TJCE - 3005358-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDERI ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDERI ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:31
Decorrido prazo de VALDERI ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDERI ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138406693
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138406693
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005358-94.2024.8.06.0167 AUTOR: VALDERI ROCHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por VALDERI ROCHA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que solicita, em seu conteúdo, a inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (id.126850577).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/02/2025 (id.135291228).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135195358), vindo os autos conclusos para julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminar apresentada em contestação. 1.1 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a requerida que " a real necessidade e adequação se concretizam com o esgotamento das vias administrativas e internas antes do ajuizamento ao Poder Judiciário".
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar ao autor o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito. Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à análise da legitimidade dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor pela parte ré para fins de caracterizar a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados à exordial.
Conforme se observa na petição inicial, a parte autora sustenta não ter se associado à entidade demandada e, por essa razão, considera indevidas as cobranças realizadas.
Para comprovar essa alegação, a parte autora apresentou unicamente o histórico de empréstimos consignados (id.111495586).
Por outro lado, na contestação(id.135195358), a parte ré apresentou documento de filiação devidamente assinado pelo autor, o que confere validade às cobranças das contribuições questionadas (id.135195369).
Dessa forma, resta evidenciado que houve anuência expressa do autor em relação à sua adesão, tornando legítima a exigência das contribuições correspondentes.
Pois bem.
Diante da ficha de filiação devidamente assinada pelo autor (id.135195369), resta comprovada sua adesão expressa, legitimando a cobrança das contribuições incidentes sobre seu benefício.
Dessa forma, a improcedência da ação se impõe como medida necessária, uma vez que não há irregularidade na exigência das referidas contribuições. 3.
DO DISPOSITIVO Diante disso - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - rejeito o pedido formulado na ação e o julgo improcedente, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138406693
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31/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 111504144
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 111504144
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17/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504144
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17/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111567913
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005358-94.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a juntada do comprovante de endereço, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111567913
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23/10/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111567913
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23/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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