TJCE - 3004606-25.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004606-25.2024.8.06.0167 RECORRENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO EM APARTADO.
EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal. "Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Na peça exordial (Id: 20098337), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta corrente denominados "SEGURO LIS ITAÚ".
Contudo, afirma que a jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id: 20098760) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id:20098766), a qual Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a ilegalidade da contratação do "Seguro LIS Itaú" para a conta 93.195-3, ag. 1498; b) Condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da referida conta bancária a título de "Seguro LIS Itaú" no período entre 22/05/2023 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Julgou improcedente o pedido de arbitramento de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:20098769), no qual pugna pela procedência do pedido de arbitramento de danos morais.
Contrarrazões recursais (Id: 20098775) apresentadas pela manutenção da sentença." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso do autor, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Considerando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue: Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ab initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Conforme se percebe do exame dos autos, e discorrido pelo douto magistrado relator do voto originário "No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (Id: 20098340), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes ao "SEGURO LIS ITÁU".
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O demandado apenas colacionou aos autos extratos bancários (Id: 20098761), bem como PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA UNIVERSAL E DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA (Id: 20098762) sem, no entanto, comprovar que o contrato de seguro fora ofertado ao autor em contrato apartado do principal, caracterizando a venda casada." Dito isso, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação do serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos a fim de evitar danos, seja de cunho material e ou moral ao autor, que sofreu descontos ilegítimos em sua conta bancária em decorrência do serviço prestado pela recorrida, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário nos autos.
Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.
As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte das instituições, ante a ausência de implementação de mecanismos seja de informação ou eficacia adequada aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.
Vê-se em casos similares: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à falha do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições bancárias pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também problemas extrapatrimoniais ou até o comprometimento da sua renda para subsistência.
No caso em análise, o autor foi lesado por descontos mensais no valor de R$ 2,00 (dois reais), referentes ao débito identificado como "Seguro LIS Itaú".
Todavia, verifica-se dos autos que, além de o valor não ser expressivo, os descontos não alcançaram patamar exorbitante que justificasse a quantificação originalmente fixada.
Dito isso, ante a conduta falha da empresa em não cumprir de forma efetiva com os serviços que desempenha, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal.
Logo, considerando o desconto mensal de baixa monta, reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume o acórdão em todos os seus termos.
Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28332224
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17/09/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28332224
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16/09/2025 15:12
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*59-05 (RECORRENTE) e provido
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16/09/2025 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27909458
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27909458
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004606-25.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 10/09/2025, (quarta-feira) às 9h30min.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27909458
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03/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26710266
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26710266
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08/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710266
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07/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20337499
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20337499
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004606-25.2024.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20337499
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15/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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