TJCE - 3004606-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137935953
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137935953
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004606-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Sítio São Francisco, 0, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 135856928).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137935953
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14/04/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135856928
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135856928
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004606-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Sítio São Francisco, 0, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Alega que possui sua conta bancária junto ao banco demandado, e que verificou desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica "SEGURO LIS ITAU", pugna pela reparação dos danos material e moral, aquele no importe correspondente ao dobro dos valores descontados, e este no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco réu apresentou contestação onde sustenta a regularidade de sua conduta (id. 133799201).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 134150732).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Cumpre antes de adentrar ao mérito, enfrentar as preliminares suscitadas pela ré.
A ré pugna pela regularização do polo passivo, para fazer constar a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A., excluindo a requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Como cediço, cabe o autor escolher contra quem litigar, observo que em sua réplica o autor não se opôs ao pedido da ré, entendo que assiste razão a parte promovente quanto a necessidade de adequação do polo passivo.
Assim, proceda-se a substituição, para que no lugar de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., por ser essa a instituição relacionada ao objeto da lide.
Quanto a preliminar de incompetência do JECC por ausência de liquidez no pedido da parte autora, entendo não assistir razão a ré, isto porque o pedido autoral está delineado, e os parâmetros bem definidos, ficando entendido na máxima que os valores que pretende ver restituídos são os que foram indevidamente descontados na conta bancária do autor, que colacionou aos autos extratos bancários a fim de comprovar os valores descontados e a quantidade de descontos realizados.
Entendo que um mero cálculo aritmético proporcionará a quantificação do montante a ser pago.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Sustenta a ré que para o deslinde da querela será necessário a realização de perícia técnica a fim de apurar a autenticidade da assinatura existente no termo contratual.
Penso que a questão posta aos autos, é sobre a cobrança indevida de determinado produto, o que, em tese, se comprovaria com a existência de termo contratual assinado pelo consumidor.
Ocorre que para aferição da legalidade das cobranças, se impõe ao juízo a análise do teor do contrato.
Assim, entendo prematuro declinar da competência do Juízo pela simples alegativa de necessidade de perícia grafotécnica.
Preliminar rejeitada.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova tem por finalidade o convencimento do juízo.
O sistema processual pátrio adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, segundo os quais o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las livremente e, de forma motivada, valorar os elementos apresentados nos autos para a sua convicção.
No caso dos autos, entendo que processo se encontra devidamente instruído, e que o depoimento pessoal do autor, em nada modificará o convencimento do juízo.
Neste sentido colaciono precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (TJ-CE - AI: 06312924820198060000 CE 0631292-48.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020).
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (ids. 104739534 e 133799205).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, os descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica "SEGURO LIS ITAU", são devidos.
A parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez, uma vez que colacionou aos autos extratos de sua conta bancária com os descontos impugnados (ids. 1104739534).
Lado outro, a instituição financeira apresentou contestação onde sustenta a legalidade de sua conduta, e apresentou a proposta de abertura da conta universal Itáu e de contratação de serviços a pessoa física, de n. 1498/93195-3, assinado pelo requerente.
Comprovando a existência da relação jurídica entre autor e réu.
Do referido termo, é possível concluir que se trata da contratação dos serviços de conta corrente.
Da mesma fonte, também é possível encontrar, especificamente no item 3, a contratação do denominado "Seguro LIS Itaú".
Entendo que a contratação do referido seguro, deve ser considerada inválida, uma vez que resta configurada a venda casada, prática considerada abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I).
Na venda casada, o consumidor vê-se obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
No caso em análise observa-se que a contratação do seguro se deu dentro do contrato de abertura de conta corrente, conforme se vê no id. 133799205, pág. 2, item 3.
Assim, verdade é que a parte autora não quis contratar o seguro, e ainda lhe foi imposta a contratação embutida no contrato de abertura da conta "Universal Itaú", forçando a contratação com seguradora do próprio grupo, sem opção diversa.
Isso obviamente configura "venda casada", evidenciando-se desrespeito a opção expressa da parte autora e a imposição da contratação de uma seguradora específica.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018).
Assim, configurado o vício na prestação dos serviços, imperioso condenar a ré na reparação dos danos causados ao autor (art. 14 do CDC).
Logo, deve a requerida restituir os valores descontados indevidamente da conta corrente n. 93.195-3, da agência 1498, de titularidade de SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Quanto aos danos morais, entendo que o valor descontado da conta corrente do autor, no importe de R$ 2,00 (dois reais) por desconto, é de pequena monta, e não suficiente a criar embaraços no orçamento doméstico do autor, configurando mero dissabor da vida em sociedade.
Logo, não restou comprovado nos autos a existência de abalo a intimidade e a dignidade do consumidor que justifique a reparação nos moldes pretendidos na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: A) Declarar a ilegalidade da contratação do "Seguro LIS Itaú" para a conta 93.195-3, ag. 1498; B) Condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da referida conta bancária a título de "Seguro LIS Itaú" no período entre 22/05/2023 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135856928
-
20/02/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127013053
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127013053
-
06/12/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013053
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06/12/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111515228
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004606-25.2024.8.06.0167 Despacho Considero válido o comprovante, conforme fundamentos apresentados nos ids. 105365724 e 105366375.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do seguro questionado; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF, etc.). Cite-se a requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111515228
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23/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111515228
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23/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 104784480
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13/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104784480
-
13/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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