TJCE - 3000385-26.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25403174
-
06/08/2025 08:33
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25403174
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000385-26.2023.8.06.0040 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TARRAFAS APELADO: FRANCISCO ERNANDO DOS SANTOS A4 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Tarrafas, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c Cobrança ajuizada por Francisco Ernando dos Santos, ora apelado, em desfavor do município apelante.
Ação: o autor aduziu, em síntese, ser servidor público municipal, na carreira público de professor desde 15/10/1997 e ao tomar conhecimento da possibilidade de implementação de adicional de tempo de serviço por tempo de serviço público efetivamente trabalhado, conforme previsão legal no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE, buscou administrativamente por sua inclusão em folha de pagamento, cujo pleito, todavia, foi negado.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id 24385423): "DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o Município de TARRAFAS/CE à implementação do ADICIONAL POR TEMPO SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), em favor da parte requerente FRANCISCO ERNANDO DOS SANTOS, incidente sobre seus vencimentos como PROFESSOR(A) daquele Município, na ordem de 30% (TRINTA POR CENTO), bem como ao PAGAMENTO das parcelas retroativas (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas 5 (CINCO) quinquênios, todos com atualização monetária pela Taxa Selic e juros de mora a contar da data de citação, com base nos itens de remuneração da Taxa Selic.
Tendo em vista que a presente sentença terá o seu valor posteriormente liquidado, deixo para, em tal momento, definir o percentual dos honorários advocatícios, o que faço com fundamento no ART. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).".
Razões do Apelo (Id 24385426): requer, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, o que impossibilitava o pagamento requerido.
No mérito, aduz a ausência de norma regulamentadora e a impossibilidade de retroação de valores.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões recursais (Id 24385428).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 25037183): opinando pelo não conhecimento do reexame e pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu não provimento. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, no tocante à admissibilidade, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, o recurso oficial não deve ser conhecido, isso porque: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.
No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
II - DA APELAÇÃO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada.
Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O Município alega, preliminarmente, que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, porque faltaria à servidora pública interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), por não ter requerido o adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), anteriormente, na via administrativa.
Nesse contexto, defende ainda a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas do adicional de insalubridade, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Ocorre que a tese de suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora não encontra amparo.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Ademais, extrai-se dos autos que a parte autora solicitou ainda no ano de 2022, por meio de requerimento administrativo (Id 24385408 - p. 09/11), ao então prefeito municipal a implantação do respectivo benefício, sem que obtivesse resposta.
Rejeito, portanto, a aludida tese e a preliminar arguida.
Ultrapassados esses pontos, o caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito do requerente, servidor público municipal, à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Tarrafas/CE.
A Lei Municipal n. 224/2005, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE, regulamentou em seu art. 41, §1º o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: Art. 41 - Os professores, além do vencimento básico e as legais vantagens permanentes, poderão receber gratificações transitórias, estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º - O professor perceberá a título de gratidão permanente o valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento.
Já o Regime Jurídico Único do Município de Tarrafas (Lei Municipal nº 318/2014), prevê em seu art. 88, inciso I: Art. 88 - O servidor público municipal fará jus aos seguintes adicionais: I - adicional por tempo de serviço; […] Infere-se das normas transcritas que o adicional por tempo de serviço é direito previsto no por Lei Municipal do município apelante, sendo devido na ordem de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, para cada ano de serviço prestado, acumulados em períodos de cinco anos de efetivo serviço público municipal (quinquênios).
Nessa esteira, vê-se que se trata de norma autoaplicável, pois estabelece de maneira direta os critérios para sua efetivação, estando apta à produção imediata dos seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro ato normativo que a regulamente.
In casu, verifica-se que o autor é servidor público efetivo do Município de Tarrafas, investido no cargo de professor nível IV, desde 15/10/1997, conforme cópia do Ato de Nomeação e Termo de posse (Id 24385408 - p. 06/07), e que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi implementado pelo ente municipal, não tendo recebido o respectivo valor, conforme se depreende das fichas financeiras e demais documentos acostados aos autos (Id 24385408 - p. 08).
O Ente Municipal,
por outro lado, não demonstra que o servidor não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, compreende-se que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Confiram-se os seguintes julgados, que reproduzem a compreensão jurisprudencial iterativa das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis (com destaques): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI AFASTADA.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC.
Da análise dos fólios, infere-se que os valores obtidos pelos autores são bem inferiores ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo, suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Alegativa rejeitada.
Precedente TJCE. 3.
No mérito, a insurgência recursal limita-se a defender a impossibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço, em razão da ausência de lei regulamentando a sua concessão, e de implementação da citada vantagem, em virtude da falta de previsão orçamentária. 4.
O direito dos servidores ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ibicuitinga. 5. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência.
Precedente TJCE. 6.
Os demandantes juntaram aos autos provas das condições de servidores públicos municipais e dos tempos de serviço prestados.
Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais. 7.
Por fim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão dos demandantes, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000047-71.2014.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 062/1991 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO A SUA APLICAÇÃO E CONCESSÃO.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00621244320198060088, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Ana Nery Maia da Silva em desfavor do Município de Antonina do Norte, em cujos autos pretende seja o ente municipal condenado a lhe pagar o adicional de tempo de serviço e as licenças-prêmio a que entende fazer jus. 2.
Faz jus a autora ao adicional de tempo de serviço segundo dispõe a Lei Municipal nº 237/1997, art. 66.
Não prospera a arguida necessidade de prévio requerimento administrativo em relação ao adicional de tempo de serviço, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 3.
Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000032-34.2018.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Proveito econômico inferior ao valor de alçada.
Remessa não conhecida.
Adicional por tempo de serviço.
Município de Ibicuitinga.
Benefício previsto no Estatuto dos Servidores.
Desnecessidade de regulamentação.
Norma de eficácia plena.
Ausência de descumprimento da lei de responsabilidade fiscal e do art. 169, § 1º da CF.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de adicional por tempo de serviço devido, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) conhecimento da Remessa Necessária; ii) previsão do adicional por tempo de serviço em lei; iii) desnecessidade de lei regulamentadora; e iv) prévia dotação orçamentária e viabilidade financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC.
Remessa não conhecida. 4.
A legislação local, em seu art. 65, prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, determinando categoricamente que os valores são devidos a partir do dia imediatamente seguinte ao que o servidor público completar o quinquênio.
Norma autoaplicável e de eficácia plena.
Desnecessária a regulamentação do dispositivo. 5.
Não cabe à municipalidade utilizar-se de declaração genérica de crise financeira e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir de cumprir obrigação de despesa com pessoal estabelecida em lei há mais de trinta anos, sem sequer comprovar a impossibilidade de arcar com as vantagens determinadas em lei. 6.
Os arts. 21 da LRF e 169, §1º da CF/88 dizem respeito aos atos que criam novas despesas ou aumentam as existentes.
A decisão judicial que determina o cumprimento de legislação municipal vigente desde 1991 não cria ou aumenta nova despesa, vez que cabe ao Município cumprir sua própria legislação e inserir a devida previsão orçamentária referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço a seus servidores.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 62/1991, art. 65; LRF, art. 21; CF, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Des.
Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3000178-48.2024.8.06.0151, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025, Data da Publicação: 04/02/2025) Assim sendo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora e condenou o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e seus reflexos em relação ao período a que faz jus e que não foram alcançados pela prescrição.
Pelo exposto, (i) não conheço da Remessa Necessária e (ii) conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegros os termos da decisão ora impugnada, inclusive, no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo a majoração pelo trabalho adicional.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25403174
-
30/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TARRAFAS - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000037-02.2024.8.06.0160
Antonia Simone Paiva Ferreira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 16:43
Processo nº 3000438-53.2024.8.06.0175
Francisco Rodrigues dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cintia Alencar da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 10:57
Processo nº 3000402-25.2021.8.06.0075
Joao Celso de Barros Lopes
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Andre de Queiroz Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 10:34
Processo nº 3000402-25.2021.8.06.0075
Joao Celso de Barros Lopes
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Andre de Queiroz Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 12:33
Processo nº 3000385-26.2023.8.06.0040
Francisco Ernando dos Santos
Municipio de Tarrafas
Advogado: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barb...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 16:06