TJCE - 3000116-58.2021.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163844511
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163844511
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000116-58.2021.8.06.0136 REQUERENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REQUERIDO: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte promovida ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor no importe de R$ 8.449,29, sob pena de penhora online, conforme determinado na sentença de ID 154699315. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
05/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163844511
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05/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de K. R. CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160071919
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160071919
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000116-58.2021.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME Promovido(a)(s): REQUERIDO: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID nº [inserir], na qual alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na fundamentação da decisão. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao mérito do recurso, entendo que os embargos em apreço não merecem acolhimento, eis que não se vislumbra, na sentença, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua oposição.
Na hipótese sub judice, a sentença foi clara e devidamente fundamentada, tendo inclusive determinado expressamente a intimação da parte executada para pagamento do valor homologado, sob pena de penhora.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o juízo se manifestado de forma suficiente e coerente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071919
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13/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:05
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156759966
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156759966
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156759966
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156759966
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156759966
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156759966
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000116-58.2021.8.06.0136 REQUERENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REQUERIDO: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156759966
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27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156759966
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27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156759966
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24/05/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154699315
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154699315
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000116-58.2021.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME Promovido(a)(s): REQUERIDO: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por K.R Carvalho dos Santos Confecções ME em face de R Costa Industria e Comercio de Artigos de Plasticos LTDA - EPP. Intimada para pagar ou impugnar, a parte ré apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 101940271), alegando que houve excesso nos cálculos do autor. Pois bem. Analisando as provas em apreço, entendo que assiste razão à parte executada no tocante à existência de excesso de execução. Com efeito, nos cálculos apresentados pela parte autora em ID 89342779 fica evidente a existência de excesso de execução, sendo apresentados valores diferentes nos cheques. Assim sendo, entendo que os cálculos da parte executada em ID 101940271 são condizentes com a sentença transitada em julgado no presente feito, conforme Decisão de ID 132314828. Ainda, a parte exequente foi devidamente intimada para, apresentar planilha de débito atualizada, tendo decorrido o prazo, sem manifestação. Dessa forma, entendo por bem HOMOLOGAR o valor de R$ R$ 8.449,26 (atualizado de AGOSTO/2024) a título de cumprimento de sentença, diante da recalcitrância da exequente. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, devendo a parte promovida ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor no importe de R$ 8.449,29, sob pena de penhora online. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699315
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16/05/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:05
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:05
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:54
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132314828
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132314828
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132314828
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132314828
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17/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314828
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14/01/2025 13:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:35
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88820592
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88820592
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88820592
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje. A parte recorrente fora intimada para que, no prazo de 48h, comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira ou comprovação do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. Apesar da alegação de hipossuficiência financeira, não acostou juntamente com o recurso a comprovação da hipossuficiência alegada. Foi concedido prazo para apresentação, contudo, este decorreu e nada foi apresentado, conforme consta na certidão de ID nº 88793642. Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela recorrente, por deserção. Intimem-se. No azo, verifique-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88820592
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11/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 23/06/2024 06:00.
-
27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 23/06/2024 06:00.
-
27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 23/06/2024 06:00.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86038899
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86038899
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86038899
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
A parte exequente veio aos autos interpor Recurso Inominado.
Não obstante, de acordo com a certidão expedida sob ID 84234824 não houve o devido preparo tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita.
Verifico que não há declaração de hipossuficiência acostada junto ao pedido, bem como a comprovação da referida hipossuficiência, posto que se trata de pessoa jurídica e não há presunção.
Diante disso, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 48h, comprove a sua condição de hipossuficiência financeira ou realize o devido preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do Enunciado nº 80 do Fonaje. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038899
-
05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84236163
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84236163
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias. PACAJUS/CE, 12 de abril de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84236163
-
12/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78315765
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78315765
-
09/02/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78315765
-
16/01/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 01:28
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68674278
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68674278
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 67455228, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 5 de setembro de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65645467
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65645467
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65645467
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65645467
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65645467
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65645467
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65645467
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65645467
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, proposta por K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS, representada por Eliezer Pereira dos Santos, em face de R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante os limites da controvérsia e por haver prova documental suficiente nos autos para que a questão seja dirimida.
Alega a parte autora ser credora da requerida, da importância de R$ 3.878,12 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e doze centavos), representados pelos cheques nºs 301225, 301224, emitidos respectivamente em 08/06/2019 e 22/06/2019, todos da Caixa Econômica Federal, agência 2002, conta nº 03002843-7.
O título foi apresentado no banco sacado para pagamento, porém foram devolvidos, em razão de contraordem ou oposição ao pagamento pelo emitente, não sendo pagos pelo banco sacado (devolvidos pelo motivo da "alínea 21").
Aduz que diversas foram as tentativas de acordo extrajudiciais, restando infrutíferas.
Ao final requer a procedência da ação.
A parte promovida em sua contestação, alegou ilegitimidade da parte autora, eis que não há qualquer menção à referida empresa na cártula apresentada, uma vez que faz menção à outra pessoa jurídica, no caso, a ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - EPP.
Aduz que os 2 (dois) cheques aqui reclamados jamais foram emitidos em benefício da demandante e nem se encontram a ela endossados.
Assevera que a Sra.
Joselina Rodrigues Justino, em razão de as mercadorias adquiridas da empresa em favor da qual emitiu os cheques jamais fora entregues, tendo compareceu à Delegacia para lavrar B.O destinado ao registro de tal fato.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela promovida, em relação a um dos cheques, uma vez que Eliezer Pereira dos Santos é representante legal da KR Carvalho dos Santos e também empresário individual da Eliezer Pereira dos Santos EPP.
Ademais, a parte autora, no Id nº 35116809, juntou instrumento particular de cessão de crédito referente à cessão de crédito em nome de Eliezer Pereira dos Santos para a empresa K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
Como cediço, o cheque, mesmo prescrito, como no presente caso, funciona como princípio de prova e forte indício da existência da dívida.
Com efeito, ainda que o cheque não detenha eficácia executiva, em razão da prescrição, presume-se a existência e a validade da dívida inscrita no título, sendo, portanto, a via eleita adequada ao manejo da pretensão.
Ademais, o cheque, ainda que sem força executiva, mas cobrado dentro do prazo de dois anos, previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, vale por si mesmo, sem necessidade de demonstração de causa que originou.
No mais, é de se observar que o terceiro referido pela requerida, Alumínio Verdes Mares Ind. e Com.
EP., em favor de quem afirmou ter emitido os cheques em questão, não consta como favorecido em mencionado título, no qual figura como beneficiário a autor.
Assim, ainda que assim fosse, esta situação evidenciaria que os cheques foram emitidos ao portador pela requerida, sem constar o seu favorecido, permitindo, em face disso, sua livre circulação, nada obstando, assim, que viesse a ser recebido pelo demandante.
Consta do verso do cheque, ademais, que foi devolvido pelo banco sacado pela alínea 21 (contra ordem do emitente), não esclarecendo o motivo, sendo insuficiente a alegação da requerida de que a sustação do título ocorreu devido a desacordo comercial, conforme relatado no BO de ID 34733416, pág. 5 e confirmado em sua contestação, até porque, não produziu qualquer prova ou início de prova a este respeito. É de se ressaltar, outrossim, que a requerida não negou ter emitido estes cheques.
Desse modo, atento a natureza desta, é de se reconhecer cabível a sua cobrança por parte do autor, não sendo as alegações da requerida suficientes para afastá-la.
Com efeito, é de se verificar que os cheques juntados prevalecem como documento comprobatório da obrigação de pagamento dos respectivos valores, representando verdadeira confissão de dívida.
Não há necessidade, por isso, de seu portador indicar o negócio subjacente que ensejou a sua emissão para ajuizar ação, pois a prova do prejuízo consiste no próprio título.
Note-se, ainda, que o cheque, por configurar título literal, encerra, por sua natureza, direito abstrato.
Vale, portanto, por si só, já que configura, conforme previsto em lei, ordem de pagamento à vista.
Por esta razão, o ônus da prova de fato desconstitutivo da obrigação de pagamento, representada por mencionado título, fica a cargo do emitente.
Nesse sentido, trago jurisprudência do e.TJCE: APELAÇÃO.
CHEQUE.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
PROPOSTA DENTRO DO PRAZO BIENAL.
CAUSA DEBENDI AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, verifica-se que o cheque cobrado fora emitido em 30/08/2010 para pagamento na mesma praça, o que leva à conclusão de que todos seriam passíveis de cobrança por meio da ação de locupletamento ilícito previsto no art. 61 da Lei do Cheque, 2.
Por seu turno, o art. 59 do citado normativo estabelece que "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador" 3.
Atente-se para que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes). 4.
Assim, de acordo com a forma de cômputo descrita nos mencionados artigos, o prazo bienal para o ajuizamento da ação de cobrança não causal se expiraria somente em 30/03/2013, após findar o período da ação executiva do cheque.
No entanto, a presente demanda foi aforada em 22/01/2013, ou seja, antes de cada cártula ser atingida pelo lapso prescricional de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 7.357/85. 5.
Por outro lado, muito embora o autor tenha nominado como ação de cobrança o vertente feito, cumpre anotar também o entendimento igualmente esposado pelo STJ, em caso análogo ao dos autos, no sentido de que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, pois esta se define em razão do pedido e da causa de pedir, 6.
Assim, devido às particularidades do caso em comento, a declinação da causa debendi pelo autor se mostra desnecessária, incumbindo ao réu comprovar a ilegitimidade da cobrança 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0135106-35.2013.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0135106-35.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 07/07/2022).
Grifei. Assim, tendo-se em vista que a requerida não negou a emissão dos referidos títulos, bem como não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo de sua obrigação, valendo o título (cheques), por si só, como prova da obrigação de pagamento, é de se verificar que sua irresignação não merece ser acolhida.
Por fim, a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão estampada na cártula.
Com relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 587, devendo os juros de mora serem contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou a câmara de compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.878,12 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e doze centavos), referente aos cheques juntados aos autos (nºs 301225, 301224), atualizados monetariamente a partir das datas de emissão estampadas nas cártulas, pelo INPC, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
16/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2023 03:34
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Analisando os autos, verifico que o sigilo da contestação já havia sido retirado ao tempo da intimação da parte requerente.
Portanto, o pedido de retirada do sigilo que consta na petição de ID nº 54748052 não tem razão de ser, podendo a contestação e os documentos com ela juntados ser consultados pela parte autora nos IDs nº 34733415 e 34733416.
Intime-se a parte requerente para réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem o autos conclusos para saneamento e organização.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-58.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: R COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando as informações prestadas pela autora de que não consta contestação nos autos, observo que consta contestação e documentos no id n.º 34733415 e seguintes, juntada aos autos tempestivamente, no dia da audiência, aos 02/08/2022, contudo, as referidas peças estão sob sigilo.
Assim, levante-se o sigilo da contestação por ausência de hipótese legal para sigilo, intime-se novamente a autora pra réplica.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
02/08/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
15/06/2022 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
13/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/12/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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