TJCE - 3002088-48.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:32
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162999175
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162999175
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO A promovente apresentou recurso inominado no ID 157921793.
Consta da certidão de ID 162391318 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162999175
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02/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155562563
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155562563
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3002088-48.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA Requerido: Cometa supermercado Ltda SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Marcos de Araújo Pereira em face de Cometa Supermercado Ltda., alegando, em síntese, que sua motocicleta foi furtada no estacionamento do estabelecimento da requerida, quando sua filha, a quem havia emprestado o veículo, realizava compras no local.
A parte autora sustentou que a responsabilidade pelo furto recairia sobre a ré, uma vez que o estacionamento é disponibilizado para uso dos clientes e estaria sob sua vigilância, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém a posse, guarda, tampouco administra o estacionamento onde se deu o suposto furto, tratando-se de espaço comum e compartilhado entre diversos estabelecimentos que integram o centro comercial, não havendo qualquer relação jurídica direta que a obrigue a zelar pela segurança do referido local.
No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, uma vez que não houve comprovação de que a filha do autor tenha efetivamente realizado qualquer compra no seu estabelecimento, tampouco que estivesse utilizando os serviços ou produtos por ela ofertados.
Argumentou ainda que inexiste o dever de indenizar, pois não houve demonstração de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o relatório, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A requerida arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não administra, não controla e tampouco exerce vigilância sobre o estacionamento onde ocorreu o furto da motocicleta, destacando tratar-se de espaço compartilhado, de responsabilidade do centro comercial, do qual é apenas uma das diversas lojas integrantes.
Todavia, tal arguição confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, que consiste em verificar se, de fato, o supermercado requerido possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados, especialmente em face da eventual caracterização da relação de consumo e da aplicação ou não da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tratando-se de matéria que demanda análise aprofundada dos elementos probatórios carreados aos autos, deixo de conhecê-la como preliminar, relegando sua apreciação para o exame meritório, a seguir enfrentado.
Inicialmente, cumpre analisar a alegada relação de consumo.
O autor sustenta que, ao estacionar o veículo no estacionamento do centro comercial onde funciona o supermercado réu, restou configurada a relação jurídica consumerista, atraindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, razão não lhe assiste. É incontroverso nos autos que o estacionamento onde ocorreu o furto não é exclusivo da ré, mas sim integra um centro comercial onde coexistem diversas lojas e empreendimentos.
Tal fato foi devidamente comprovado pela requerida, não tendo o autor apresentado qualquer elemento probatório que infirmasse tal assertiva, tampouco demonstrado a efetiva realização de compras no estabelecimento da ré na ocasião do furto.
Ressalte-se que o simples ingresso em um centro comercial, por si só, não configura relação de consumo com todos os estabelecimentos nele localizados, sendo imprescindível, para o reconhecimento da qualidade de consumidor, a comprovação de que houve efetiva aquisição de produto ou contratação de serviço.
No presente caso, não há qualquer documento idôneo que comprove a realização de compra no supermercado réu no momento do ocorrido.
A ausência de nota fiscal, recibo ou qualquer outro elemento que ateste a aquisição de produtos ou utilização de serviços prestados pela ré fragiliza a tese autoral e afasta a caracterização da relação consumerista.
Assim, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, tampouco reconhecer-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da requerida foi igualmente afastada.
O estacionamento em que se deu o furto não é de propriedade ou gestão exclusiva da ré, mas sim espaço compartilhado com outros estabelecimentos, cuja administração e segurança são de responsabilidade do condomínio ou empresa especializada contratada para tanto.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que somente se configura a responsabilidade do estabelecimento quando demonstrado que a administração ou gestão do estacionamento se dá de forma exclusiva ou direta pelo comerciante, o que não se verifica na espécie.
O autor, que detém o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não logrou demonstrar que o supermercado réu possuía efetiva gestão do espaço onde o veículo foi furtado, tampouco que tenha concorrido com culpa ou omissão determinante para o evento danoso.
De igual modo, a ausência de comprovação da realização de compras no estabelecimento réu afasta qualquer expectativa legítima de segurança que pudesse, eventualmente, gerar o dever de guarda do veículo pela empresa demandada.
A configuração do dever de indenizar pressupõe, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a presença cumulativa de três requisitos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade.
Embora não se discuta o dano, na medida em que o autor relatou o furto de seu veículo, inexiste nos autos demonstração suficiente do nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso.
Como exposto, não restou provada a responsabilidade da requerida pela guarda do estacionamento, nem tampouco que tenha concorrido com omissão ou falha que ensejasse o furto, sendo certo que o simples fato de o evento ter ocorrido em espaço de acesso público e compartilhado não atrai, por si só, a responsabilidade da empresa ré.
Em arremate, a ausência de comprovação da relação de consumo e da gestão do estacionamento pela requerida conduzem, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos formulados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Marcos de Araújo Pereira em face de Cometa Supermercado Ltda.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
08/06/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155562563
-
30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071148
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071148
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132071148
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002088-48.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA REU: Cometa supermercado Ltda Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SUZY CERES E SANTOS FRANCO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/02/2025 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 130957727.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/01/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071148
-
19/12/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 127088122
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127088122
-
26/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127088122
-
26/11/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112629667
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002088-48.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA REU: COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte ré informada na petição inicial não é a que consta nos dados do processo, devendo haver a retificação.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, se manifestando sobre a divergência supracitada, a fim de regularizar o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112629667
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31/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629667
-
31/10/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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