TJCE - 3000689-81.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de MARIA VILANI ARRUDA FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de MARIA VILANI ARRUDA FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129718590
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129718590
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000689-81.2024.8.06.0107 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência] Polo Ativo: MARIA VILANI ARRUDA FREIRE Polo Passivo: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Nos autos da presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico, fundamentando sua pretensão na suposta excessiva demora no atendimento.
Considerando o Enunciado nº 93 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.", intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação que comprove que está na fila de espera pelo procedimento requerido há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em Respondência -
08/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718590
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08/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA VILANI ARRUDA FREIRE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112562660
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000689-81.2024.8.06.0107Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Requerente: MARIA VILANI ARRUDA FREIRERequerido: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Diante disso, intime-se a autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da solicitação feita à Secretaria de Saúde sobre a troca das próteses.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112562660
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31/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562660
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31/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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