TJCE - 3002063-86.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160073661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160073661
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo 3002063-86.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA HOSANA BATISTA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Hosana Batista em face de CONAFER. O demandado deixou decorrer o prazo sem ter efetuado o pagamento voluntário, descumprindo a decisão de ID 144733415. Assim, aplico multa de 10% e honorários também em 10% sobre o valor do débito. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito, considerando que a penhora deverá recair, preferencialmente, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade do valor de R$ 8.814,02 (crédito principal + multa + honorários advocatícios). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino a intimação desta na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada a manifestação da parte executada, façam-se os autos conclusos para decisão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso reste infrutífera, total ou parcialmente, a ordem, via SISBAJUD, de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073661
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11/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:04
Juntada de ordem de bloqueio
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09/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
01/05/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 01/04/2025. Documento: 142887819
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142887819
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 3002063-86.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA HOSANA BATISTA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 28 de março de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
28/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887819
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28/03/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 15:07
Juntada de informação
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28/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA HOSANA BATISTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA HOSANA BATISTA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134472519
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134472519
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134472519
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134472519
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133778971
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29/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778971
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29/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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08/12/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3002063-86.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA HOSANA BATISTA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessários ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiência, bem como apresentar comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência assinada pelo Sr.
Francimeudo Jacinto Soares, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112408386
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29/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112408386
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29/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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