TJCE - 3003021-32.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 05:06
Decorrido prazo de KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003021-32.2024.8.06.0071 SENTENÇA: A acionante interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, se contrapondo a uma execução de título extrajudicial proposta pela parte embargada, em face da embargante, de nº 3003021-32.2024.8.06.0071, a qual tem seu curso neste Juizado Especial. Nesta Justiça Especializada os embargos à execução processar-se-á nos próprios autos conforme, estabelece o art. 52 Inciso IX da Lei 9.099/95, que estabelece: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: … IX- o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre… Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 autoriza a extinção do feito, em qualquer hipótese, sem a necessidade de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intime-se a parte autora, via Djen, por seus advogados. (prazo 10 dias) b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112602464
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31/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112602464
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31/10/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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