TJCE - 3004018-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 15:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126791430
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126791430
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25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126791430
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:59
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112703226
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3004018-36.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido(a)/Executado(a): REU: VITORIO AUGUSTO LOURENCO VESCO Processo(s) associado(s): [] 1.
Considerando que a diligência do oficial de justiça restou infrutífera (ID 112591600), intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil: 1.1 Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 1.2 Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969. 2.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112703226
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31/10/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112703226
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31/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/08/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2024 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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