TJCE - 3006265-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17889453
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17889453
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3006265-85.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: LUCAS LOPES DA SILVA AGRAVADOS: INSTITUTO AOCP E OUTRO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lucas Lopes da Silva com o fito de vergastar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação ordinária nº 3001658-10.2024.8.06.0071, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual visava a atribuição dos pontos correspondentes à questão objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Pernambuco regido pelo Edital nº 83/2023/ SAD/SDS.
Indeferido o pedido liminar (ID 15435222).
Apresentadas as contrarrazões do Estado de Pernambuco (ID 16477975) e do Instituto AOCP (ID 17308867).
A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 17670887, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao Portal de Serviços e-SAJ deste Tribunal de Justiça, constatou-se que análise do presente recurso restou prejudicada, tendo em vista que o Juízo a quo exarou sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido autoral em 10/12/2024 (ID 129608579 dos autos originais).
Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA. PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça.
Veja-se (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Sob esse prisma, o agravo interno torna-se igualmente prejudicado, uma vez que a substituição da medida liminar pela sentença exarada no feito principal esvaziou o objeto do agravo de instrumento e, por conseguinte, do agravo interno subsequente.
Precedentes do STJ e desta C.
Corte de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJCE - Agravo n° 0627076-83.2015.8.06.0000/50000 - Relator Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 18/12/2017).
Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 493 e 932, III, ambos do Código de Processo de Civil de 2015, nego seguimento a este agravo de instrumento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente a este Gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
26/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17889453
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11/02/2025 06:59
Prejudicado o recurso LUCAS LOPES DA SILVA - CPF: *83.***.*73-02 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 15435222
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 15435222
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 15435222
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 15435222
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10/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435222
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435222
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10/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15435222
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006265-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS LOPES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lucas Lopes da Silva com o fito de vergastar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação ordinária nº 3001658-10.2024.8.06.0071, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na atribuição de pontos relativos à questão objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Pernambuco regido pelo Edital nº 83/2023/ SAD/SDS.
Na decisão recorrida, o magistrado singular desacolheu o pleito liminar por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, considerando indevida a incursão do Poder Judiciário nos "critérios de avaliação e própria correção técnica do gabarito oficial".
Em seu arrazoado, o agravante alega que o magistrado não observou a ocorrência de erro grosseiro na formulação de questão nº 01 da prova de português (tipo 02), a qual, segundo entende, possui mais de uma alternativa correta.
Narra a concessão de medidas liminares pela justiça pernambucana, reconhecendo a existência de erro grosseiro da indigitada questão.
Afirma que, com a anulação da referida questão, será reinserido na disputa do aludido certame para se submeter ao exame médico e, caso aprovado, participar do curso de formação.
Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo para assegurar sua permanência no concurso público em tela, mediante a atribuição da pontuação correspondente à mencionada questão.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Atendidos os pressupostos processuais, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante requer o empréstimo de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, que adversa decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, visando a atribuição dos pontos relativos à questão nº 01 da prova de língua portuguesa, sob o argumento de que existe mais uma alternativa correta, o que ofende a regra editalícia.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para que se atribua efeito ativo ao agravo, concedendo-se tutela antecipatória, faz-se necessário averiguar a probabilidade do direito invocado e a existência de risco ao resultado útil do processo. Acerca da nova regulamentação vertida pelo recente Códice de Ritos de 2015, a doutrina leciona, in verbis (grifou-se): "(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) Fazer uma mensuração exata da intensidade da verossimilhança necessária para concessão de tutela provisória de urgência do CPC e da liminar em mandado de segurança - dizendo, por exemplo, que aquela é menos intensa e esta última, mais intensa -, parece artificial, tal como era artificial a diferenciação que se fazia no regime do CPC-1973, entre a plausibilidade exigida para o deferimento da tutela cautelar e a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela antecipada.
O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso.
Sua análise é casuística.
O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação de seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (...)". (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2. 10. ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 595-598). Segundo a tese agitada pelo agravante, são devidos os pontos da questão nº 01 da prova de língua portuguesa porque a alternativa assinalada - item "a" - está correta, conforme o parecer técnico lançado nos autos principais (ID 89410819). Eis o item da prova objetiva ora questionado: Questão 01 - Em relação aos elementos ortográficos da língua e considerando os termos em destaque, assinale a alternativa correta. (A) Em "A humanidade já visitou mundos feitos de rochas, gelo ou gás -. acentuam-se as palavras destacadas por serem monossílabos terminados em "a". O gabarito oficial não considerou tal assertiva verdadeira, com base na seguinte justificativa (ID 89716153 dos autos principais) (destacou-se): • A alternativa (A) está incorreta, pois as palavras destacadas na alternativa são palavras tidas como oxítonas, para Cunha e Cintra (2014), ou como monossílabos tônicos, para Bechara (2009), entretanto "gás" não termina em "A" como afirmado na alternativa "(A) Em "A humanidade já visitou mundos feitos de rochas, gelo ou gás.", acentuam-se as palavras destacadas por serem monossílabos terminados em "a"." e sim em "-AS", tendo em vista que o "S" não é desinência que marca plural, mas é sílaba constituinte da palavra por isso que a alternativa (A) não pode ser considerada correta como alegado pelos requerentes. Em análise perfunctória da matéria, compartilho do entendimento do judicante singular no sentido de inexistir "erro grosseiro" ou "ilegalidade" a autorizar a interferência do Poder Judiciário no resultado oficial da questão em comento (mérito administrativo).
Realmente, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente na incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital, o que não se verifica na espécie.
Esse tema há muito foi pacificado pela Excelsa Corte, por meio do julgamento do RE nº 632853, submetido ao rito de Repercussão Geral, consoante se observa, in verbis (destacou-se): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifou-se). No voto condutor do aresto acima, o relator, Ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao analisar e decidir acerca da elaboração das respostas a uma determinada questão do certame, buscando identificar a existência de mais de uma assertiva correta ou mesmo nenhuma, o Judiciário extrapola o controle de legalidade e constitucionalidade, ferindo a separação dos poderes.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema, in verbis (destacou-se): EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Acerca do assunto, acrescenta-se, ainda, o ensinamento do mestre José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, revista, ampliada e atualizada até 31-12-2014.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 127 (grifou-se): "O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETI, se pudesse o juiz fazê-lo, 'faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes'.
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais já foram proferidas." O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica dos seguintes julgados (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018); A situação tratada no presente recurso amolda-se aos precedentes supracitados, uma vez que pretende o autor revisar os critérios utilizados pela banca examinadora ao corrigir a questão de nº 01 da prova de português do concurso público regido pelo Edital nº 83/2023/ SAD/SDS, o que não é permitido ao Judiciário, por força do princípio da Separação dos Poderes, até porque não houve incompatibilidade entre a matéria da prova e o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Diante do exposto, NÃO identifico, pelos menos a priori, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o efeito ativo pleiteado.
Intimem-se os recorridos para, querendo, responderem ao presente agravo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15435222
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01/11/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435222
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30/10/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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