TJCE - 3000261-10.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172609915
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172609915
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000261-10.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECORRENTE: ANTONIO CESAR DAMASCENO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, interposta por Antonio Cesar Damasceno, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em síntese, a parte, pessoa idosa, na qual é beneficiária do INSS, afirma que verificou reduções injustificadas em seu benefício previdenciário e, ao buscar esclarecimentos, descobriu a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 supostamente contratado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 2015, já quitado com 72 parcelas descontadas diretamente de sua aposentadoria, totalizando R$ 10.382,40.
No mais, relata jamais ter solicitado, assinado ou recebido tal quantia, conforme comprovam os extratos de sua única conta bancária, razão pela qual entende tratar-se de fraude que lhe causou sérios prejuízos financeiros e morais, em evidente falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, a autora requereu a anulação do contrato fraudulento, com cessação imediata dos descontos, condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 20.764,80), corrigidos e acrescidos de juros e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Documentos anexos à inicial (ID's 62946194/62946203).
A decisão inicial proferida em id: 62952847, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Contestação (ID 64504224) na qual o requerido sustenta que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, apresentando contrato assinado, o que afasta a alegação de fraude.
Rebate a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro, a indenização por danos morais e a tutela de urgência, afirmando inexistirem os requisitos legais.
Requer a total improcedência da ação, a condenação da autora em custas e honorários e, subsidiariamente, que eventual devolução seja simples e eventual indenização fixada em valor módico.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/09/2023, a qual restou infrutífera (68777319). Réplica (ID 166995159) na qual a parte autora rebateu as preliminares suscitadas na contestação e sustenta que o contrato apresentado pelo banco é fraudulento, sem ordem ou comprovante de pagamento, inexistindo prova válida da contratação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora informou não ter provas a corrigir e requereu o julgamento antecipado da lide (id: 69677142), requerido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (id:70348116).
Em id: 70993897 foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, alegando que a complexidade da matéria afastaria a competência dos juizados especiais.
Recurso inominado interposto em id: 71154177, alegando que a matéria do feito era de menor complexidade, se enquadrando, portanto, nos juizados especiais, além de reiterar os argumentos mencionados anteriormente. Contrarrazões apresentadas em id: 73084393 pela improcedência do recurso apresentado a priori.
Em resposta ao recurso interposto foi proferido decisão em id: 128031947 pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o que entendiam de direito, ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id: 130900686).
A sentença proferida em id: 133635788, considerou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Recurso inominado interposto em id: 134549663 pela parte autora, alegando nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sem sua anuência.
Sustenta que o banco não comprovou a efetiva liberação dos valores, apresentando apenas prints sem autenticidade e sem a ordem de pagamento assinada.
Contrarrazões apresentadas em id: 136859734, defendendo a procedência da sentença proferida e improcedência do recurso.
Em id: 166686934 foi acostado aos autos decisão em que a Turma Recursal decidiu pela procedência do recurso e anulação da sentença.
Petição apresentada em id: 170504554 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Da análise da Contestação (ID 64504224), constata-se que a parte requerida juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais.
Contudo, verifica-se que o pagamento foi indicado como realizado por meio de ordem de pagamento, sem que tenha sido apresentada prova da respectiva emissão.
Ressalte-se que, apesar de deferida a inversão do ônus da prova (ID 62952847) e concedido novo prazo para a produção de provas (ID 69564172), a requerida quedou-se inerte, deixando de se desincumbir do encargo probatório que lhe competia, não logrando êxito em comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado mediante a juntada da ordem de pagamento.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação da ordem de pagamento, o que comprova a veracidade do pagamento realizado, resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
RENEGOCIAÇÃO.
VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO .
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE .
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2353392 RN 2023/0151537-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NULO.
CARÊNCIA DE ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA DO AJUSTE .
AUSÊNCIA DE TED OU ORDEM DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS A SEREM RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE POR RETIRADAS DE NUMERÁRIOS DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTIA DA COMPENSAÇÃO: R$4.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ( CPC, ART. 435) .
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA) PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, segundo o art . 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2019.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001128920168060187 Arneiroz, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/12/2019).
SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, CONEXÃO, INÉPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO INEXISTENE .
CARÊNCIA DE ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE TED OU ORDEM DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS A SEREM RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE POR RETIRADAS DE NUMERÁRIOS DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR .
QUANTIA DA COMPENSAÇÃO: R$2.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ( CPC, ART . 435).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA) PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, segundo o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2019.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0003111-66 .2016.8.06.0073 Croatá, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/12/2019).
SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NULO.
CARÊNCIA DE ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA DO AJUSTE .
AUSÊNCIA DE TED OU ORDEM DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS A SEREM RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL OCORRENTE POR RETIRADAS DE NUMERÁRIOS DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTIA DA COMPENSAÇÃO: R$7 .000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ( CPC, ART. 435) .
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA) PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, segundo o art . 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2019.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE 0004439-41.2015 .8.06.0178 Uruburetama, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/12/2019) Deste modo, não tendo a ordem de pagamento impugnada sido apresentada para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, tal constatação faz incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III.1 RESTITUIÇÃO EM DOBRO No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os descontos realizados são indevidos, tem-se que no presente caso a restituição em dobro só será cabível para os descontos ocorridos a partir do dia 30/03/2021, conforme julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) III.2 DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já prevê a aplicação de danos morais no presente caso.
Observe-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE AGRAVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a recorrente busca através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco apelante ao pagamento de danos morais. 2 .
Preliminarmente, argumenta a recorrente existir no caso cerceamento de defesa e ofensa aos princípios de contraditório e ampla defesa diante da ausência de perícia grafotécnica atestando a legitimidade da assinatura aposta ao contrato.
Necessidade de perícia grafotécnica somente suscitada em sede de apelação.
Inovação recursal.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada . 3.
Defende, ainda, pela necessidade de expedição de ofício ao banco recorrido para fazer prova do efetivo saque da Ordem de Pagamento emitida pelo agravado em favor da agravante. 4.
Nesse sentido, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art . 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5.
Ocorre que, no presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que em que a afirmação da instituição financeira, ora agravada, que o valor do crédito liberado (vide contrato, fls. 51), no montante de R$ 910,02 (novecentos e dez reais e dois centavos) foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, não há nos autos a efetiva prova da existência da referida ordem de pagamento . 6.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravante, visto que o banco/recorrido embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não comprovou que os valores pactuados foram devidamente disponibilizados à autora.
Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito da autora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil . É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrente, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício da aposentada. 7.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts . 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo então a perturbação sofrida pela recorrente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve a comprovação efetiva da disponibilização do crédito em favor da autora e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrido. 9 .
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o quantum referente aos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 10 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AGT: 00004582920178060147 CE 0000458-29.2017.8 .06.0147, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que, à míngua de critério objetivo legal, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.
O desconto unilateral de valores não pactuados evidencia prática abusiva, que vulnera direitos da personalidade do consumidor, afrontando sua confiança na instituição financeira e gerando aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, porquanto atinge diretamente a disponibilidade de recursos financeiros, essenciais à manutenção da dignidade e segurança econômico.
Além disso, trata-se de conduta perpetrada por instituição financeira de grande porte e ampla expertise, o que exige maior diligência na prestação de serviços, reforçando o caráter pedagógico da indenização como medida de desestímulo a práticas semelhantes em relação a outros consumidores.
Por outro lado, o valor não deve representar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado em patamar que cumpra adequadamente as finalidades reparatória e pedagógica, sem se revelar desproporcional à ofensa.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com o patamar usualmente fixado por esta Justiça Estadual em casos análogos e que, na hipótese concreta, se revela suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor e para inibir a repetição da conduta abusiva pelo réu.
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declaro a invalidade do contrato de nº 803895797, tendo em vista o vício apresentado; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, consoante súmulas nº 54 e 362 do ST e art. 405 do CC; c) Condeno a parte requerida, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CPC), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
10/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172609915
-
08/09/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166771450
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166771450
-
07/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166771450
-
30/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:34
Juntada de despacho
-
21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134592897
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134592897
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000261-10.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO CESAR DAMASCENO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 134549663). Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
05/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134592897
-
04/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133753203
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133635788
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133753203
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133635788
-
29/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133753203
-
29/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635788
-
29/01/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128218248
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128218248
-
04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128218248
-
04/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:30
Juntada de decisão
-
06/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993474
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993474
-
17/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993474
-
15/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DAMASCENO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70993897
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70993897
-
24/10/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70993897
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70993897
-
23/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70993897
-
23/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70993897
-
20/10/2023 20:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DAMASCENO em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69584250
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69584249
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69584250
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69584249
-
26/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64333851
-
18/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64333851
-
17/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64333851
-
17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
28/06/2023 06:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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