TJCE - 3003978-89.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIOGENES FARIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIOGENES FARIAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137630676
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137630676
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003978-89.2024.8.06.0117 AUTORA: MARIA DE FATIMA DIOGENES FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DE FATIMA DIOGENES FARIAS, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora contratou empréstimos consignados em 2018, mas nunca solicitou saque via cartão de crédito consignado.
Relata não ter recebido cartão nem cópia do contrato, assinando documento sem informações sobre juros ou saldo devedor.
Alega que após constatar a irregularidade, registrou Boletim de Ocorrência (DOC. 06) e acionou o PROCON.
Em audiência, a requerida apresentou contrato apenas naquele momento e alegou saldo devedor de R$ 3.794,56.
ARgumetna que o total pago ultrapassa seis vezes o valor liberado.
Ao final requereu a nulidade da PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ou "a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado." Além, de indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada no ID 136870495.
Audiência de conciliação infrutífera. (Ata - ID 137198780) É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Após análise detida dos autos e apesar dos esforços deste juízo, observou-se há a necessidade da realização de perícia contábil, ante a complexidade da causa, tornando este juízo incompetente para processar e julgar o feito.
Observou-se que a autora pleiteia a nulidade da PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ou "a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples", além da restituição de valores descontados.
Assim, o cerne da controvérsia reside na alegação de que a contratação da modalidade de empréstimo se deu de forma diversa da desejada pela autora, o que configuraria vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato.
Ocorre que, para a eventual procedência do pedido de anulação do contrato, não basta a simples declaração de nulidade.
Seria necessário, ainda, determinar o restabelecimento da contratação na modalidade consignada convencional, com a revisão dos valores já pagos e a computação do saldo devedor com base nas condições originalmente pretendidas pela autora.
Tal circunstância demanda cálculos complexos e perícia contábil para apurar eventuais diferenças entre as modalidades, os valores efetivamente pagos e os que ainda restariam a ser quitados, para fins de que não haja enriquecimento ilícito por nenhuma das partes.
Assim, é necessário verificar o desconto do que já foi pago e o montante que ainda falta quitar, tornando a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95.
A jurisprudência tem reconhecido que questões que envolvem discussão sobre a natureza do contrato firmado e eventual necessidade de refazimento do ajuste financeiro extrapolam os limites da competência dos Juizados Especiais, por exigirem dilação probatória complexa e cálculos que demandam maior aprofundamento técnico.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber sobre a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado, (ii) se, alternativamente, caberia a conversão em empréstimo pessoal consignado, envolvendo a modificação de taxas de juros, valores de parcelas e prazo de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a incompetência do Juizado Especial Cível, considerando-se a complexidade da causa e o caráter revisional do do pedido subsidiário, que exigiria análise detalhada de cláusulas contratuais e possível fixação de novos parâmetros financeiros. 4.
Questão que escapa à competência do Juizado Especial, pela complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso prejudicado em razão da, extinção do feito, sem resolução de mérito. (Recurso Inominado, Nº 50082004820238210064, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 05-02-2025) Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Desse modo, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, entendo por extinguir o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
28/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137630676
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28/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003978-89.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DIOGENES FARIASPromovido: REU: BANCO BMG SA Parte a ser intimada:DR.
RAFAEL PINHEIRO PONTES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/02/2025 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 1 de novembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716160
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01/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716160
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01/11/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 22:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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