TJCE - 0202269-59.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15640392
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15640392
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06/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15640392
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06/11/2024 12:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA SOARES DA FONSECA - CPF: *54.***.*35-77 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15513293
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04/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0202269-59.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SOARES DA FONSECA APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA SOARES DA FONSECA, adversando Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (repetição do indébito) de n.º 0202269-59.2024.8.06.0029 ajuizado em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou procedente o pleito autoral. Do compulsar dos autos, constata-se que não consta em nenhum dos polos da demanda o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos ou ate mesmo pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que afasta a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte para apreciar o recurso, nos termos do art. 15, I, "a", do RITJCE.
In verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) É cediço que a competência fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, nos moldes do art. 62 do CPC, sendo, assim, absoluta. Assim, apenas a presença de um ente público em um dos polos da lide conduz à competência das Câmaras de Direito Público, não sendo este o caso em comento, no qual não há qualquer participação do poder público.
Por outro lado, o Regimento Interno atribuiu competência residual às Câmaras de Direito Privado, cabendo-lhes processar os recursos de decisões proferidas em feitos não abrangidos pela competência dos órgãos de Direito Público, consoante o art. 17, caput, e inciso I, "d", do RITJCE, verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que o recurso seja novamente distribuído, desta feita a um dos membros das Câmaras de Direito Privado desta Corte, na forma regimental (arts. 15, I, "a", e 17, I, "d", RITJCE). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15513293
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01/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15513293
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31/10/2024 17:05
Declarada incompetência
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25/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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