TJCE - 0050609-31.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) DO ESTADO DO CEARA. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178513
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178513
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050609-31.2021.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU APELADO: ASSOCIACAO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) DO ESTADO DO CEARA. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050609-31.2021.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU APELADO: ASSOCIACAO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) DO ESTADO DO CEARA.
A5 Ementa: Direito constitucional.
Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Agentes comunitários de saúde.
Assistência financeira complementar.
Finalidade de cumprimento do piso salarial.
Diferenciação indevida entre os servidores municipais e os servidores estaduais cedidos ao município.
Desprovimento do recurso.
Sentença alterada de ofício no tocante à forma de atualização dos valores da condenação.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Civil interposta pelo Município de Iguatu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu na Ação de Cobrança nº 0050609-31.2021.8.06.0091, ajuizada pela Associação Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É preciso analisar a sentença que julgou procedente a ação e condenou o município réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) cedidos pelo Estado, verificando a existência de legislação que vincule a utilização dos recursos repassados pela União ao pagamento dos profissionais mencionados e a possibilidade de diferenciação entre os respectivos servidores municipais e os servidores estaduais cedidos ao ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou não só a atuação dos ACS e ACE, mas também definiu piso salarial e atribuiu à União a responsabilidade pelo repasse de recursos aos demais entes federativos. 4.
Existem dois recursos federais a serem destinados ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: a) recursos destinados à Assistência Financeira Complementar (AFC), para garantir a remuneração nacional mínima dos ACS e ACE; b) recursos de Incentivo Financeiro (IF), destinados ao fortalecimento de políticas e ações relativas à atuação dos ACS e ACE 5.
Os recursos da AFC possuem finalidade específica - pagamento do piso salarial - de modo que cabe aos entes públicos ratear os valores repassados pelo Ministério da Saúde entre os ACS e ACE devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). 6.
De forma excepcional, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde, é possível que os ACS vinculados a um Estado possam atuar em um Município. 7.
Em relação aos valores da AFC e IF devidos ao Estado do Ceará em decorrência da atuação dos ACS estaduais, foi pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do Ceará (CIB/CE), por meio da Resolução nº 130/2015 (Id. 18112039), que os mencionados recursos fossem repassados ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) dos municípios onde os seus servidores estivessem atuando. 8.
A despeito da previsão legal da finalidade da AFC, do entendimento jurisprudencial de aplicabilidade imediata das normas que definem o piso salarial e da Resolução da CIB/CE acordando pelo repasse do recurso federal ao FMS do município, no tocante aos servidores estaduais, extrai-se dos autos que o apelante procedeu ao rateio dos valores de forma diferenciada, garantindo o valor correspondente ao piso salarial tão somente dos ACS municipais. 9.
Assiste razão à decisão do juiz na origem, que se ateve ao pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Iguatu a pagar o valor de R$ 381,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), decorrente da diferença entre o valor pago e o valor devido aos 66 (sessenta e seis) ACS estaduais cedidos ao ente municipal. 10.
Por ser matéria de ordem pública, a sentença deve ser modificada de ofício no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, uma vez que há de ser observada a aplicação do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021, e, posteriormente, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
DISPOSITIVO 11.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 12.
Sentença alterada de ofício no apenas no tocante à forma de atualização dos valores da condenação.
Tese de julgamento: "O Município de Iguatu recebeu verba da União tanto em relação aos ACS municipais quanto aos ACS estaduais que atuavam a seu serviço, impondo-se, dessa forma, a obrigação de cumprir o piso salarial vigente à época".
Dispositivos relevantes citados: Art. 198, § 5º, da CF; Arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11350/2006; Arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 8.474/2015; art. 39 da Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018; TJCE - Apelação Cível - 00591657820198060095, Relator(a): Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024); TJCE - Apelação Cível - 00523839420198060179, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, alterando de ofício a sentença recorrida no tocante à forma de atualização dos valores devidos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil interposta pelo Município de Iguatu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu na Ação de Cobrança nº 0050609-31.2021.8.06.0091, ajuizada pela Associação Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Estado do Ceará.
Petição Inicial (Id. 18112029): A autora afirma que: a) em janeiro de 2021, o Município de Iguatu utilizou os recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) para realizar o pagamento de incentivos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) atuantes no município; b) o valor repassado ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) para pagamento de incentivos aos ACS foi de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), sendo equivalente ao piso salarial (R$ 1.400,00) de 171 ACS atuantes em Iguatu; c) ocorreu uma desigualdade no pagamento, pois aos ACS municipais foi pago o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e aos ACS vinculados ao Estado e cedidos ao município foi pago somente R$ 948,61 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), motivo pelo qual recorre ao poder judiciário a fim de que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 381,39 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) relativo à diferença entre o valor pago e o valor devido aos ACS vinculados ao Estado e cedidos ao Município de Iguatu.
Contestação: o réu, mesmo devidamente citado (Id. 18112108), não apresentou defesa no prazo legal.
Petição Intermediária do Ente Municipal (Id. 18112117): apresentou ofício (Id. 18112116) no qual a Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu afirma: a) ter recebido o valor de R$ 240.800,00 (duzentos e quarenta mil e oitocentos reais) correspondente a quantidade de vínculos ativos de ACS do município, que seria de 187 servidores efetivos e contratados; b) que embora esse repasse não contemplasse os ACS cedidos pelo Estado, o município providenciou o pagamento da bonificação/valor estabelecido na Lei Municipal nº 2.728 de 27 de Janeiro de 2021; c) não ter recebido repasse financeiro condizente com o número total de ACS (efetivos, contratados e cedidos) a ensejar pagamento adicional à categoria.
Sentença (Id. 18112127): O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu proferiu sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Iguatu ao pagamento da quantia de R$ 381,39 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) para cada um dos 66 (sessenta e seis) Agentes Comunitários de Saúde representados pela associação autora, totalizando R$ 25.171,74 (vinte e cinco mil centos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Os valores serão pagos por meio de RPV para cada ACS, corrigido pelo IPCA-E a partir de 01/2021, com juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Razões Recursais (Id. 18112129): solicita a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda inicial, alegando, em síntese, que não há previsão na legislação municipal e federal de que os valores repassados pela União devam ser utilizados com (ACS), assim como que os valores as serem pagos aos servidores municipais devam ser iguais aos servidores estaduais cedidos.
Contrarrazões Recursais (Id. 18112133): pugna pelo não provimento do apelo.
Para tanto, afirma que os valores são repassados pela União ao FMS para pagamento de incentivos financeiros e que o Estado do Ceará abriu mão de sua conta parte, com a exigência de que os valores fossem repassados pelos municípios aos ACS vinculados ao Estado e cedidos aos respectivos entes municipais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18341423): declinou de opinar pela ausência de elemento autorizador da autuação do Órgão Ministerial, conforme o teor da Recomendação nº 34/2016 do CNMP e da Resolução nº 047/2018 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPCE. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou procedente a ação e condenou o município réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) cedidos pelo Estado, verificando a existência de legislação que vincule a utilização dos recursos repassados pela União ao pagamento dos profissionais mencionados e a possibilidade de diferenciação entre os respectivos servidores municipais e os servidores estaduais cedidos ao ente municipal. É cediço que a saúde é um direito social previsto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal e que as ações, serviços e programas, dentre estas o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) são fundamentais para garantir a prevenção de agravos, recuperação e promoção da saúde da população.
Diante da importância dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) para a implementação da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), a CF prevê ainda - no § 5º do art. 198 incluído pela EC nº 63, de 4 de fevereiro de 2010 - que Lei Federal disporá sobre regime jurídico, piso salarial, plano de cargos e carreiras e regulamentação das atividades da categoria, competindo à União prestar assistência financeira complementar para o cumprimento da referida remuneração base.
Veja-se: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Por sua vez, a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, instituiu o piso salarial, de abrangência nacional, para os ACS e ACE e fixou diretrizes para o plano de cargos e carreiras destes profissionais.
Veja-se: "Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei." Desse modo, verifica-se que a categoria dos ACS e ACE é regida pelas disposições constitucionais, devendo obedecer aos ditames da Lei nº 12.994/14, mormente em relação ao piso salarial da classe, independentemente de norma municipal ou estadual para tanto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018.)(destacou-se) Em consonância com entendimento do STJ, seguem os julgados da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO EM LEI FEDERAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REAJUSTE APLICADO PELO MUNICÍPIO DE IPU SOMENTE EM SETEMBRO DE 2015.
DIREITO DA PROMOVENTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição de 1988. 2.
Com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais.
Com efeito, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da lei supracitada, passou a vigorar o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Desse modo, deveria o ente público ao qual os agentes comunitários de saúde estão vinculados realizar o pagamento do piso salarial estipulado, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato. 3.
As fichas financeiras acostadas pela promovente demonstram que esta auferiu, entre setembro de 2014 e agosto de 2015, remuneração inferior ao piso nacional, motivo pelo qual faz jus ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos sobre o 13º salário, terço de férias, gratificações e adicionais, não havendo que se perscrutar o impacto financeiro no orçamento municipal, uma vez que alegação de escassez de recursos não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, consoante entendimento deste E.
Tribunal. 4.
Ademais, sendo ilíquida a sentença, o arbitramento da verba honorária fica postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 5.
De ofício, determino que os índices de juros e correção monetária devem ser aplicados em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema nº 905) até 08/12/2021.
Para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, limitada ao prazo prescricional de 05(cinco) anos.6.
Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591657820198060095, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024)( destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE.
MUNICÍPIO DE URUOCA.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS DEVIDAS À SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA E SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO NA ESFERA LOCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS QUE PRECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. É possível constatar que o juízo de primeiro grau expôs os fatos, os fundamentos e concluiu a lide de forma clara e objetiva, estando o decisum devidamente embasado.
Enquanto que o apelante traz alegação genérica de nulidade, transcrevendo a sentença nas razões recursais.
Logo, o decisum de primeiro grau atendeu aos requisitos legais previstos no art. 489 do CPC. 3.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 4.
In casu, o apelante alega que o apelado ingressou com a ação em 11/11/2019, cobrando pelo período compreendido entre 18/06/2014 à 30/04/2015.
Nesta toada, de fato, encontra-se prescritas as parcelas anteriores 11/11/2014.
Por outro lado, as parcelas referentes ao período de 11/11/2014 a 30/04/2015 não foram atingidas in concreto. 5. É devido, portanto, o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e abril de 2015, sendo, contudo, o caso de reforma da sentença, em parte, apenas para se declarar a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da presente ação. -Reexame necessário não conhecido. -Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00523839420198060179, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2023) ( destacou-se) Destaca-se, por oportuno, julgado desta Relatoria em caso semelhante: Apelação Cível nº 00591553420198060095, 3ª Câmara Direito Público (data do julgamento: 23/07/2024).
Além da previsão do piso salarial nacional, a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação alterada pela Lei nº 12.994/2014, definiu como responsabilidade da União o repasse de valores aos entes federativos, para cumprimento desta obrigação remuneratória, garantindo, dessa forma, a implementação da Assistência Financeira Complementar (AFC).
Veja-se: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. " Ademais, previu também a criação de incentivo financeiro (IF) voltado às ações e políticas relativas à atuação dos ACS e ACE.
Se não, vejamos: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. Por sua vez, o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, regulamentou o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014 e preceituou: Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006 , será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único.
A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 , será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º. Observa-se que existem dois recursos federais a serem destinados ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: a) recursos destinados à Assistência Financeira Complementar (AFC), para garantir a remuneração nacional mínima dos ACS e ACE; b) recursos de Incentivo Financeiro (IF), destinados ao fortalecimento de políticas e ações relativas à atuação dos ACS e ACE.
O cálculo para os repasses federais descritos toma como base o piso salarial1 da categoria, na proporção de 95% desse quando se trata da AFC e 5% quando se trata de IF, nos termos, respectivamente, dos retromencionados art. 5º do Decreto nº 8.474/2015 c/c com art. 9º-C da Lei nº 12.994/2014 e art. 7º do Decreto nº 8.474/2015 c/c art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014.
Muito embora os entes públicos sejam dotados de certa discricionariedade no tocante à utilização das verbas de IF - inclusive, podendo decidir pela aplicação do recurso para pagamento da base salarial dos ACS e ACE - não possuem liberdade irrestrita, devendo atender ao fim estabelecido legalmente, qual seja, o fortalecimento de políticas afetas à atuação da categoria.
Por outro lado, evidencia-se que os recursos da AFC possuem finalidade específica - pagamento do piso salarial - de modo que cabe aos entes públicos ratear os valores repassados pelo Ministério da Saúde entre os ACS e ACE devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.474/20152.
De forma excepcional, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde3, é possível que os ACS vinculados a um Estado possam atuar em um Município.
Na situação fática, em relação aos valores da AFC e IF devidos ao Estado do Ceará em decorrência da atuação dos ACS estaduais, foi pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do Ceará (CIB/CE), por meio da Resolução nº 130/2015 (Id. 18112039), que os mencionados recursos fossem repassados ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) dos municípios onde os seus servidores estivessem atuando.
Logo, conclui-se que o Município de Iguatu recebeu verba da União tanto em relação aos ACS municipais quanto aos ACS estaduais que atuavam a seu serviço, impondo-se, dessa forma, a obrigação de cumprir o piso salarial vigente à época.
Sublinha-se que todas as 12 (doze) parcelas mensais e uma parcela adicional ao final do último trimestre têm natureza salarial, sendo também essa a compreensão adotada pela própria Confederação Nacional dos Municípios4.
In casu, o apelante efetuou diretamente o pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) aos ACS municipais (servidores e temporários) e, por meio de convênio firmado com a Associação Comunitária dos Agentes de Saúde do Estado do Ceará, com autorização da Lei Municipal nº 2.828/2021 (Id. 18112034), pagou R$ 948,61 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavo) aos 66 (sessenta e seis) ACS estaduais cedidos ao Município.
Ainda que o ente municipal informe, no documento de Id. 18112116, que recebeu o valor de R$ 240.800,00 (duzentos e quarenta mil e oitocentos reais) correspondente à quantidade de 187 (cento e oitenta e sete) servidores efetivos e contratados, não incluindo os ACS cedidos pelo estado, é possível identificar, por simples cálculo, uma inconsistência na declaração realizada, visto que a distribuição de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por ACS, correspondente ao piso salarial em vigor na época, comporta tão somente o valor para pagamento de 172 (cento e setenta e dois) destes profissionais de saúde.
Com efeito, caso a verba federal tivesse sido transferida ao Município com base nos citados 187 (cento e oitenta e sete) servidores efetivos e contratados, a distribuição desse valor teria sido feita aquém do piso nacional da categoria, o que não ocorreu, conforme demonstrado na documentação acostada nos autos pela promovente (Id. 18112037), não tendo o pagamento de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os ACS municipais sido contestado pelo apelante.
A despeito da previsão legal da finalidade da AFC, do entendimento jurisprudencial de aplicabilidade imediata das normas que definem o piso salarial e da Resolução da CIB/CE acordando pelo repasse do recurso federal ao FMS do município, no tocante aos servidores estaduais, extrai-se dos autos que o apelante procedeu ao rateio dos valores de forma diferenciada, garantindo o valor correspondente ao piso salarial tão somente aos ACS municipais.
Compreende-se que - diante de profissionais que atuam no mesmo ente municipal, exercendo as mesmas funções, cumprindo a carga horária exigida para concessão do piso salarial e devidamente cadastrados no SCNES - a aplicação da verba da AFC prevista na Lei nº 11.350/2006 deve ocorrer de forma igualitária, garantindo que todos os ACS recebam o piso da categoria no valor de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), já que não existe legislação a justificar a diferenciação de valores entre servidores municipais e servidores estaduais cedidos ao Município.
Em que pese o reconhecimento do direito dos ACS estaduais ao recebimento do piso salarial e, no caso em análise, das diferenças decorrentes entre o valor devido e o valor efetivamente pago, a atuação do magistrado deve observar o princípio da congruência, conforme arts. 1415 e 4926 do CPC, de maneira que a decisão judicial se atenha a causa de pedir e ao pedido formulado pelas partes, não podendo o julgador decidir fora dos limites da lide, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Portanto, reconheço que assiste razão à decisão do juiz na origem (Id. 18112127), que se ateve ao pedido formulado na inicial (Id. 18112029), para condenar o Município de Iguatu a pagar o valor de R$ 381,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), decorrente da diferença entre o valor pago e o valor devido aos 66 (sessenta e seis) ACS estaduais cedidos ao ente municipal.
Em consequência do desprovimento do recurso, decido pela majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do percentual fixado na origem, o que faço com fulcro no § 3º, I, c/c § 11 do art. 85 do CPC7.
Por ser matéria de ordem pública, modifico de ofício a sentença no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, uma vez que há de ser observada a aplicação do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça8 até 08/12/2021, e, posteriormente, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/20219.
Por fim, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria de defesa, é oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, de modo que a ausência de prequestionamento numérico não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.184/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando de ofício a sentença recorrida apenas no tocante à forma de atualização dos valores da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014 e Lei nº 13.708/2018: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 2 Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes: I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros; II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único.
Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput . 3 Art. 39.
Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º) I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I) II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II) III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III) Parágrafo Único.
Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único) 4 Nota Técnica Nº 35/2022, de 23 de dezembro de 2022, Confederação Nacional dos Municípios.
Disponível em: https://cnm.org.br/biblioteca/exibe/5083. 5 Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 6 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 7 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 8 REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018. 9 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178513
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUATU - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812809
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812809
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812809
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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