TJCE - 0200902-76.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19178493
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19178493
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200902-76.2022.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200902-76.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EP4/A1 EMENTA: Constitucional.
Administrativo. processual civil.
Apelação Cível.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Suposta presença de britas soltas na via pública.
Ausência de comprovação de omissão estatal.
Dever de indenizar não configurado.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Bezerra de Oliveira Lima contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Iguatu.
II.
Questão em discussão 2. É necessário aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, constatando a inexistência de responsabilidade da administração pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito em via pública causado pela suposta presença de britas soltas.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano alegado. 4.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o conjunto probatório juntado aos autos, incluindo boletim de ocorrência, registros fotográficos e nota fiscal de conserto do veículo, não se revelou apto a comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do ente municipal. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará exige prova concreta da relação de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão do ente público, o que não foi atendido no caso em análise.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de provas concretas que vinculem o acidente de trânsito à omissão estatal afasta o dever de indenizar.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Bezerra de Oliveira Lima, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Iguatu. Ação (Id. 17661856): o autor aduz, em suma, que, no dia 09/08/2023, sofreu um grave acidente de trânsito provocado por britas soltas que foram deixadas no local.
Relata que a pista estava em reforma e que perdeu o controle, momento em que colidiu com uma cerca e um poste, o que causou diversas avarias em seu veículo, tais como amassados na porta traseira esquerda e no teto, a quebra do aro de liga leve traseiro e dianteiro, bem como dois pneus estourados.
Ademais, apontou que o acidente resultou em graves prejuízos materiais e morais. Alegou ainda que o resultado danoso foi causado pela negligência e omissão da parte ré, pois no local não havia sinalização sobre a existência de buracos na pista.
Assim, pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade e pela procedência da ação, para que o ente promovido seja condenado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dano material no valor de R$ 8.870,00 (oito mil e oitocentos e setenta reais).
Sentença (Id. 17661877): proferida nos seguintes termos: "julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição".
Razões recursais (Id. 17661880): o apelante requer a reforma da sentença para condenar o Município de Iguatu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito, alegando omissão do município na fiscalização de britas soltas na via pública sem sinalização.
Sustenta ter apresentado provas suficientes, incluindo fotos, GPS e testemunhos, que comprovam o nexo causal entre o acidente e a negligência do município, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Contrarrazões (Id. 17661883): requer o improvimento do apelo, ratificando todo o entendimento esposado na sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18263399): opinando pelo conhecimento da apelação, porém sem apreciação do mérito, por ausência de interesse público na intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O caso, já adianto, é de não provimento do apelo.
Cuidam os autos na origem de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Município de Iguatu, ora apelado, em que o autor (apelante) pretende a responsabilização do ente estatal por acidente de trânsito, alegando omissão do município na fiscalização, além da existência de britas soltas na via pública sem sinalização.
Requer indenização no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral e dano material no valor de R$ 8.870,00 (oito mil e oitocentos e setenta reais).
Ao proferir a sentença de Id. 17661877, o Juiz a quo julgou improcedente o pleito, por entender não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado, sob a justificativa de que o conjunto probatório dos autos foi incapaz de corroborar as alegações da parte autora.
Insurge-se a parte autora, buscando a reforma da sentença, reiterando, em suma, os argumentos exordiais, e afirmando que comprovou inequivocamente o nexo causal entre o acidente e a negligência do município.
Logo, conclui-se que o cerne recursal reside em aferir a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará no presente caso.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, estabelece o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn) Assim, sendo possível aplicar responsabilidade ao Estado em decorrência de atos comissivos ou omissivos que vieram a causar dano a outrem, resta identificar, a partir da conduta do Estado e do caso concreto, se haverá causa de atribuição de responsabilidade e, caso tenha, em qual modalidade se configuraria a responsabilidade civil estadual.
O Supremo Tribunal Federal abordou o tema e firmou entendimento de que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, em ações comissivas ou omissivas, estaria sujeita à Teoria do Risco Administrativo; vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Logo, nas alegadas omissões estatais, cabe à parte demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, a relação da conduta do agente e o dano causado ou a ausência do Estado em prestar determinado serviço, gerando um prejuízo a outrem, além de ser necessário que a suposta omissão seja submetida à análise de cabimento do risco administrativo.
Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja, acidente de trânsito em decorrência da ausência de conservação da via pública, esta Corte de Justiça vem entendendo que há responsabilidade objetiva da Administração.
Nesse sentido, o seguinte precedente (grifei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEBRA MOLAS NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão reparatória da parte autora, ora recorrida, por entender que estão presentes os elementos da responsabilidade civil. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais que o promovente alega ter suportado em decorrência de acidente automobilístico causado por uma lombada na via pública, tendo em vista que entende ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do ente público. Defende, ainda, o rompimento entre o dano e o nexo causal diante da conduta do autor em trafegar acima do limite permitido da via pública. 2 - In casu, a análise da eventual responsabilidade civil do Município de Quixeramobim deve ser efetuada sob o aspecto objetivo.
A Lei Substantiva Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, obriga aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, a repará-lo.
Portanto, fica evidente que o nosso ordenamento jurídico não se eximiu de tipificar determinadas condutas, descrevendo-as e punindo-as de forma responsável, e, para isso, determinou que é necessário demonstrar alguns requisitos para que se possa haver a responsabilização civil objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal. 3 - Inicialmente, vislumbro que os documentos anexados à exordial não constituíram prova capaz de demonstrar o dano material ocorrido pelo autor (ID's 11240110 a 11240111). 4 - Além disso, o depoimento pessoal do autor produzido nos autos, relata que trafegava em uma velocidade média entre 60 km/h à 65 km/h, onde na via coletora, mesmo ausente sinalização, o máximo permitido é de 40 km/h (ID 11240288). 5 - Desta feita, verifico que, em nenhum momento, o recorrido traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do apelante com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados.
Assim sendo, embora haja nos autos fotos do quebra molas irregular na via, bem como do boletim de ocorrência, além dos danos físicos do autor, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar o recorrido a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que o apelante deu causa ao evento danoso. 6 - Recurso conhecido e provido.
Decisão vergastada alterada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00145283020178060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Expostas tais premissas, passo à análise do caso submetido à apreciação deste Tribunal, levando em conta os requisitos para que se configure a responsabilidade civil do Município de Iguatu.
Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelante, juntou acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, uma vez que, sendo o nexo causal um elemento necessário para a responsabilização do agente causador do dano, este deve ser provado com elementos contundentes e precisos.
Explico.
Do exame da documentação acostada, não se identifica o nexo causal alegado na inicial, porquanto ausentes elementos que permitam aferir a conduta omissiva imputada ente público, que teria dado causa aos danos alegados pelo Autor, não sendo suficiente para esse fim apenas os documentos acostados nos autos, limitados à nota fiscal de prestação de serviços para conserto do veículo (Id. 17661857 - p.01), boletim de ocorrência (Id. 17661857 - p.05), "Print Screen" do suposto local do acidente (Id. 17661874) e registros fotográficos da via pública (Id. 17661875).
Ademais, na petição inicial e nos memoriais do autor não há sequer a indicação, por escrito, do exato local em que teria havido o acidente.
Oportuno registrar que, após a designação e abertura da audiência de instrução e julgamento, o autor dispensou a produção de prova oral (Id. 17661870).
Desse modo, entendo que o recorrente não trouxe aos autos provas idôneas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do Município com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem responsabilização do ente para a ocorrência dos fatos alegados.
Assim sendo, embora existam nos autos fotos de britas soltas na via (Id. 17661875), bem como do boletim de ocorrência (Id. 17661857 - p.05), nenhuma delas foi suficiente para auxiliar o recorrente a cumprir com o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que o ente municipal foi omisso.
Em descumprimento ao artigo 373, I do CPC1, entendo que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que a parte autora não logrou em demonstrar o nexo causal entre o dano (acidente de trânsito) e a alegada omissão (falta de manutenção e sinalização das obras na via pública) do demandado, não restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar.
Acerca do tema, colaciono, por oportuno, julgados deste das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO BURACO E QUE ESTE FOI A CAUSA DO SINISTRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA.1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão reparatória da parte autora, ora apelante, por entender que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil.
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais que alega ter suportado em decorrência de acidente automobilístico causado por um buraco na via pública, tendo em vista que entende que o ato omissivo do Município resta configurado diante da sua responsabilidade de manutenção das vias de tráfego de veículos, bem como de sinalizar os locais de risco.
Afirma, ainda, que o dano e o nexo causal estão presentes diante das avarias do automóvel e dos prejuízos com o reparo. 2 - In casu, a análise da eventual responsabilidade civil do Município de Eusébio deve ser efetuada sob o aspecto objetivo.
A Lei Substantiva Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, obriga aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, a repará-lo.
Portanto, fica evidente que o nosso ordenamento jurídico não se eximiu de tipificar determinadas condutas, descrevendo-as e punindo-as de forma responsável, e, para isso, determinou que é necessário demonstrar alguns requisitos para que se possa haver a responsabilização civil objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal.3 - Inicialmente, vislumbro que os documentos anexados à exordial visam comprovar as avarias do veículo sinistrado e os custos para o seu reparo (ID's 5787293 a 5787296), inexistindo qualquer fotografia ou outro meio de prova capaz de demonstrar a existência do buraco que o apelante alega ter sido o causador do acidente, tendo em vista que a diligência efetuada por Oficial de Justiça ao local do acidente para registrar o aludido buraco foi produzido no dia 01.02.2016 (ID's 5787340 a 5787342), ao passo que o acidente ocorreu no dia 23.11.2013.
Sob essa perspectiva, tendo em vista o longo lapso temporal de aproximadamente três anos e nove meses entre o sinistro e a produção da mencionada diligência, há evidente fragilidade desse meio de prova para comprovar os fatos aludidos na exordial, pois o buraco registrado pelo Meirinho na certidão em tablado pode ter surgido durante esse interregno, inexistindo qualquer evidência de que tal deterioração já existia à época do acidente, tampouco que esta foi a causa do sinistro.4 - Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, pois, conforme bem elucidado na sentença adversada, a testemunha arrolada pelo apelante relatou que não presenciou o acidente e que o recorrente trafegava com frequência na via pública em questão, de modo que conhecia bem as suas condições de trafegabilidade e as cautelas que deveria tomar naquele trecho (ID 5787474).5 - Desta feita, entendo que, em nenhum momento, o recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do recorrido com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados.
Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar o recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que o promovido deu causa ao evento danoso.6 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada inalterada.
Honorários sucumbenciais majorados, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade por se a parte beneficiária da justiça gratuita (APELAÇÃO CÍVEL - 00114377720148060075, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA VIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, constatando a inexistência de responsabilidade da administração pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo animal em via pública. 2.
Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.
Em se tratando de responsabilidade civil do Estado causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva. 3.
In casu, analisando a prova coligida, não é possível verificar a ocorrência de omissão ou falha na prestação dos serviços por parte do ente público, uma vez que inexistem elementos suficientes para inferir o real estado de conservação/sinalização da via, bem como para confirmar a própria dinâmica dos fatos, não restando comprovado que os danos sofridos tenham decorrido, indubitavelmente, de alguma conduta da administração pública.
Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade do ente público ao pagamento da indenização pleiteada.
Precedentes do STJ, TJCE e da jurisprudência pátria. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00276185120168060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A apelante requer a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, argumentando a suficiência de provas para o deferimento de seu pleito, uma vez que o processo se encontra instruído com oitivas de testemunhas que atestam o liame causal entre o dano provocado e a conduta do ente postulado. 2.
A respeito da responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não havendo necessidade de investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar.
Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos. 3.
Apesar de se tratar de responsabilidade civil objetiva, se aplica a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. 4.
Não há documento que demonstre que os ferimentos suportados pela apelante se devem à desídia do condutor da viatura.
Também inexistente qualquer laudo pericial hábil a comprovar a dinâmica do acidente, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Sentença mantida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0049933-33.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) E desta relatoria: Apelação Cível nº 0220423-83.2022.8.06.0001, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 06/11/2024.
Desse modo, ausentes elementos de prova que demonstrem que o acidente de trânsito na via pública fora ocasionado por omissão do ente municipal, conforme alegado na exordial, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter incólume a sentença vergastada.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, na forma dos art. 85, § 11º e art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
15/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178493
-
12/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *40.***.*47-88 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812806
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812806
-
17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812806
-
17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0191493-02.2015.8.06.0001
Renato Nogueira Honorato
Estado do Ceara
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2015 18:32
Processo nº 0203252-32.2024.8.06.0167
Francisco das Chagas de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 16:20
Processo nº 0203252-32.2024.8.06.0167
Francisco das Chagas de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 08:38
Processo nº 0050581-81.2014.8.06.0035
Francisco Jose da Rocha de Andrade
Merito Fomento Mercantil - LTDA
Advogado: Maria Luiza Martins Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2014 00:00
Processo nº 3001512-49.2024.8.06.0012
Eliane Jose da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Wagner Rodrigues Longuinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 09:35