TJCE - 0202676-39.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17698604
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17698604
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202676-39.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP APELADO: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0202676-39.2024.8.06.0167 - Apelação Cível APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN APELADO: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de anulação de contrato c/c reparação de danos.
Descontos indevidos.
Danos morais configurados, mas minorados.
Danos materiais em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da Associação promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a ilegalidade das cobranças, determinou a restituição dos valores em dobro e condenou a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a aplicabilidade do CDC; b) a possibilidade de restituição em dobro; e c) a existência e quantificação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de Ofensa a Dialeticidade: a Associação impugnou com exatidão os termos da sentença (aplicabilidade do CDC, possibilidade de restituição em dobro e existência e quantificação de indenização), sendo mister a análise do recurso.
Preliminar rejeitada. 4.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 5.
No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados por "CONTRIB.
AAPEN" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, a Associação promovida deixou de apresentar cópia do contrato em tablado, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15. 6.
Esta relatoria não desconhece que a contratação fraudulenta causa dissabores e impinge perplexidade com a falta de segurança do serviço.
Todavia, sem a devida densidade, sem qualquer justificativa excepcional, como, por exemplo, para além da pactuação, a notícia de cobranças vexatórias, não há, na minha compreensão, que se falar em reparação patrimonial de dano extrapatrimonial. 7.
Contudo, a vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende que os descontos indevidos oriundos de contratações desta natureza é in re ipsa, razão pela qual, configura-se o ato ilícito passível de indenização. 8.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos entre os meses de outubro/2023 a maio/2024, totalizando o valor de R$ 220,40 (ID 16635020), inexistindo nos autos a comprovação de suspensão dos descontos, razão pela qual entende-se que os mesmos continuaram a acontecer.
Em que pese o ilícito das cobranças, vê-se que os valores das parcelas não foram altos (R$ 26,40 e R$ 28,24), sendo razoável e proporcional a minoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, vez que valor melhor atende o caso concreto. 9.
Os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30.03.2021, sendo devida a restituição em dobro.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação de Danos proposta por BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16635052): Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Apelação Cível da associação promovida, defendendo: 1) a não incidência do CDC; 2) a inaplicabilidade da restituição em dobro; 3) a inexistência de danos morais e, em caso da manutenção, a necessidade de redução do valor.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16635054).
Contrarrazões recursais requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 16635058).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a Associação impugnou com exatidão os termos da sentença (aplicabilidade do CDC, possibilidade de restituição em dobro e existência e quantificação de indenização), sendo mister a análise do recurso.
Preliminar rejeitada.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da Associação promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a ilegalidade das cobranças, determinou a restituição dos valores em dobro e condenou a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a aplicabilidade do CDC; b) a possibilidade de restituição em dobro; e c) a existência e quantificação dos danos morais.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados por "CONTRIB.
AAPEN" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, a Associação promovida deixou de apresentar cópia do contrato em tablado, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
Esta relatoria não desconhece que a contratação fraudulenta causa dissabores e impinge perplexidade com a falta de segurança do serviço.
Todavia, sem a devida densidade, sem qualquer justificativa excepcional, como, por exemplo, para além da pactuação, a notícia de cobranças vexatórias, não há, na minha compreensão, que se falar em reparação patrimonial de dano extrapatrimonial. Contudo, a vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende que os descontos indevidos oriundos de contratações desta natureza é in re ipsa, razão pela qual, configura-se o ato ilícito passível de indenização. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos entre os meses de outubro/2023 a maio/2024, totalizando o valor de R$ 220,40 (ID 16635020), inexistindo nos autos a comprovação de suspensão dos descontos, razão pela qual entende-se que os mesmos continuaram a acontecer.
Em que pese o ilícito das cobranças, vê-se que os valores das parcelas não foram altos (R$ 26,40 e R$ 28,24), sendo razoável e proporcional a minoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, vez que valor melhor atende o caso concreto. Veja-se entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 17.
Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido no caso em comento, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, bem como desta Egrégia Corte, razão por que se mostra proporcional e razoável o referido valor. 18.
No que tange respeito ao termo de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em se tratando de responsabilidade extracontratual, tem-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 19.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0200352-81.2024.8.06.0133, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200352-81.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Acerca da questão, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso em comento, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30.03.2021, sendo devida a restituição em dobro. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora -
05/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698604
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31/01/2025 23:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840816
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840816
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16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840816
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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