TJCE - 3000161-87.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152560322
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152560322
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152560322
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152560322
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000161-87.2022.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA CAMILO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se ação indenizatória em que as partes formularam acordo extrajudicial. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem, como prevê a alínea 'b' do inciso III, ex vi: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Dessa forma, como o elemento volitivo do acordo foi alcançado fora da esfera judicial, necessário o julgamento antecipado da lide e a extinção do feito com resolução do mérito, para que este seja homologado judicialmente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, II, "b" do CPC.
Diga a parte autora, em 05 dias, se dá quitação ao débito.
Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
12/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152560322
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12/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152560322
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29/04/2025 18:12
Homologada a Transação
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21/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:17
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:17
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109950281
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000161-87.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA CAMILO DE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.Hoje.
INTIME-SE o Exequente para se manifestar acerca do Comprovante de Pagamento retro (ID: 85677423), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se o Exequente não se opuser, a obrigação será declarada satisfeita e o processo Extinto por Sentença (art. 924, II, do CPC).
CONSIDERANDO a Portaria n° 109/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceára/TJCE, é necessária que a parte autora informe dados da conta para crédito, indicando o Banco, agência, operação (caso necessário), e número da conta (com dígito). Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109950281
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03/11/2024 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950281
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18/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:12
Juntada de petição
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08/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 23:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 02:37
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 00:05
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 11:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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19/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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