TJCE - 3001967-42.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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20/11/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO FHELIPE FREITAS MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 111939236
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: T.
N.
D.
N., CHARLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTOREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOS E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por T.
N.
D.
N., representado por CHARLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO, contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, Observa-se dos autos que a demanda versa sobre direito civil contratual. É, na espécie, o breve relato.
Decido.
Consoante determinação contida na Portaria n. 489/2021, que estabeleceu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria n. 2223/2022.
Nesta linha, expediram-se as Portaria n. 2449/2022 e n. 1409/2024, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal, Fazenda Pública, Execução de Título Extrajudicial, Revisional de Contrato Bancário, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Registro Público.
Prescreve o art. 2º da Portaria 02037/2024 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará :"nos processos e procedimento das matérias, referidas no caput do art. 1º que, após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocoladas por equivoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto". Já o art. 1º da Portaria 01409/2024 dispõe que: "execução de título extrajudicial; revisional de contrato bancário e busca e apreensão em alienação fiduciária; e registro público", restaram migradas para o sistema PJE - no ciclo que encerrou em 06/09/2024.
Resta, contudo, inadvertida a distribuição do presente feito perante o sistema PJE, ao passo que deveria ter sido proposta perante o SAJ, haja vista que ainda não foram migrados os processos pertinentes à classe da demanda em análise.
Ante o exposto, verificada a necessidade de distribuição do feito perante outro sistema, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
Aracati, data da assinatura eletrônicaDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111939236
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04/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111939236
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29/10/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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