TJCE - 3001989-63.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166766492
-
01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166766492
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166766492
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166766492
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001989-63.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS Requerido: REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data e hora da assinatura digital.
Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA -
30/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166766492
-
30/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166766492
-
30/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
27/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
27/05/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:14
Decorrido prazo de GABRIELA HOLANDA MACEDO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135842226
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135842226
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001989-63.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 26 de maio de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY0MTlmNzYtZjE0Mi00ZTA3LTg0ODYtZjU0N2JkYWUwMjI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/afc475 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
14/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842226
-
13/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA HOLANDA MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:29
Confirmada a citação eletrônica
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115250159
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001989-63.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Oliveira Ramos em face de Banco BMG S.A, todos qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Aduz a parte autora, em síntese, que ao verificar o seu extrato do INSS constatou a existência de valor descontado sob a rubrica de cartão de crédito consignado, desde fevereiro de 2017, do qual alega não ter contratado.
Por esse motivo, requer a concessão de liminar determinando a suspensão dos referidos descontos.
Juntou documentação, dentre a qual histórico de crédito de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 112652484). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, pela documentação juntada aos autos, e por não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/15, é cabível tutela provisória de urgência, para antecipar os efeitos da tutela, quando a parte requerente demonstrar a presença de elementos que indiquem, no caso concreto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que parte autora junta aos autos apenas o histórico de créditos do INSS (ID 112652484).
Logo, não tem como se reconhecer a ilegalidade da contratação, sendo necessária uma análise mais acurada da situação apresentada nos autos, o que ocorrerá com a formação do contraditório e instrução probatória, não em juízo de cognição sumária e preliminar.
O perigo da demora, também, não se encontra configurado, visto que a inclusão do desconto junto ao seu benefício previdenciário iniciou-se, pelo menos, em fevereiro/2017, conforme extrato em anexo e somente em outubro de 2024 vem a requerente ingressar com a lide em tela, ou seja, o risco de dano irreparável se esvaiu haja, vista que há mais de 07 (sete) anos existem os descontos efetivados.
Neste sentido, colaciono julgado do Eg.
TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
LEGALIDADE DO ACORDO.
CONTRATO ASSINADO.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Nas suas razões recursais (fls. 1 à 7), a agravante declara ser aposentada, pensionista do INSS.
Relata que ao se deslocar a sua agência e acessar sua conta bancária, deparou se com um saldo de R$ 2.215,86 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), o qual desconhecia.
Ao questionar os funcionários do banco, constatou que aquele valor se tratava de um empréstimo consignado, realizado pelo Banco C6 Consignado S.A, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 51,85 (cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Ocorre que, a promovente afirma jamais ter solicitado tal empréstimo e desconhece como esse acordo pode ter sido efetivado.
Por consequência, pugna pela reforma na decisão a fim de que seja concedido a suspensão do valor, sob pena de multa, estando presentes todos as exigências para tanto.
II - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que indefere o pedido de concessão de tutela de urgência, cabe sua total reforma no sentido de determinar a suspensão das parcelas do empréstimo, em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III - Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: Fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em análise as provas fixadas nos autos, não há nenhuma comprovação por parte da promovente que assegure a existência dos valores emprestados, nem a sua não usufruição, ou ainda, nenhuma reclamação junto ao banco apelado para que comprovasse a legalidade do acordo.
O que de primeira vista exclui o primeiro elemento essencial e acumulativo da tutela de urgência, a probabilidade do direito pretendido.
IV -
Por outro lado, A agravante afirma desconhecer o empréstimo consignado realizado com o banco promovido, destacando atitude fraudulenta ou negligente.
Porém, independentemente de existir ou não validade no negócio jurídico, essa relação caracteriza se como uma relação de consumo, onde o banco agravado fornece um valor e a agravante torna-se consumidora deste, possuindo direitos e obrigações.
Assim, Segundo a súmula nº 297 do STJ.
Logo, em decorrência da hipossuficiência do consumidor, o CDC permite que ocorra uma certa facilitação da proteção dos direitos do consumidor, fazendo com que caiba ao fornecedor o ônus de provar a inexistência dos direitos destes.
No caso concreto, o banco promovido faz jus ao seu dever de provar a legalidade do negócio jurídico, fixando aos autos cópia do contrato de empréstimo com a assinatura da apelante que confere com a de seu documento de identidade, e ainda, comprovação do repasse do valor de R$ 2.215,86 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) para a conta bancária da titular (fls. 48 à 59).
Corroborando ainda mais para a não suspensão das parcelas nessa fase recursal.
V - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06233826220228060000 Limoeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, ausentes os elementos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, a ser apreciado caso não haja composição entre as partes e após a cientificação do réu.
Em seguimento, conforme disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, CPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115250159
-
06/11/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250159
-
06/11/2024 06:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000946-07.2024.8.06.0043
Vicencia Ribeiro Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Iara Vanessa Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 11:27
Processo nº 3001764-12.2024.8.06.0090
Bonfim Florencio de Negreiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 14:52
Processo nº 3002635-90.2024.8.06.0171
Cicera Lucia Pereira Batista
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Raquel Cota de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 16:22
Processo nº 3001913-39.2024.8.06.0112
Leosmar Nascimento de Assis
Desconhecido
Advogado: Francisco Wagner Ribeiro Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 06:57
Processo nº 3000202-27.2023.8.06.0017
Faraday Sousa Neves
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 21:16