TJCE - 3001764-12.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166444457
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166444457
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001764-12.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: BONFIM FLORENCIO DE NEGREIRO PROMOVIDA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução.
Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de saldo positivo (ID 164763240) e da ausência de veículos em nome da parte executada (ID 164763268).
Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente -
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166444457
-
30/07/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELE DA SILVA PARNAIBA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164763268
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164763268
-
14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ICó Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 Processo nº 3001764-12.2024.8.06.0090 Polo Ativo: BONFIM FLORENCIO DE NEGREIRO Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO DE RENAJUD INFRUTÍFERA Certifico que, em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 137201591, foi realizada a pesquisa para inclusão de restrição veicular com o CPF/CNPJ de n° 08.***.***/0001-07 através do sistema RENAJUD, contudo, nada foi encontrado, conforme comprovante em anexo.
Diante do exposto, em cumprimento ao ítem 9 da Decisão de id 137201591, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO. Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
O referido é verdade.
Dou fé.
ICó, data da assinatura digital.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria ANEXO: -
11/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763268
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137201591
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137201591
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, considerando a existência de erro material, no que se refere ao valor atribuído pela parte exequente a título de cumprimento de sentença, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 136397599.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa, da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 1.980,00, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137201591
-
25/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136397599
-
24/02/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136397599
-
24/02/2025 20:49
Processo Reativado
-
24/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BONFIM FLORENCIO DE NEGREIRO em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115334134
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001764-12.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: BONFIM FLORENCIO DE NEGREIRO PROMOVIDA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 112736374), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115334134
-
05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115334134
-
05/11/2024 15:22
Homologada a Transação
-
01/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
01/11/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001625-79.2024.8.06.0019
Francisco de Assis Sales Neto
Ak Fintech Solutions LTDA
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 17:23
Processo nº 0144625-63.2015.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Manuel Airton Falcao Graca
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2015 11:42
Processo nº 3000115-86.2023.8.06.0109
Municipio de Jardim
Ana Herica Oliveira Rangel da Luz
Advogado: Joao Paulo Moura Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 10:27
Processo nº 3000115-86.2023.8.06.0109
Municipio de Jardim
Ana Herica Oliveira Rangel da Luz
Advogado: Joao Paulo Moura Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:50
Processo nº 3000946-07.2024.8.06.0043
Vicencia Ribeiro Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Iara Vanessa Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 11:27