TJCE - 3002605-18.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27928714
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27928714
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002605-18.2024.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE LIMA DE FREITAS.
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CONFIRMAR A IDENTIDADE DO USUÁRIO NO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINATURA DA DOCUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone Lima de Freitas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, com base nos arts. 321, 330, IV e 485, I, do CPC, indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Daycoval S/A.
II) RAZÕES DE DECIDIR: 2.
Antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso. Na hipótese em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum. 3. Com base no que se infere da sentença (ID. n.º 24913688), a inicial foi indeferida e o feito extinto, sem julgamento do mérito, por não ter a parte autora/apelante confirmado a identidade referente ao certificado digital utilizado para assinar a procuração e a declaração de hipossuficiência, uma vez que não foi possível verificar a identidade/autenticidade do usuário no certificado utilizado para assinar a documentação apresentada. Segundo exposto na sentença, como "a parte não promoveu o saneamento do vício apontado no prazo indicado", seria cabível a extinção do feito, mediante indeferimento da inicial, posto que a parte autora não cumpriu, ao menos de forma suficiente, o seu dever de apresentar os documentos essenciais para demandar em Juízo, consoante exigência expressa dos arts. 320 e 321 da Lei Adjetiva Cível. 4. Ao examinar a tese recursal, é notório que suas razões estão dissociadas da fundamentação exposta na sentença, à medida que a apelação traz argumentos relacionados tão somente ao fato de que teria sido "determinado ao Apelante que apresentasse extratos bancários e comprovante de endereço no prazo de 15 (quinze) dias" e que "não teve a devida oportunidade para sanar a ausência documental em outro momento." 5.
Da análise dos autos, verifica-se que em nenhum momento foi determinado que a autora/apelante apresentasse extratos bancários e comprovante de endereço.
A determinação de emenda à inicial foi no sentido de confirmar a identidade do usuário no certificado digital utilizado para assinar a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Ademais, ressalte-se que, ao contrário do que afirma a apelante, houve intimação para que fosse sanado o vício, e ao final das razões recursais a própria autora roga que "seja julgada improcedente a ação." Com efeito, as razões recursais não atacam os motivos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo, decorrentes de irregularidades na documentação juntada à inicial. 6.
Carece de dialeticidade a insurgência genérica e sem correlação direta com os fundamentos da decisão recorrida, sendo incumbência da parte interessada apontar, de modo fundamentado e específico, o(s) desacerto(s) do pronunciamento judicial que pretende reformar / anular, fazendo menção ao decidido no julgado, em respeito ao princípio da impugnação específica. É que "sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)" (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). 7. Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que se pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. III) DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone Lima de Freitas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, com base nos arts. 321, 330, IV e 485, I, do CPC, indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Daycoval S/A.
A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante, referentes a contrato de cartão de crédito que esta alega não ter celebrado. Em despacho de ID. n.º 24913681, o juízo singular determinou a "emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que confirme a procuração e declaração de hipossuficiência, ante a impossibilidade de verificação de identidade a partir do certificado de ID 112701416, nos termos da legislação pertinente (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, podendo apresentá-la assinada a punho, com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) ou assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.Br), na forma de lei específica", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, sobreveio aos autos a sentença de ID. n.º 24913688, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "[...] Em ID 112731290, fora determinada emenda da exordial para a fim de que confirme a procuração e declaração de hipossuficiência, ante a impossibilidade de verificação de identidade a partir do certificado de ID 112701416, nos termos da legislação pertinente (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, podendo apresentá-la assinada a punho, com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) ou assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.Br), na forma de lei específica, entretanto, a parte autora nada requereu (ID 137040103). É o que importa relatar. DECIDO. Determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, a parte não promoveu o saneamento do vicio apontado no prazo indicado. [...] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no parágrafo único do art. 321 do CPC, já que a parte não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inc.
I, do CPC. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária que defiro a parte autora." Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação de ID. n.º 24913691, alegando, em síntese, que foi equivocado o indeferimento da inicial e a extinção do feito.
Sustenta que "em decisão interlocutória, foi determinado ao Apelante que apresentasse extratos bancários e comprovante de endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante de sua inércia, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC", e que "não teve a devida oportunidade para sanar a ausência documental em outro momento, tendo em vista que a sentença foi proferida sem qualquer intimação posterior que reiterasse a exigência ou verificasse eventual impossibilidade prática".
Ao final, requer que "seja julgada improcedente a ação".
Contrarrazões no ID. n.º 24913695, pugnando o apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Sabe-se que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso. Na hipótese em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum.
Com base no que se infere da sentença (ID. n.º 24913688), a inicial foi indeferida e o feito extinto, sem julgamento do mérito, por não ter a parte autora/apelante confirmado a identidade referente ao certificado digital utilizado para assinar a procuração e a declaração de hipossuficiência, uma vez que não foi possível verificar a identidade/autenticidade do usuário no certificado utilizado para assinar a documentação apresentada. Segundo exposto na sentença, como "a parte não promoveu o saneamento do vício apontado no prazo indicado", seria cabível a extinção do feito, mediante indeferimento da inicial, posto que a parte autora não cumpriu, ao menos de forma suficiente, o seu dever de apresentar os documentos essenciais para demandar em Juízo, consoante exigência expressa dos arts. 320 e 321 da Lei Adjetiva Cível.
A propósito, cito os seguintes excertos do decisum: "[...] Em ID 112731290, fora determinada emenda da exordial para a fim de que confirme a procuração e declaração de hipossuficiência, ante a impossibilidade de verificação de identidade a partir do certificado de ID 112701416, nos termos da legislação pertinente (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, podendo apresentá-la assinada a punho, com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) ou assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.Br), na forma de lei específica, entretanto, a parte autora nada requereu (ID 137040103). É o que importa relatar. DECIDO. Determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, a parte não promoveu o saneamento do vicio apontado no prazo indicado. [...]. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no parágrafo único do art. 321 do CPC, já que a parte não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inc.
I, do CPC." Ao examinar a tese recursal, é notório que suas razões estão dissociadas da fundamentação exposta na sentença, à medida que a apelação traz argumentos relacionados tão somente ao fato de que teria sido "determinado ao Apelante que apresentasse extratos bancários e comprovante de endereço no prazo de 15 (quinze) dias" e que "não teve a devida oportunidade para sanar a ausência documental em outro momento." Da análise dos autos, verifica-se que em nenhum momento foi determinado que a autora/apelante apresentasse extratos bancários e comprovante de endereço.
A determinação de emenda à inicial foi no sentido de confirmar a identidade do usuário no certificado digital utilizado para assinar a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Ademais, ressalte-se que, ao contrário do que afirma a apelante, houve intimação para que fosse sanado o vício, e ao final das razões recursais a própria autora roga que "seja julgada improcedente a ação." Com efeito, as razões recursais não atacam os motivos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo, decorrentes de irregularidades na documentação juntada à inicial.
Carece de dialeticidade a insurgência genérica e sem correlação direta com os fundamentos da decisão recorrida, sendo incumbência da parte interessada apontar, de modo fundamentado e específico, o(s) desacerto(s) do pronunciamento judicial que pretende reformar / anular, fazendo menção ao decidido no julgado, em respeito ao princípio da impugnação específica. É que "sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)" (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511).
Ainda sobre o tema, leciona Bernardo Pimentel Souza: A teor do art. 514, inciso II, 536, 540, 541, inciso III, do Código, do art. 34, § 2º, da Lei 6.830 e do art. 42 da Lei 9.099, que concretizam o princípio da dialeticidade, os recursos cíveis devem ser motivados.
Em respeito a tal exigência, a petição deve ser acompanhada das razões recursais, que devem indicar os vícios que contaminam a decisão impugnada, com a demonstração dos motivos que justificam a cassação, a reforma ou a integração do julgado recorrido. (...) É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 60). [Grifou-se]. Anote-se que um dos pressupostos do recurso é a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Assim, se o recorrente não informa as razões do pedido de novo julgamento, não há como admitir a impugnação, pois não preenche o requisito da regularidade formal. A respeito da matéria, acrescento a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como transcrever trechos do acórdão recorrido e do aresto paradigma (art. 541, par. ún., CPC; art. 255, §2°, RISTJ, respectivamente); d) afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral; e) formular pedido de nova decisão (error m indicando) ou de anulação da decisão recorrida (error in procedendo); f) o agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência deve ser interposto oralmente (art. 523, §3°, CPC); g) à exceção do agravo retido, no exemplo mencionado, e dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis (art. 49, Lei Federal n. 9.099/95), que podem ser interpostos oralmente, os demais recursos deverão ser interpostos por petição escrita, sendo-lhes vedada a interposição por simples cota nos autos, "tendo em vista até mesmo a impossibilidade da aferição da tempestividade, pois a inexistência do registro de ingresso no protocolo do órgão judicial impede a contagem do prazo recursal; [Grifou-se]. Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que se pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
Sobre o tema, vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno . 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1690988/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1723483/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [Grifou-se]. Por fim, cabe salientar que o dever geral de prevenção, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao caso, pois a "regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente.
Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal."(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54). 2- Dispositivo Ante o exposto, face a ausência de dialeticidade das razões recursais, NÃO CONHEÇO desta apelação, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928714
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04/09/2025 14:38
Não conhecido o recurso de Apelação de SIMONE LIMA DE FREITAS - CPF: *34.***.*46-90 (APELANTE)
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420355
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22/08/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420355
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002605-18.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420355
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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