TJCE - 3002605-18.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 152250034
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 152250034
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002605-18.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: SIMONE LIMA DE FREITAS Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em conclusão.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação sob ID.149952523, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152250034
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28/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142398872
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142398872
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142398872
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142398872
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002605-18.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: SIMONE LIMA DE FREITAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Simone Lima de Freitas, devidamente qualificados.
Em ID 112731290, fora determinada emenda da exordial para a fim de que confirme a procuração e declaração de hipossuficiência, ante a impossibilidade de verificação de identidade a partir do certificado de ID 112701416, nos termos da legislação pertinente (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, podendo apresentá-la assinada a punho, com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) ou assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.Br), na forma de lei específica, entretanto, a parte autora nada requereu (ID 137040103). É o que importa relatar.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, a parte não promoveu o saneamento do vicio apontado no prazo indicado.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito, mediante indeferimento da inicial, independente de intimação pessoal das partes, consoante entende a jurisprudência.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXORDIAL.
EMENDA.
CPC, ART. 321.
PRAZO.
CONCESSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA.
NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DISPOSTA NO ART. 186, §2º, CPC.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INICIAL INDEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 321 a possibilidade de emenda da inicial, quando não atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentados defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem a resolução do mérito. 2.
Possibilitada a emenda à inicial e não atendida a determinação judicial, cumprirá ao julgador extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo. 3.
Dessa forma, não atendida a determinação judicial, bom que se diga, dentro do que lhe era exigido por lei, impositiva é a prolação de sentença terminativa, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Precedente STJ e TJCE. 4.
Por fim, quanto ao argumento da necessidade de dilação de prazo para atendimento do que fora demandado pelo Juízo de primeiro grau, observo que não houve qualquer pleito nesse sentido nos autos, inclusive, poderia a Defensoria Pública ter se valido da prerrogativa disposta no art. 186, §2º, CPC, mas nada fora apresentado, conforme certidão de fls. 56. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0214366-15.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2023 - Grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no parágrafo único do art. 321 do CPC, já que a parte não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária que defiro a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
26/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142398872
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26/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142398872
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26/03/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:08
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 20:08
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 20:08
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112731290
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3002605-18.2024.8.06.0151 Parte Promovente: SIMONE LIMA DE FREITAS Parte Promovida: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Recebi hoje. Trata-se de ação proposta por SIMONE LIMA DE FREITAS em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Determino emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que confirme a procuração e declaração de hipossuficiência, ante a impossibilidade de verificação de identidade a partir do certificado de ID 112701416, nos termos da legislação pertinente (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, podendo apresentá-la assinada a punho, com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) ou assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.Br), na forma de lei específica.
O não cumprimento da determinação resultará na extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112731290
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06/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112731290
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04/11/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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