TJCE - 0265668-88.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24492930
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27/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24492930
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0265668-88.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA ERANDI SILVA SILVINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Fortaleza, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação constitucional do art. 37, II e IX, face do reconhecimento da nulidade de contratação temporária realizada pela Administração Pública, hábil ao recolhimento da verba do fundo de garantia do tempo de serviço.
Pelas razões a seguir expostas o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. No que concerne a irresignação da recorrente, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Para que se considere VÁLIDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". (TEMA n. 612/STF).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, identificando a repercussão geral da matéria tratada, em sede do leading case RE 596.748/RR - Tema n. 191-RG, submeteu a julgamento a questão acerca do recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, firmando a seguinte tese: TEMA 191-RG: "É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Na hipótese dos autos, a decisão colegiada da Turma Recursal Fazendária reconheceu o direito à percepção do fundo de garantia de tempo de serviço, em razão da nulidade da contratação temporária. Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado encontra-se em consonância com o entendimento do Pretório Excelso.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em prestígio aos Temas n. 612-RG e 191-RG da Sistemática da Repercussão Geral, com fulcro no art. 1.030, inciso I, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24492930
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26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 18:30
Negado seguimento ao recurso
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055395
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055395
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0265668-88.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA ERANDI SILVA SILVINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0265668-88.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA ERANDI SILVA SILVINO EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA SUBSTITUTA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO E DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E PRÉVIA SELEÇÃO PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 765.320/MG) E DO TJCE.
DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16443824) Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Erandi Silva Silvino, em face do Município de Fortaleza, objetivando a declaração de nulidade de contrato firmado com a requerida, condenando-o a depositar os valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão do desvirtuamento da contratação temporária.
Em contestação (Id. 16438182), o Município de Fortaleza defende a inexistência de sucessivas prorrogações e afirma que ocorreram diferentes processos seletivos.
Postula, assim, a total improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, que seja declarado o desfazimento do vínculo contratual existente (Contrato nº 1847/2020).
Réplica apresentada (Id. 16438188), refutando os argumentos trazidos em sede de contestação. Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (Id 16438192). Em sentença (Id. 16438195), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos contratos administrativos firmado, entre a parte autora e a parte ré, a partir de 05/03/2016, sob a Matrícula nº 9265805, e condenar o Município de Fortaleza a proceder o depósito do FGTS de cada salário da parte autora, desde abril de 2016, na conta vinculada do referido fundo, no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o salário efetivamente percebido no curso da relação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Embargos declaratórios opostos pelo Município de Fortaleza conhecidos e negado provimento (Id 16438216). Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado (Id. 16438221), pleieando a nulidade da sentença por vício na fundamentação.
Afirma que a servidora se submeteu a diversos processos seletivos que descaracterizariam as sucessivas prorrogações. Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas (Id. 16438227). Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do recurso (Id 16863584). Decido. Em sede recursal, o Município alegou que não existiram prorrogações sucessivas de um único contrato, mas contratos distintos decorrentes de diferentes processos seletivos, realizados em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 158/2013, e alterações posteriores.
Alegou, ainda, que a contratação temporária de professores substitutos é legítima e prevista na Constituição Federal, não havendo relação de trabalho celetista nem obrigação de realizar depósitos fundiários. Observo, na hipótese dos autos, que a sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a contratação temporária da professora substituta não atendeu os requisitos constitucionais de necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco de prévia seleção pública simplificada, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 158/2013. Por conseguinte, o contrato celebrado entre as partes é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Como acertadamente motivou o juízo originário, a contratação de professor em caráter temporário não caracteriza uma contingência que foge da normalidade, revestida de circunstancias incomuns, capaz de justificar uma admissão em caráter provisório. É previsível e permanente a contratação de professores para a rede pública de ensino, o que torna possível a criação de banco de reserva de professores para suprir essas carências. Nesse sentido, cito precedente deste colegiado: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
FGTS.
PAGAMENTO DEVIDO.
APLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº551/STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0006537-36.2018.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) A nulidade do contrato, contudo, não implica a denegação de todos os direitos trabalhistas da parte autora, a qual prestou serviços ao ente público por mais de cinco anos ininterruptos.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), com repercussão geral reconhecida, os servidores contratados sem concurso público têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a parte autora não recebeu os depósitos do FGTS durante todo o período de vigência do contrato nulo, razão pela qual mantenho a sentença recorrida, observando-se a prescrição quinquenal. Acerca da prescrição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular (RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021). Cito também precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nesse aspecto: Apelação Cível nº 0178881-03.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, julgamento e publicação: 27/10/2021; e Apelação Cível nº 0001013-77.2019.8.06.0114, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 26/10/2021. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem custas, ante a gratuidade da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055395
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31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16443824
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16443824
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14/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16443824
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14/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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