TJCE - 3001136-86.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:30
Decorrido prazo de Enel em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VITORIANO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136302291
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136302291
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136302291
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136302291
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001136-86.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por FRANCISCO ANTONIO VITORIANO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A parte autora alega que a parte ré instalou um poste de energia sem autorização dentro de sua propriedade, especificamente na parede de seu açude, em 2023.
Afirma que o poste compromete a estrutura do reservatório, utilizado para abastecimento de animais e atividades agrícolas, com risco de rompimento em períodos chuvosos.
Aduz que solicitou várias vezes a remoção do poste, mas a empresa não atendeu, sob alegação de estar elaborando um novo projeto.
Ao final, requereu a realocação do poste, os reparos na estrutura do açude, indenização por danos morais de 10 salários mínimos e a inversão do ônus da prova.
Dispensado os demais termos do relatório.
A resolução do caso passa pela análise da servidão administrativa.
Tal instituto autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, coletivo, impondo ao dono do imóvel algumas restrições ao uso e gozo do bem onerado.
Sobre o tema, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO preleciona: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (Direito Administrativo, 14ª ed., Atlas, pág.143).
E mais: O procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. (p.146).
O Decreto Federal nº 24.643/1934 garante à concessionária o direito de estabelecer linhas de transmissão e de distribuição, nos seguintes termos: Art. 151.
Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) (...) e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Ao regulamentar a matéria, o Decreto nº 35.851/1954 dispõe: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para êsse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. § 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção. § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.
Art. 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes.
Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo.
Art. 6º Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
No caso dos autos, a servidão foi instituída ao total arrepio da lei, visto que não há decreto do Poder Executivo em face do imóvel da parte autora (como exige o artigo 2º do Decreto nº 35.851/1954.
Também não existe registro da escritura publicada constituição da servidão, descumprindo o art. 4º do Decreto nº 35.851/1954.
Contudo, não há possibilidade de investigar o mérito da demanda neste sistema de Juizados Especiais, em virtude da necessidade de perícia técnica.
A necessidade de prova pericial para a apuração de tais questões já foi reconhecida pela jurisprudência.
No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restou decidido que: "O dano material decorrente da limitação da propriedade deve ser apurado mediante perícia, em fase de liquidação." (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0069.17.002913-1/001).
Dessa forma, para determinar se há risco estrutural ao açude e qual o valor da eventual indenização, seria indispensável a realização de perícia técnica.
Todavia, a complexidade da prova pericial inviabiliza a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível, que exige procedimentos mais céleres e sem necessidade de produção de provas técnicas complexas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários nesta fase.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302291
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19/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302291
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19/02/2025 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/01/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:32
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126132133
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001136-86.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VITORIANO DA SILVAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 30/01/2025 às 14:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 21 de novembro de 2024.
ANTONIA JAMILLY GONCALVES BRAGA Servidor Geral -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126132133
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21/11/2024 14:42
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126132133
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21/11/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/11/2024 11:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/11/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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