TJCE - 3001954-67.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIANA SOUSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137354908
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137354908
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28/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001954-67.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUSA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIANA SOUSA DA SILVA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual a Autora alegou que A parte autora foi surpreendida ao ser informada sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente a um suposto contrato nº 890318/141802308, no valor de R$ 1.577,14 (mil quinhentos e setenta e sete reais e catorze centavos) e data de inclusão em 28/08/2021. Declarou ainda que não foi previamente notificada da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Destacou também que desconhece o débito e o contrato em questão e que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, buscando contato com a empresa para esclarecimentos e solução amigável, sem obter retorno.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em foco e indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a Ré arguiu preliminar de falta de interesse processual, pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que adquiriu o crédito do Banco do Brasil de forma lícita, com amparo no art. 286 do Código Civil e na Resolução CMN nº 2.686/2000.
Afirma que a notificação do devedor não é requisito para a validade da cessão, sendo apenas necessária para resguardar o devedor em caso de pagamento ao credor originário. Destacou ainda que agiu dentro da legalidade e da boa-fé, exercendo seu direito de cobrar dívida regularmente constituída. Além disso, destacou que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi legítima e que a Autora já possuía outras restrições creditícias, o que afasta a indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido contraposto consistente na condenação da Autora ao pagamento da dívida, além de condenação em litigância de má-fé.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a ausência de tentativa de solução da questão de forma administrativa não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a Ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar aventada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Muito embora a Autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com o Réu não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da negativação e a responsabilidade da Promovida diante dos danos impingidos à consumidora.
No mérito, após análise minuciosa das teses opostas, restou incontroversa a restrição creditícia inserida pela Ré (ID n. 127169961).
Outrossim, a Promovida não apresentou nenhuma prova acerca da origem do débito.
Desse modo, a Promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da contratação em discussão. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde a instituição guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos seus requisitos.
Todavia, tal arquivo não foi apresentado pela Ré, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pela Autora.
Destaca-se que, no entendimento deste juízo, capturas de tela de sistema e declarações emitidas por instituição financeira, quando não acompanhadas de outros documentos que comprovem de forma inequívoca a manifestação da vontade contratual da cliente, mostram-se insuficientes para fundamentar os argumentos apresentados pela defesa.
Inexistindo contrato nos moldes alegados pela Ré, indevido também se mostram os débitos dele decorrente. Com efeito, restou configurada a inexistência do negócio jurídico nº 890318/141802308, bem como inexistente qualquer débito proveniente do mesmo.
Portanto, não há débito a ser cobrado em face da Autora, o que torna improcedente o pedido contraposto formulado pela Ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inobstante se tenha por indevida a negativação do nome da Requerente efetuada pela Ré, quanto ao pleito indenizatório, corrobora para o indeferimento da indenização pretendida pela Autora, o fato de haver outras negativações anteriores não contestadas no seu nome (ID n. 136362818). Como se sabe, é remansoso o posicionamento jurisprudencial, inclusive já sumulado pelo STJ, que perfilha o entendimento de que, havendo lançamento anterior do nome da postulante em cadastro de restrição ao crédito por dívida(s) outra(s), não é cabível indenização por danos morais.
Vejamos: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Quanto ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do art.80 do CPC, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a Autora nos limites dos seus direitos de ação.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, nos termos do art. 487, I, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, bem como PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorias, para: 1- Declarar a inexistência do negócio jurídico registrado sob nº 890318/141802308, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à Ré.
Consequentemente, não há débito proveniente desse contrato, tornando improcedente o pedido contraposto. 2 - Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais pelos motivos acima delineados. 3- Determinar que a Secretaria expeça mandado ordenando à SERASA que cancele dos seus registros, o nome da Autora, exclusivamente quanto à inscrição inserida por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , no valor de R$ 1.577,14 (mil quinhentos e setenta e sete reais e catorze centavos) com vencimento em 28/08/2021.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137354908
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27/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136789483
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136789483
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21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001954-67.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): CLAUDIANA SOUSA DA SILVA Promovido(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
20/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789483
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20/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:10
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 127200079
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28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/02/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127200079
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27/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127200079
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27/11/2024 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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