TJCE - 3000597-29.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:34
Juntada de informação
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06/06/2025 16:33
Juntada de informação
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06/06/2025 16:30
Juntada de mandado
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:26
Juntada de informação
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000597-29.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO TAVARES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ajuizada pelo autor acima nominado em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de cunho acidentário (benefício por incapacidade temporária).
Requer a concessão da tutela provisória para a imediata concessão do aludido benefício em favor da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
O benefício do auxílio-doença, que passou a ser denominado "benefício de incapacidade temporária" (redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 e pela Lei nº 14.441/2022) é definido pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cuida-se, pois, de benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica que é pago ao segurado em caso de incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em relação aos requisitos para a concessão desse benefício, assim dispõem a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/99: Lei nº 8.213/1991 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...]; Decreto nº 3.048/99 Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) […] Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela De acordo com a causa da incapacidade, o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) pode ser de duas espécies: (i) auxílio-doença previdenciário, relativo à incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente sem relação com o trabalho, e (ii) auxílio-doença acidentário, referente à incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, doença de trabalho, profissional ou situação legalmente equiparada (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91).
Em se tratando de auxílio-doença acidentário, diante do aludido regramento legal e administrativo, constata-se que, para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar (i) sua qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência do benefício; (iii) superveniência de incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual; (iv) causa da incapacidade relativa a trabalho, doença de trabalho, profissional ou situação legalmente equiparada e (v) caráter temporário da incapacidade.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se forem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, prima facie, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar adequadamente a existência atual e concreta de efetiva incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Ressalte-se que os laudos médicos acostados devem ser submetidos ao crivo do contraditório na forma do art. 372 do CPC. Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito e a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Tendo em vista a natureza da demanda e a imprescindibilidade da prova pericial, que assume singular relevo para a solução da lide, e considerando os princípios da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), da eficiência e da razoabilidade (art. 8º do CPC) e a Recomendação contida na Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024), buscando-se evitar atos processuais inúteis, que apenas retardariam a marcha procedimental, conclui-se ser infrutífera a realização da audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental e determino, desde logo, a produção de prova pericial por analogia ao disposto no art. 381, II, do CPC.
Considerando os princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo e o disposto na Portaria nº 270/2024 do TJCE, nomeie-se perito vinculado ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), a fim de efetuar perícia no autor em data a ser designada pela Secretaria, ficando ciente desde logo dos honorários fixados em R$ 750,00, de acordo com o valor previsto nos termos da tabela de honorários do TJCE (tabela da Portaria nº 320/2024 do TJCE, DJea de 19/02/2024, e eventuais atualizações) consoante Recomendação constante da Portaria nº 270/2024 do TJCE (Dje 08/02/2024) e observados os dispositivos pertinentes da Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, notadamente o art. 37, II, e o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, de modo que, nessa hipótese, cabe ao INSS o ônus da antecipação de pagamento da perícia.
No mesmo ato, intime-se o perito nomeado para "dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo" em prazo não superior a 30 dias (Portaria nº 270/2024 do TJCE).
Após, intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo.
Aceito o encargo pelo perito e arbitrado o valor dos honorários por este Juízo nos moldes acima expostos, intime-se o INSS para recolher os honorários periciais, já fixados, à vista da tabela de valores de honorários do TJCE a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito para realização da perícia em data a ser agendada em conjunto com a Secretaria, intimando-se as partes em tempo hábil.
Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste Juízo em consonância com o Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único da Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024): I.
Dados do processo a) Número do processo: b) Comarca: c) Nome completo da parte periciada: II.
Dados da perícia a) Data do exame: b) Médico perito (CRM): c) O(a) examinado(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? d) Assistente técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame): e) Assistente técnico da parte autora (caso tenha acompanhado o exame): III.
Histórico laboral da parte a) Último trabalho ou profissão habitual: b) Tempo de profissão: c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: d) Experiência em outra atividade laborativa: IV.
Exame clínico a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): b) Causa provável da doença, lesão ou deficiência: c) A doença, lesão ou deficiência decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local: d) A doença, lesão ou deficiência torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? e) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete a parte: f) A incapacidade remonta à data de início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Qual a data provável do início da incapacidade? g) Em caso positivo, a incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, por qual período? h) A incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza parcial ou total (parcial quanto puder desempenhar outras funções dentro do seu trabalho habitual)? i) A incapacidade é absoluta ou relativa? (relativa quando possível o exercício de outra atividade profissional e absoluta quanto incapaz para toda e qualquer atividade laborativa): j) Existe possibilidade de reabilitação da parte para o desempenho de atividades laborativas? Em caso positivo, quais atividades? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se reabilite e tenha condições de voltar a exercer atividades laborativas (data de cessação da incapacidade)? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total, permanente e absoluta, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Em caso de acidente, caso não se conclua pela incapacidade, é possível afirmar que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que grau (leve, médio, grave)? Qual a data da consolidação das lesões? n) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Com a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129753142
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11/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129753142
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11/12/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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