TJCE - 0050529-35.2021.8.06.0037
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168437945
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168437945
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168437945
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12/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167504280
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167504280
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0050529-35.2021.8.06.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE MELO FILHO REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, tal como determina os art. 14, III e art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição das ROPV's.
CRATEúS/CE, 4 de agosto de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167504280
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167504280
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04/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/04/2025 14:44
Processo Reativado
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22/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129378891
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050529-35.2021.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro Acidentes do Trabalho] Promovente: Nome: FRANCISCO GONCALVES DE MELO FILHOEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndereço: desconhecidoNome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: Rua Pedro Pereira, 383, 5 Andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de auxílio-acidente c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO GONCALVES DE MELO FILHO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o autor alega que é segurado do RGPS e recebeu auxílio-doença no período de 13/04/2016 (DIB) a 13/07/2016 (DCB) devido à doença relacionada ao trabalho que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais.
Aduz que, em razão de acidente de trabalho, é portador de sequela de amputação da falange distal do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda (CID10 - S60.0), com deficiência física definitiva e redução da capacidade de trabalho.
Requer lhe seja restabelecido o benefício com data retroativa ao dia do requerimento administrativo 16/04/2021 (DER).
Juntou documentos entre os IDs 68542282 a 68542293.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID. 42790717.
Tutela de urgência indeferida.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 68542003), na qual sustenta, genericamente, a cessação da incapacidade alegada pelo autor, de modo a ser impossível a concessão do benefício requerido. Réplica no ID 68538671, em que o autor impugna a contestação da autarquia promovida e reitera os pedidos formulados na inicial.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo repousa no ID. 68538666.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial às no ID 72364903.
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo no ID 84897570.
Alvará de liberação dos honorários periciais no ID. 89161849. É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente requerido pelo autor.
Para embasar o seu pedido, o autor alega que, em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho, teria recebido auxílio-doença no período de 13/04/2016 (DIB) a 13/07/2016 (DCB), tendo sido o benefício cessado indevidamente pelo promovido.
Como consequência do acidente, o requerente afirma ter desenvolvido sérias sequelas de amputação da falange distal do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda (CID10 - S60.0), causando-lhe deficiência física definitiva e redução da capacidade de trabalho, o que implica a necessidade de recebimento de auxílio-acidente.
Segundo previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Como se extrai do texto legal, tem-se que para fazer jus ao benefício em questão, o segurado deve comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a existência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; d) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Compulsando os autos, considero que a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Analisando a prova documental, percebe-se que o requerente conseguiu demonstrar a condição de segurado, bem como a existência de acidente relacionado ao trabalho, que lhe causou sequela de amputação da falange distal do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda (CID10 - S60.0), com deficiência física definitiva e redução da capacidade de trabalho (Id. 68542287).
Também há prova suficiente de que o requerente teve sua capacidade laboral reduzida, conforme perícia médica de Id. 68538668 (Item 16), que atesta "Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 50%". Ressalte-se que o laudo pericial também aponta a existência de incapacidade no "período de aproximadamente 6 meses, a contar de março/2016" (Id. 68538667 - item 5).
Dessa forma, considero que restou comprovado que o autor padece de sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho, resultantes da consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ocorrido após a filiação ao regime previdenciário, o que permite concluir que o demandante faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Registre-se que, na hipótese dos autos, não cabe perquirir a respeito da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial atesta que o periciado não está totalmente incapacitado para o trabalho (Ids. 68538667 e 68538668), tendo tido apenas redução de sua capacidade laborativa, de modo que não há falar em concessão de outro benefício, senão o auxílio-acidente Quanto ao termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao estabelecer que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES.1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Des. convocado Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 21.3.2011).
No caso dos autos, observo que o término do auxílio-doença se deu em 13/07/2016 (Id. 68542287), sendo, portanto, devida a concessão do auxílio-acidente a partir do dia 14/07/2016, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença do autor, conforme determina a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, entendo que merece acolhimento o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para imediata concessão do benefício requerido.
Isso porque denota-se dos autos a existência dos requisitos do art. 300, CPC, estando evidenciada a probabilidade do direito pela verossimilhança das alegações do requerente, que foram comprovadas por perícia médica acostada aos autos, bem como a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do benefício requerido, essencial para a subsistência do promovente, o que torna a medida antecipatória imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
No que se refere às verbas de sucumbência aplicáveis ao caso, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, declarou que a atual redação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional na parte em que prevê que a correção monetária dos débitos das Fazendas Públicas seja calculada com base nos índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança.
A decisão se fundou na ideia de que a correção monetária é simples restabelecimento do valor real da dívida, que deve ser apurado segundo parâmetros que reflitam o acréscimo de preços do mercado (inflação), não se prestando a tanto os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, porquanto estes não conseguem evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.
O acórdão proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima citadas acima vincula os demais órgãos jurisdicionais, que devem, em consonância com a fundamentação perfilhada pelo STF, reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09.
Desse modo, por ser parcialmente inconstitucional o dispositivo, a correção monetária, em ações previdenciárias deve ser calculada, na forma prevista nos arts. 41-A e 29-B da Lei 8.213/91, com base no INPC, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Com relação ao termo a quo da atualização monetária, entendo que esta deva incidir desde a data do requerimento administrativo, por ser este o momento em que se configura a mora debendi da Fazenda Pública, nos termos dos art. 389, 395 do Código Civil, observando-se, a partir daí, as datas de vencimento de cada prestação.
Nesse ponto, considero que, com o advento do Código Civil de 2002, restou tacitamente revogada a disposição contida no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, que fixava como termo inicial da correção monetária o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, os ensinamentos de Luiz Antônio Scavone Júnior (Juros no Direito Brasileiro, 4ª ed., pág. 406).
Por fim, quanto à taxa de juros moratórios, penso que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, estes devem continuar a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia 14 de julho de 2016, tendo em vista que a cessação indevida do auxílio-doença ocorreu em 13 de julho de 2016, com fulcro no art. 89 da Lei nº 8.213/91, devendo pagar ao requerente as parcelas vencidas e não prescritas, assim entendidas aquelas cujo vencimento seja anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ).
Sobre as parcelas vencidas e não prescritas deverá incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela, calculada segundo o INPC, bem como juros moratórios desde a citação, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício concedido no prazo de em 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da documentação junto àquela autarquia, sob pena de multa diária no valor do próprio benefício a que a parte autora tem direito, devida a partir do decurso do prazo em que o benefício deveria ter sido implantado.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Feito isento de custas por força do disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129378891
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11/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129378891
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11/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105626684
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105626684
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26/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105626684
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26/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 09:12
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 22:19
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2023 01:11
Mov. [93] - Certidão emitida
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21/08/2023 19:33
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 19:33
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 16:36
Mov. [90] - Petição: N Protocolo: WARD.23.01802536-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/08/2023 16:16
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16/08/2023 23:01
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0305/2023Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 12:53
Mov. [88] - Certidão emitida
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14/08/2023 12:12
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 10:01
Mov. [86] - Mero expediente: Intimem-se as partes, atraves de seus advogados, para se manifestarem as respeito do laudo de fls. 195/198, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos. Expedientes Nec.
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08/08/2023 18:12
Mov. [85] - Conclusão
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08/08/2023 13:45
Mov. [84] - Documento
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08/08/2023 13:42
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 13:42
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 13:41
Mov. [81] - Documento
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31/07/2023 17:35
Mov. [80] - Mero expediente: Aguarde-se a realizacao da pericia medica.
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31/07/2023 17:28
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 15:55
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 15:54
Mov. [77] - Conclusão
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31/07/2023 15:53
Mov. [76] - Conclusão
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31/07/2023 15:26
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WARD.23.01802388-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/07/2023 15:01
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26/07/2023 10:02
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0274/2023Data da Publicacao: 26/07/2023Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 12:17
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0274/2023Teor do ato: Diante do teor do e-mail de fls. 188 e considerando que ja foi ultrapassada a data prevista para ferias do perito, cumpra-se o despacho de fls. 185.Advogados(s): Paulo
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11/07/2023 21:54
Mov. [72] - Mero expediente: Diante do teor do e-mail de fls. 188 e considerando que ja foi ultrapassada a data prevista para ferias do perito, cumpra-se o despacho de fls. 185.
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10/07/2023 16:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 16:24
Mov. [70] - Documento
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28/06/2023 10:50
Mov. [69] - Documento
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27/06/2023 12:33
Mov. [68] - Documento
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26/06/2023 09:26
Mov. [67] - Expedição de Ofício
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08/06/2023 22:25
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se o perito a respeito do deposito de seus honorarios as fls. 181/182, bem como para apontar data e local para a realizacao da pericia, no prazo maximo de 30 dias. Expedientes Nec.
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06/06/2023 11:11
Mov. [65] - Conclusão
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06/06/2023 11:09
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 11:09
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 09:37
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WARD.23.01801806-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/06/2023 09:06
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23/05/2023 16:12
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2023 16:12
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2023 15:26
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WARD.23.01801661-0Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 23/05/2023 15:06
-
15/05/2023 00:47
Mov. [58] - Certidão emitida
-
09/05/2023 11:46
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 11:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 10:12
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WARD.23.01801493-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/05/2023 09:58
-
06/05/2023 01:44
Mov. [54] - Certidão emitida
-
04/05/2023 16:14
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/05/2023 21:45
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se novamente o INSS para depositar em juizo o valor da pericia.
-
02/05/2023 20:50
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
28/04/2023 18:17
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2023 16:01
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WARD.23.01801395-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/04/2023 15:32
-
25/04/2023 10:35
Mov. [48] - Certidão emitida
-
25/04/2023 09:34
Mov. [47] - Documento
-
07/03/2023 17:36
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 14:27
Mov. [45] - Documento
-
27/01/2023 01:51
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
25/01/2023 01:07
Mov. [43] - Documento
-
21/01/2023 05:11
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/01/2023 17:17
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/01/2023 12:15
Mov. [40] - Mero expediente: A secretaria para cumprir o despacho de fl. 150.
-
26/12/2022 07:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
26/12/2022 07:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/12/2022 10:10
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WARD.22.01805209-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/12/2022 09:43
-
12/12/2022 10:04
Mov. [36] - Certidão emitida
-
12/12/2022 09:29
Mov. [35] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 15:03
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 12:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 12:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/03/2022 00:34
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/03/2022 06:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 06:50
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 16:35
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WARD.22.01800739-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/03/2022 16:04
-
03/03/2022 21:25
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0073/2022Data da Publicacao: 04/03/2022Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 11:53
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/03/2022 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 07:27
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 11:55
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WARD.22.01800624-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 01/03/2022 11:34
-
26/02/2022 00:32
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/02/2022 05:58
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 21:58
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0054/2022Data da Publicacao: 18/02/2022Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 11:46
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0054/2022Teor do ato: Intime-se a parte requerente, via DJ, para querendo apresentar replica a contestacao. Caso deseje a producao probatoria, deve expressamente especificar e justificar, se
-
15/02/2022 18:10
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/02/2022 18:10
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, via DJ, para querendo apresentar replica a contestacao. Caso deseje a producao probatoria, deve expressamente especificar e justificar, se for o caso. Expedientes necessarios.
-
15/02/2022 10:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 08:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 17:22
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WARD.21.00167916-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 03/11/2021 11:10
-
23/10/2021 00:48
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/10/2021 10:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/10/2021 10:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 14:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 13:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2021 11:57
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WARD.21.00167552-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 30/09/2021 11:26
-
30/09/2021 11:56
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WARD.21.00167551-7Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 30/09/2021 11:24
-
30/09/2021 11:56
Mov. [5] - Entranhado: Entranhado o processo 0050529-35.2021.8.06.0037/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro Acidentes do Trabalho
-
30/09/2021 11:55
Mov. [4] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/09/2021 18:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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