TJCE - 3040083-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:06
Decorrido prazo de ENOS MOURA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136148738
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136148738
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20/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
19/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136148738
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18/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ENOS MOURA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129413271
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12/12/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3040083-25.2024.8.06.0001 [Penalidades] REQUERENTE: PATRICIA DE LIMA CARVALHO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido Liminar ajuizada por Patrícia de Lima Carvalho, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em face do departamento estadual de trânsito - detran/ce e da autarquia municipal de trânsito e cidadania - AMC, pelos fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
A Requerente é proprietária do veículo VW/FOX 1.6 GII de placas OVR 9B47, Chassi nº 9BWAB4526E4124051 e alega que na data de 27 de Outubro providenciou para fazer o pagamento do licenciamento do respectivo veículo, contudo foi surpreendida com várias multas.
Alega que entrou em contato com a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza AMC e obteve como resposta que a mesma havia aderido ao SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), fato desconhecido pela mesma.
Dessa forma, requer, em sede de tutela, que os promovidos determinem a concessão de tutela de urgência para liberar seu licenciamento e suspender as multas atribuídas a autora. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, por intermédio de seu procurador-geral em virtude da ADI 145 - CE, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho". À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129413271
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11/12/2024 14:03
Erro ou recusa na comunicação
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11/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129413271
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10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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