TJCE - 3005733-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19701648
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19701648
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 MS 30005733-14.2024.8.06.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo juízo da 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000445-10.2023.8.06.0004. Almeja a impetrante [...] a desconstituição da decisão exarada no Id. nº 90338156, do processo de nº 3000445-10.2023.8.06.0004, Ação de Cobrança, pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza - CE, porquanto o MM.
Juiz, indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do arrematante em leilão da unidade condominial que deu origem à dívida propter rem (contribuições condominiais) [..] [sic]. Requer, ao final, que seja concedida [...] ao Impetrante a segurança a que faz jus, em caráter definitivo, com o fim de reformar, ou mesmo tornar sem qualquer efeito, a decisão proferida nos autos principais (Processo 3000445-10.2023.8.06.0004) para que seja deferido o redirecionado do cumprimento de sentença em face da empresa arrematante Elopole Indústria de Confecções LTDA., oportunizando ao Impetrante, o prosseguimento da execução e, consequentemente, o recebimento de seu crédito, bem como que os embargos de declaração já opostos seja integralmente recebido, conhecido e processado, devendo o feito voltar a tramitar regularmente, evitando, assim, indevido prejuízo ao Impetrante, o que requer com base no melhor Direito a ser aplicado à espécie; [sic] Inicialmente, o presente Mandado de Segurança foi distribuído ao gabinete do Desembargador Francisco Carneiro Lima do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual determinou a redistribuição para as Turmas Recursais. Os presentes autos foram, então, redistribuídos a este relator componente da 2ª Turma Recursal em 04/12/2024. Eis o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente os autos do processo de referência nº 3000445-10.2023.8.06.0004, verifica-se que foi impetrado outro Mandado de Segurança (nº 3001099-38.2024.8.06.9000), o qual foi remetido às Turmas Recursais e distribuído, em 08/11/2024, ao 2º gabinete da 1ª Turma Recursal, sob relatoria da MM.
Juíza de Direito Geritsa Sampaio Fernandes. Em consulta ao Mandado de segurança nº 3000445-10.2023.8.06.0004, observa-se que constam as mesmas partes do presente mandado de segurança, tratando-se da mesma causa de pedir, constando ainda o mesmo pedido, vejamos: Objeto do MS nº 3001099-38.2024.8.06.9000 (id 15692365 - fls. 2): desconstituição da decisão exarada no Id. nº 90338156, do processo de nº 3000445- 10.2023.8.06.0004, Ação de Cobrança, pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza - CE, porquanto o MM.
Juiz, indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do arrematante em leilão da unidade condominial que deu origem à dívida propter rem (contribuições condominiais) [sic]; Pedido do MS nº 3001099-38.2024.8.06.9000 (id 15692365 - fls. 13): Julgar procedente o presente remédio constitucional, concedendo ao Impetrante a segurança a que faz jus, em caráter definitivo, com o fim de reformar, ou mesmo tornar sem qualquer efeito, a decisão proferida nos autos principais (Processo 3000445-10.2023.8.06.0004) para que seja deferido o redirecionado do cumprimento de sentença em face da empresa arrematante Elopole Indústria de Confecções LTDA., oportunizando ao Impetrante, o prosseguimento da execução e, consequentemente, o recebimento de seu crédito, bem como que os embargos de declaração já opostos seja integralmente recebido, conhecido e processado, devendo o feito voltar a tramitar regularmente, evitando, assim, indevido prejuízo ao Impetrante, o que requer com base no melhor Direito a ser aplicado à espécie; Cumpre registrar ainda que há nos autos do presente remédio constitucional, petição (vide id 15094779) em que o impetrante reconhece o erro ao selecionar como jurisdição processante e julgadora o Egrégio Tribunal de Justiça ao invés de selecionar o Fórum das Turmas Recursais, já que esta é a que possui competência para o julgamento do mandamus. Na sequência, junta, o impetrante, nova petição (id 15694933), requerendo expressamente baixa do presente Mandado de Segurança, ao alertar que ajuizou novo processo distribuído ao Fórum competente das Turmas Recursais Dollor Barreira, [...]. Desse modo, é certo que outro Mandado de Segurança, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, foi autuado, mas desta vez na jurisdição competente, ou seja, perante as Turmas Recursais, sendo distribuído ao 2º gabinete da 1ª Turma Recursal, sob relatoria da MM.
Juíza de Direito Geritsa Sampaio Fernandes, sob o nº 3001099-38.2024.8.06.9000. Nota-se que incide à espécie hipótese legal de litispendência, visto possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido iguais. É cediço que a litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de ações com tríplice identidade, quando versam sobre a mesma relação jurídica, devendo uma das ações ser a extinta sem resolução de mérito, ante a inviabilidade de análise de dois processos similares simultâneos. Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 1º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o art. 43 do CPC/2015 preconiza que: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ainda o art. 59 do CPC/2015, estabelece que: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Já art. 240 do CPC/2015, estabelece que: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, (...). Pois bem. Na hipótese, o Mandado de Segurança de nº 3001099-38.2024.8.06.9000 foi distribuído, em 08/11/2024, à MM.
Juíza de Direito Geritsa Sampaio Fernandes, componente da 1ª Turma Recursal, a qual notificou o juízo impetrado para prestar informações, em 22/11/2024, por meio do Ofício nº 157/2024. Por sua vez, o presente Mandado de Segurança foi redistribuído, em 04/12/2024, a esta Turma Recursal, após o Tribunal de Justiça ter se declarado incompetente, sendo a autoridade impetrada notificada para prestar informações em 27/03/2025, por meio do Ofício nº 87/2025. Embora, o presente Mandado de segurança possa ter sido primeiro autuado, em 14/10/2024, verifica-se que a propositura inicial foi endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual determinou a redistribuição dos autos por incompetência ao reconhecer a competência das Turmas Recursais para o julgamento do presente mandamus (id 15685740), sendo, então, redistribuída a jurisdição competente apenas em 04/12/2024. Assim, considerando a tríplice identidade entre o presente Mandado de Segurança e o Mandado de Segurança nº 3001099-38.2024.8.06.9000 e, em sendo o MS nº 3001099-38.2024.8.06.9000 o primeiro a ser ajuizado em juízo competente, em 08/11/2024, bem como ocorrendo neste a primeira notificação da autoridade impetrada, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
25/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19701648
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25/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 22:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/04/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicação
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13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18400581
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18400581
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Consta no processo que foi expedida carta de citação para empresa ELOPOLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, parte terceira interessada. Não obstante, o Avisos de Recebimento (AR) juntado aos autos registra que, em relação a ELOPOLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, a carta foi devolvida sem o devido cumprimento com o seguinte motivo "destinatário mudou-se" (Id. 17306377). Nesse contexto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se mister que seja intimada a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR referente aludida carta citatória, indicando o endereço correto do terceiro interessado, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18400581
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27/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16678166
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO INTIME-SE a impetrante para, no prazo de quinze dias, promover a citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (Súmula 631 do STF), incluindo a citação da empresa, terceira interessada, Elopole Indústria de Confecções LTDA. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16678166
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11/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16678166
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11/12/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 14:56
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/12/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 11:39
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 11:39
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15685740
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15685740
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11/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15685740
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08/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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