TJCE - 0200045-24.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 152399098
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12/06/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 152399098
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200045-24.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: WILTON DE SOUSA SA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 28 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399098
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11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152399098
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152399098
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152399098
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152399098
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152399098
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152399098
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200045-24.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: WILTON DE SOUSA SA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 28 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399098
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30/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399098
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30/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399098
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28/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:00
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125912758
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125912758
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125912758
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fixo: (85) 3108-0166- WhatsApp: (85) 8232-5029., Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Se trata de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de WILTON DE SOUSA SA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a parte autor na exordial (ID nº 100506563) que, em 05/01/2020, a parte requerida firmou contrato de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos (nº 421416863 ), no valor de R$ R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais) , defendendo que o réu não cumpriu com suas obrigações, estando com um débito no montante de R$ 95.096,38 (noventa e cinco mil noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
Foi requerido, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 95.096,38 (noventa e cinco mil noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
Despacho inicial (ID nº 100504171) adotando o procedimento comum, deferindo o pedido de justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré.
Expedido mandado de citação (ID nº 100506525), o Oficial de Justiça deixou de cumprir a determinação judicial em virtude de a parte promovida ter falecido (ID nº 100506527).
Acostada a certidão de óbito do demandado aos autos (ID nº 100506529).
Em razão do falecimento do requerido, o requerente rogou pelo cancelamento da audiência de conciliação (ID nº 100506530).
Realizada audiência de conciliação (ID nº 100506533), o ato restou prejudicado em razão da comunicação do óbito da parte ré.
Em ato posterior, foi realizada a habilitação do cônjuge do requerido, ocasião na qual também foi apresentada contestação (ID nº 100506536).
Na defesa, pugnou pelo reconhecimento da nulidade ou inexistência da citação e pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu a ausência de comprovação da contratação efetuada pelo requerido, se posicionando, assim, pela improcedência da demanda.
Em réplica (ID nº 100506545), a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 100506547).
O espólio do requerido atravessou petição aos autos (ID nº 1005065570), rogando pela extinção do feito, em virtude de a demanda ter sido ajuizada em momento posterior ao falecimento do acionado.
No mérito sustentou a ausência de contratação válida, requerendo a improcedência da demanda.
Em que pese ter sido o autor devidamente intimado para apresentar réplica em face da contestação do espólio do demandado (ID nº 100506559), o prazo decorreu sem nada ter sido apresentado ou requerido (ID nº 103764137). É o relatório.
Passo a decidir. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, antes a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. PRELIMINARES DA CITAÇÃO VÁLIDA Requereram os requeridos o reconhecimento da invalidade ou inexistência de citação válida, uma vez que o ato foi direcionado em face do réu, o qual já havia falecido.
Entretanto, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 adotou o posicionamento de que o comparecimento do citando aos autos da demanda ou à Secretaria configura citação espontânea, instituto plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio, conforme ilustra a decisão abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO.
REGULARIDADE DA PENHORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO SUPRIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, havendo retirada de sócio de sociedade empresária, sua responsabilidade por crédito desta permanece pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da averbação do ato perante a Junta Comercial.. 2.
E nesse mister, compulsando os autos vê-se que a retirada da sócia Maria Braga Vasconcelos se deu em 16 de abril de 2012 e a execução ora questionada foi proposta em 29 de maio de 2014, ou seja, mais de dois anos depois. 3.
Contudo, o presente caso, apesar da alegação recursal nesse sentido, não versa sobre execução exclusivamente contra a sociedade da qual a executada, genitora do recorrente, era sócia.
A petição inicial do feito executivo é clara ao indicar a Sra.
Maria Braga Vasconcelos como executada solidária, já que assumiu a condição de co-emitente da cédula de crédito bancária, conforme documento de fls. 10/19 da demanda originária. 4.
Em sendo assim, não há o que se falar em nulidade da execução contra referida executada, sobretudo porque acionada como parte co-devedora e não na condição de sócia da empresa também executada. 5.
Além disso, a própria executada, Sra.
Maria Braga Vasconcelos, compareceu em 03 de dezembro de 2014, período bastante anterior ao seu falecimento, aos autos, através de advogado regularmente constituído, e indicou bens à penhora, razão porque o pedido apresentada em sede de exceção de pré-executividade configura comportamento contraditório. 6.
In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações.
Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si. 7.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da agravo de instrumento nº 0631854-81.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0631854-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifou-se) Preliminar rejeitada. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Pugnaram os sucessores processuais o reconhecimento de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda, em que pese terem integrado voluntariamente, sustentando que o falecimento do réu ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Em contrapartida, a parte autora pugnou pela rejeição de tal pedido, fundamentando o pedido na possibilidade de direcionamento da ação para o espólio da parte, bem como que desconhecia o falecimento do réu.
No que diz respeito ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento que nos casos de ações de cobrança "é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado" (REsp 1.987.061).
Da análise dos autos, verifico que, antes mesmo de ser oportunizado a emenda à inicial, os sucessores da parte ré já se manifestaram nos autos, ingressando voluntariamente da demanda.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Requereu a parte autora o reconhecimento e condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 95.096,38 (noventa e cinco mil noventa e seis reais e trinta e oito centavos), em razão da contratação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos (nº 100506565).
A parte requerida defendeu que a ausência de comprovação de referida contratação.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 373, dispôs acerca da distribuição do ônus da prova, disciplinando que incumbe ao autor comprovar o que alega (inciso I de referido dispositivo).
De igual forma, a obrigação de comprovar suas alegações também recaem sobre o réu (inciso II).
Em análise aos autos, verifico que não foi acostado o comprovante da contratação, constando apenas print de sistema interno (ID nº 100506565), o qual não é documento hábil para comprovar a contratação, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme ilustra a decisão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM SUPOSTA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA- PAGAMENTO PARCELADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO, QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
Narra o autor/apelante, na exordial, que ¿na data 07/07/2020, as partes celebraram PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA- PAGAMENTO PARCELADO operação nº 884091717 352, para pagamento no valor total de R$301.501,84 (trezentos e um mil, quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$15.100,24 (quinze mil, cem reais e vinte e quatro centavos)¿. 2.
O recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de que a empresa promovida tenha celebrado o contrato em liça e que tenha efetuado o pagamento do parcelamento, na medida em que na proposta de renegociação de dívida pagamento-parcelado, acostada às fls. 21/25, sequer está subscrita por representante legal da demandada e nem o documento de fl.30 (mesmo print da fl. 03), comprova qualquer pagamento, bem como que o demonstrativo de débito (fls. 27/29) também não tem o condão de provar o suposto negócio jurídico. 3.
Nas razões do presente apelo, o apelante apenas colacionou os prints de tela (fls. 85/87) de partes dos documentos acostados à exordial (fls. 21/30), as quais são provas produzidas unilateralmente e que não têm aptidão para comprovar a contratação.
Precedentes. 4.
A despeito do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ¿ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito¿, não o fez efetivamente. 5. (...) (Apelação Cível - 0230996-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) (Grifou-se) Ademais, na ficha cadastral acostada aos autos (ID nº 100506567) não consta assinatura, se tratando também de print interno de sistema.
Destaco que os extratos acostados (ID nº 100506568) não comprovam que o débito existente foi em razão da contratação de empréstimo, bem como não há, nos autos, discriminação de como foi alcançado tal valor.
Este é o entendimento do TJCE, conforme ilustra a decisão abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO PELO RÉU.
REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
CABENDO AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0265899-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
REVELIA DECRETADA.
NÃO IMPLICAÇÃO DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, I, CPC/15. 1.
Apesar da ocorrência da revelia, o sentenciante não está obrigado a julgar a ação de forma favorável ao autor, considerando a necessidade de análise das provas acostadas aos autos, em conformidade com o art. 345, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 2.
Vê-se que, de fato, o autor não se desincumbiu da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial (art. 373, inc.
I, CPC/15), vez que, embora seja plenamente possível a formalização de contrato verbal, o mesmo não apresentou nenhum indício da contratação e do acordo firmado, a exemplo de um simples print de conversa em aplicativos de mensagens. 3.
Poderia o autor ter requerido a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar os fatos descritos na inicial, mas optou por requerer o julgamento antecipado da lide, por acreditar que a revelia causaria a automática procedência da ação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051367-09.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) (Grifou-se) Isto posto, improcedente a demanda. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral, deixando de reconhecer devido o valor constante na inicial.
Custas e honorários sucumbenciais, já fixados em 10% (dez por cento) a serem suportados pela parte requerente, em conformidade com o art. 85, do CPC.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 125912758
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 125912758
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 125912758
-
07/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912758
-
07/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912758
-
07/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912758
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:29
Decorrido prazo de DAVI CORREIA DE VASCONCELOS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125912758
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125912758
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125912758
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125912758
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912758
-
25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912758
-
22/11/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 00:50
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 12:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Converto o julgamento em diligencia para determinar a intimacao do promovente para se manifestar sobre a peticao de fls. 73/90 no prazo de 15 dias. Expedientes necess
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25/07/2024 11:22
Mov. [39] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia para determinar a intimacao do promovente para se manifestar sobre a peticao de fls. 73/90 no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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29/03/2024 21:04
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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26/03/2024 16:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802402-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 26/03/2024 16:31
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21/03/2024 17:52
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2024 09:27
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/03/2024 09:26
Mov. [34] - Documento
-
07/03/2024 09:23
Mov. [33] - Documento
-
06/03/2024 09:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 12:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:48
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000595-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
19/12/2023 17:51
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 12:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 14:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806874-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 28/11/2023 14:34
-
11/07/2023 15:43
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2023 16:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803449-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 15:57
-
05/06/2023 21:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 12:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 10:42
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 16:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802837-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2023 16:07
-
10/05/2023 16:39
Mov. [20] - de Conciliação
-
10/05/2023 16:39
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2023 14:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 12:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802376-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 12:09
-
05/05/2023 13:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802298-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 15:50
-
01/03/2023 17:09
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2023 18:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2023 atraves da guia n 114.1000580-35 no valor de 4.917,69
-
02/02/2023 17:49
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 114.1000580-35 - Custas Iniciais
-
31/01/2023 10:12
Mov. [11] - Documento
-
31/01/2023 10:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/01/2023 10:09
Mov. [9] - Documento
-
24/01/2023 08:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 12:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 11:32
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2023 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
20/01/2023 11:27
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2023/000069-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
20/01/2023 10:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/01/2023 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2023 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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