TJCE - 3041434-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155096592
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26/05/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155096592
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado em petição de ID 130070267.
Registro que os processos com trâmite nos juizados especiais não necessitam da anuência da parte contrária para homologação da desistência, mesmo após apresentação da contestação, conforme entendimentos abaixo transcritos.
Verifico que a parte autora pediu desistência da ação e este pedido, segundo o que dispõe o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE, prescinde da aquiescência da parte contrária.
Vejamos aludido enunciado e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSADO DE ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA lEI 9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N. 633984, 20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2012 PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZOES." (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007).
Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;" Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judicial.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/05/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096592
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23/05/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 13:23
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2024 13:23
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129798355
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3041434-33.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] AUTOR: MARGARIDA RAVENNA GUIMARAES CHAVES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros
Vistos.
Verifico que as partes atraem a competência para juízo fazendário, com base no art. 56 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará e ao analisar os autos verifica-se que foi arbitrado o valor da causa em R$ 1.000,00 ( hum mil reais ) inferior a 60 salários-mínimos à época do ingresso da ação em Dezembro de 2024, portanto ensejando o declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Friso, inclusive, que já é entendimento fixado na Súmula 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sendo assim, redistribua-se o feito a uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129798355
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11/12/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129798355
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11/12/2024 18:18
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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