TJCE - 3008168-58.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA FEITOZA ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18063686
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18063686
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008168-58.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: TEREZINHA FEITOZA ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da decisão do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais (nº0277726-84.2024.8.06.0001), juizada por Terezinha Feitosa Andrade, representada por sua curadora, ora recorrida, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: "que a promovida proceda com o fornecimento do tratamento em regime Home Care, no prazo de 48 hs, como fornecimentos dos seguintes itens: Gastrostomia para terapia nutricional; Risperidona 0,5mg/dia; Alprazolam 2mg/dia; Depakene 900mg/dia, bem como, acompanhamento com equipe Multidisciplinar com Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Nutrição, Sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão".. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a prova pleiteada é fundamental para fins de comprovação das alegações autoriais, pois a tese defendida é de que através da primeira ligação, é possível se constatar que, de pronto, o autor negou os termos do contrato de consórcio apresentado, uma vez que não seriam os termos do acordo firmado, demonstrando que houve uma mudança de postura do autor entre a primeira e segunda ligação da parte requerida, que se deu por uma ação ilícita do representante da parte requerida, que induziu o autor a confirmar todos os dados apresentados na ligação, independentemente de seu teor. 3.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 16833433 a ID 16833440. 4.
Inicialmente me reservei à apreciação do pedido de efeito suspensivo após apresentadas as contrarrazões (ID 16842149). 5.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, ID 17920858, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir. 7.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Verifica-se, mediante análise dos fólios dos autos de origem, que foi prolatada sentença (ID 136037011) de procedência do pedido inicial, em 14 de fevereiro do corrente ano. 9.
Destarte, forçoso é o reconhecimento de que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. 10.
Diante do exposto, tenho como PREJUDICADO O RECURSO, devido à prolação de sentença na demanda originária, o que faço nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 11.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063686
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18/02/2025 14:54
Prejudicado o recurso UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17176918
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17117044
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17176918
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15/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17176918
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10/01/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3008168-58.2024.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17117044
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07/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17117044
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16/12/2024 19:15
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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16/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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