TJCE - 0050221-45.2020.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACUJA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25851476
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0050221-45.2020.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDIANE TEIXEIRA ALVES, GIORLANO TEIXEIRA DE ABREU, FRANCINETE MESQUITA DA SILVA BRITO, JOSE WBIRANY DE ALCANTARA, VALDECI CORDEIRO DE ABREU, NIRVANDA PAIVA TUDES, ANDREA ARAUJO RODRIGUES DE ABREU, MARIA MAIRLA RODRIGUES, RITA ALVES DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, RITA SUELI DE CASTRO, MARIA MADALENA PARENTE ALVES, RENATO MENDES DOS SANTOS, MARIA ELZIMAR RODRIGUES, JOCIA MARIA LOPES RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE PACUJA Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade.
Previsão genérica na legislação do município.
Norma de eficácia limitada.
Necessidade de regulamentação.
Adicional indevido.
Incidência da Súmula Vinculante 37.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I - Caso em exame 1.
Em evidência apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos autores, servidores públicos municipais, pelo labor desempenhado na pandemia do Covid-19, sob o fundamento central de que a norma que prevê o benefício é de eficácia limitada e inexiste norma regulamentadora a embasar a percepção da respectiva vantagem.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o direito ou não dos autores, servidores públicos do Município de Pacujá, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo trabalho realizado durante a pandemia do Covid-19, à luz da legislação local sobre a matéria.
III - Razões de decidir 3.
Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não é vedada à sua concessão pela ordem constitucional, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 4.
No âmbito do Município de Pacujá, o adicional de insalubridade encontra previsão nos artigos 49 a 52 da Lei Municipal n. 323/2003.
Contudo, a referida norma não dispõe acerca dos percentuais devidos, além de não descrever pormenorizadamente funções e/ou circunstâncias em relação às quais o servidor faria jus ao benefício, havendo necessidade de regulamentação específica, conforme redação do seu art. 51. 5.
Tratando-se de acréscimo pecuniário previsto em lei de eficácia limitada, não é possível compelir o Poder Público a implementar o seu pagamento sem prévia regulamentação, uma vez que a sua concessão nesses moldes romperia com os ditames do princípio da legalidade, que norteia a prática dos atos administrativos (art. 37, caput, CF). 6.
Mesmo diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 7º, XXIII; Art. 39, § 3º.
Lei Municipal n. 323/2003, Arts. 49 a 52.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37.
STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016;TJCE, AC n. 00508119020218060096, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024; AC n. 0005501-45.2013.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 30/01/2023; AC n. 00507053120218060096 Ipueiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023; AC n. 00504099520218060132 Nova Olinda, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Lidiane Teixeira Alves e outros, adversando sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta pelos ora recorrentes em face do Município de Pacujá, julgou improcedente o pleito autoral consistente no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativo ao período em que laboraram na pandemia do Covid-19, sob o fundamento central de que a norma que prevê o pagamento do benefício aos servidores municipais é de eficácia limitada e inexiste norma regulamentadora local a embasar a percepção da respectiva vantagem.
Nas razões recursais (Id. n. 20772792), os recorrentes arguem, em síntese, que não podem deixar de usufruir de um direito constitucional em decorrência de omissão legislativa atribuída ao Município recorrido, devendo-se aplicar ao caso concreto, diante da ausência de norma regulamentadora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, por analogia, as disposições da CLT e da NR15, para assegurar aos servidores a percepção do benefício.
Nesses termos, rogam pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença combatida e julgar procedente o pleito autoral, assegurando a implementação do adicional de insalubridade, assim como o pagamento dos valores retroativos.
Preparo inexigível em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem.
Devidamente intimado, o ente apelado apresentou contrarrazões (Id. n. 20772796), em que pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Vieram-me os autos por sorteio.
Vistas à douta PGJ (Id. n. 25037169), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível interposta.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial referente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos autores, servidores públicos do Município de Pacujá, pelo labor realizado na pandemia do Covid-19, por considerar que a previsão na Lei Municipal n. 323/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacujá) é genérica, tratando-se de norma de eficácia limitada, e que a ausência de norma regulamentadora local inviabiliza a percepção da respectiva vantagem.
Pois bem.
Inicialmente, é necessário pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional de insalubridade.
Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos aos servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública.
Nesse sentido: STF, ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: Dias Toffoli, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data de Publicação: 01/07/2021.
Dito isso, veja-se o que dispõem os 49 a 52 da referida Lei Municipal n. 323/2003: Art. 49 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão: Art. 50 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art 51 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art 52 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 12 (doze) meses.
Verifica-se, da leitura da lei municipal, a instituição do adicional de insalubridade como vantagem a ser percebida pelos servidores do ente federado em referência.
Todavia, nada dispõe a norma acerca dos percentuais devidos, além de não descrever pormenorizadamente funções e/ou circunstâncias em relação às quais o servidor faria jus ao benefício, havendo necessidade de regulamentação específica, conforme prevê o art. 51 acima reproduzido.
Conclui-se, portanto, tratar-se de lei de eficácia limitada, não se podendo compelir o Município a implementar o pagamento do acréscimo pecuniário aos seus servidores sem prévia regulamentação, uma vez que a sua concessão nesses moldes romperia com os ditames do princípio da legalidade, o qual, como é cediço, norteia a prática dos atos administrativos (art. 37, caput, CF). É esse o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) Na mesma senda é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 382/1993.
POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras) 3.
Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 4.
Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 5.
De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia").
Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 00508119020218060096, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 095/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
ADICIONAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
O presente feito versa sobre remuneração de servidor público aquém do salário mínimo nacional vigente nos anos de 2011 e 2012, a ausência do pagamento de 13º salário em 2011 e da remuneração da autora em determinados meses (outubro e novembro de 2011; agosto e dezembro de 2012), bem como o direito aos adicionais de insalubridade e noturno no período entre abril 2011 até a implementação desses. 02.
In casu, verifico que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora de receber o pagamento no valor do salário mínimo vigente à época nos meses de outubro e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, bem como as diferenças salariais de janeiro de 2012 até efetiva reposição, adicional de insalubridade de abril/2011 até a efetiva implementação, adicional noturno de abril de 2011 até a efetiva implementação, bem como 13º salário de 2012, calculados com o adicional de insalubridade e noturno, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. 03.
Em relação ao adicional de insalubridade, tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 04.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 05.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para excluir as condenações em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para reformar a sentença de ofício, para os fins de: definir a data de início dos consectários legais; estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021; e para afastar, nesse momento, a condenação em honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, mantendo, nos demais pontos, a sentença de primeiro grau. (TJCE, AC n. 0005501-45.2013.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor, servidor público municipal, exercente do cargo de odontólogo, possui direito ao adicional de insalubridade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 2.
A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
E, na espécie, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. 3.
Inexiste norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 00507053120218060096 Ipueiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se a Apelante, servidora pública do Munícipio de Altaneira, empossada para exercer o cargo público de fisioterapeuta, faz jus em analisar a possibilidade da percepção do adicional de insalubridade, a teor do que preconiza o art. 7º, XXIII, da CF/88 e o art. 54, da Lei Municipal nº 540/2011, bem como à percepção de indenização a título de danos morais. 02.
De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade. 03.
Em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso do promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade. 04.
Considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 05.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira consubstancia uma norma de eficácia limitada, eis que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 06.
Precedentes. 07.
Vislumbro que, em cumprimento ao princípio da legalidade, ainda que verificada a condição de insalubridade, com seu respectivo grau, através de laudo pericial, seria incabível a percepção do adicional.
Vale ressaltar, ainda, que referida prova pericial não foi objeto da discussão nos autos, haja vista a cognição do juízo de piso estar sedimentada no sentido de que o presente caso não comporta maior dilação probatória, por se tratar de questão de direito, proferindo, assim, julgamento com base em entendimento diverso dos argumentos defendidos por esta tese do apelante. 08.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de dano aos direitos da personalidade, considerando que o adicional requerido só pode ser implementado após a devida regulamentação e que a Lei Municipal respectiva inexiste. 09.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AC n. 00504099520218060132 Nova Olinda, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) Nesse contexto, apesar da existência de laudo pericial (Id. n. 20772768) atestando a atividade insalubre dos autores, a referida verba não poderia ser concedida, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. É de amplo conhecimento que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei.
Por conseguinte, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Desse modo, ausente a comprovação de existência de norma regulamentadora no âmbito do Município de Pacujá e em cumprimento ao princípio da legalidade, ainda que verificada a condição de insalubridade através de laudo pericial, é inviável a concessão de pagamento de adicional de insalubridade aos promoventes, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença de improcedência, com fundamento nos precedentes do STJ e do TJCE.
Destaque-se, por oportuno, que a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se de mandado de injunção, a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo hígidas as disposições da sentença recorrida, nos exatos termos expendidos nesta manifestação.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. [1] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [2] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851476
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01/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de LIDIANE TEIXEIRA ALVES - CPF: *35.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25354345
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25354345
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050221-45.2020.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354345
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15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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