TJCE - 3000365-07.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000365-07.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA GORETE GUEDES Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de desconstituição de débito com indenização por danos materiais c/c compensação a título de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Gorete Guedes em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Preliminarmente, no tocante à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita alegado pela parte promovida, observo que não deve prosperar já que a presunção de pobreza milita em favor da parte autora.
Admite-se a prova em contrário, mas tal fato não ocorreu nestes autos.
Considera-se pobre, sob o aspecto jurídico, quem não pode pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem sacrifício de suas necessidades primárias.
No presente caso, sendo a parte autora hipossuficiente, ao meu sentir, faz jus ao aludido instituto.
Nestes termos, rejeito, portanto, essa preliminar erigida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. A autora alega que é consumidora do serviço fornecido pela requerida, sendo titular da unidade de nº 0047450479, e que, no mês de agosto de 2023, sem que tenha havido qualquer alteração no padrão de consumo da residência, as faturas de consumo passaram a cobrar valores irreais e totalmente desproporcionais ao consumo corrente da residência, passando estas ao patamar de quase o dobro do consumo médio. Não obstante as alegações do requerido, CAGECE, no que tange à validade dos documentos juntados a título de comprovação do adequado vínculo jurídico, observei que, esses não restaram suficientes para evidenciar a pretensão da concessionária.
Isso porque, juntou tão somente imagens da tela do sistema, o que, a meu ver, são insuficientes.
Tal fato mostra flagrante violação ao Princípio Constitucional da Eficiência que rege a Administração Pública (Art. 37 da CF/88). Compulsando, escrupulosamente, os autos, observo que, além de não apresentar qualquer justificativa plausível para o aumento do valor nas faturas da autora, quando da contestação, a requerida não juntou documentos que fossem capazes de desconstituir os fatos alegados pela requerente, deixando, dessa forma, que a parte mais frágil da relação, qual seja, a consumidora, permanecesse pagando valores maiores do que os devidos nas faturas de água.
Frisa-se, que cabia a requerida, trazer aos autos do processo fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito da autora, o que, não ocorreu, conforme dispõe o artigo 350 do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, ainda que esse processo fosse instruído com fartas demonstrações de sucessivas tentativas de prestar um efetivo serviço, o que não ocorreu, isso não justificaria, por si só, tão gritante abuso, sobretudo, em relação a um serviço considerado essencial.
Principalmente, quando se leva em consideração um imóvel de uma aposentada, solteira, me faz deduzir, a existência de outras despesas que a convivência e vida em sociedade exige. Ademais, é salutar esclarecer que a Lei 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, impõe às concessionárias e permissionárias de serviços públicos o dever de prestarem um serviço público adequado que atenda às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Concomitantemente, nessa mesma seara, o Art. 22 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao determinar que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A medida adequada, no caso em questão, é a revisão das faturas questionadas, para moldar o valor à média do que foi cobrado pelo consumo da unidade durante os seis meses que antecederam o período impugnado, mediante nova apresentação de faturas à autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER VAZAMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito que contesta a cobrança de faturas referentes ao consumo de água emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, aduzindo que restou comprovado, através da ordem de serviço acostada aos autos pelo réu, que o excesso de consumo se deu por conta de vazamento de água, não havendo que se falar em imputação de responsabilidade à CAGECE. 3.
A ordem de serviço acostada aos autos não é documento suficiente para justificar cobranças tão excessivas e desproporcionais. É importante esclarecer que o parecer emitido a partir de vistoria realizada pela demandada acionada afigura-se como prova produzida unilateralmente, de modo que ainda que os atos emanados pela concessionária de serviço público gozem de presunção de legalidade e boa-fé, não há nos autos elementos que permitam inferir que tenha sido oportunizado ao autor participar da vistoria realizada. 4.
No caso em apreço, vislumbra-se que houve uma grande variação nos valores mensais cobrados pela demandada a título de fornecimento de água, em patamares incompatíveis com o consumo médio de uma residência normal, chegando inclusive a alcançar o montante de quase seiscentas vezes o valor normalmente cobrado. 5.
Considerando-se que o perito judicial e as próprias testemunhas da requerida afirmaram expressamente que não foi possível constatar qualquer vazamento na propriedade do autor, não é acertado que se conclua pela existência do mesmo, uma vez que incumbe à ré fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do estabelecido no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, do qual não se desincumbiu. 7.
Demonstrada pelo autor a cobrança a maior nos meses indicados e não demonstrado pela empresa ré que o aumento excessivo se deu pela existência de vazamento de água no imóvel, é certo entender que não se trata de consumo efetivo.
Desta feita, mostra-se razoável que os valores impugnados sejam recalculados pela concessionária com base na média de consumo do imóvel do autor dos seis meses anteriores à cobrança indevida, devendo a concessionária proceder aos cálculos devidos e impor ao promovente a cobrança do valor reajustado. 8.
Embora o recorrente tenha sido alvo de cobrança a título de fornecimento de água de forma indevida, não tendo sido efetuado o pagamento indevido nem comprovada a má-fé da companhia ré, descabe a repetição do indébito. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE; ApelaçãoCível0000588- 43.2006.8.06.0102; Relator(a):Maria de Fátima de Melo Loureiro; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA DESTOANTE DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
READEQUAÇÃO DA FATURA.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
Caso em que a consumidora alega cobrança excessiva na fatura referente ao mês de março de 2016, em valor expressivamente destoante da média da unidade consumidora.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor CDC às demandas envolvendo consumo de água.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que o valor na fatura tenha resultado de real consumo pela parte autora, prova cujo ônus incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a demandada dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Na espécie, impõe-se a necessária readequação do cálculo com base no consumo médio dos meses anteriores para auferir o valor efetivamente devido para o mês de março de 2016.
Minoração do quantum indenizatório devido à parte autora para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal valor se encontra mais alinhado com as circunstâncias do caso concreto.
Aplicação da Súmula 362 do STJ.
Danos materiais não comprovados.
Sucumbência redirecionada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*80-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURAS.
VALORES EXCESSIVOS.
MAU USO DA ÁGUA OU VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECÁLCULO.
MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do Código do Consumidor. 2.
Em que pese a justificativa de que o aumento no consumo de água se deu em consequência do desperdício ou por vazamento nas instalações internas do imóvel, cabia à empresa fornecedora o ônus dessa prova, como fato impeditivo do direito reclamado. 3.
A alegação de que as leituras foram realizadas por hidrômetro, obedecendo aos padrões de normalidade, não é suficiente para demonstrar a efetiva dimensão do fornecimento de água nos meses reclamados, já que muito superior à média de períodos anteriores, impondo-se razoável o recálculo das contas, com base no consumo aferido no imóvel nos seis meses antecedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão n.1137420, 07133231520178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TAXA DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0216661-93.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). (grifei). Portanto, entendo razoável que os valores impugnados sejam recalculados pela concessionária com base na média de consumo do imóvel da demandante dos seis meses anteriores à cobrança indevida, devendo a concessionária proceder aos cálculos devidos e impor ao promovente a cobrança do valor reajustado. Destarte, faz jus a demandante a compensação de danos morais, sendo que estes restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada.
Em outras palavras, a não prestação do serviço essencial à existência humana, faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). Colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURA MENSAL PAGA PELA CONSUMIDORA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IRREGULARIDADE DO CORTE VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA FIXAR EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada na suspensão irregular de serviço essencial, conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados; 02.
Dano moral arbitrado na origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual mostrou-se elevado, sendo que em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda o valor da fatura irregularmente cobrada e o lapso temporal do corte do serviço, entendo como suficiente o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (grifei) Conclui-se haver a ré prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Evidentemente, o referido arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano. A correção monetária da importância reparatória por danos morais, deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à indenização por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Ante o exposto, julgo: (a) Mantenho a tutela deferida (cf. ID 161722859), no sentido de torná-la definitiva quanto aos seus efeitos. (b) procedente o pedido de revisão das faturas de fornecimento de serviços de água e esgoto atrelados ao imóvel da autora descrito na inicial, relativas a partir do mês de agosto de 2023, desconstituindo os débitos constantes nas faturas, inclusive as vincendas, reduzindo-as ao patamar de 15m³ e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior pela autora; (c) Procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/ c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, via advogado, pelo DJe, e a parte ré, via sistema, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161722859
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161722859
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25/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000365-07.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA GORETE GUEDES Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R. hoje.
Diante do pedido de reconsideração (cf.
ID nº 154373947), passo a me debruçar sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Segundo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame do pedido de reconsideração, denota-se que a autora alegou ter sofrido o corte no fornecimento de água pela concessionária ré, em decorrência do não pagamento de débito e multa que entende ilegais, consistentes na cobrança de valores exorbitantes, já que não condizentes com o consumo da unidade familiar.
Pois bem.
Em escrupulosa análise dos autos, considero, em cognição sumária, que a documentação neles carreada (cf.
ID nº 129588225 a 129588226 e 131759415) é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado, pela parte autora, a existência de discrepância entre o seu consumo nos meses anteriores e os valores cobrados nas faturas questionadas.
Ademais, o risco de dano se configura pela efetivação da suspensão do fornecimento de água potável (cf.
ID nº 154375736), sofrendo ela (a autora) e seus familiares, neste caso, um dano de difícil ou impossível reparação, dada a essencialidade do serviço, garantidor de uma existência humana digna.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESCOMPASSO ENTRE OS VALORES COBRADOS E O HISTÓRICO DE CONSUMO SEM RAZÃO APARENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANOS DEMONSTRADOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que negou a tutela de urgência requestada pelo agravante no âmbito de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar se restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento liminar requestada pelo agravante, por meio da qual pretende obter a suspensão e o refaturamento das cobranças das faturas questionadas, bem como que a concessionária se abstenha de inscrever seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, registra-se que o caso em comento trata de típica relação consumerista, uma vez que o agravado se adéqua à condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que o agravante se subsume à condição de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que devem ser aplicadas as disposições de regência. 4.
O agravante comprovou por meio dos documentos anexados aos autos a existência de discrepância entre o seu consumo nos meses anteriores e os valores cobrados nas faturas questionadas.
A título ilustrativo, observa-se que o volume consumido em outubro de 2023 foi de 23 m3, ao passo em que a cobrança em março de 2024 atingiu o montante de 34 m3, sem que tenha havido qualquer razão aparente para tamanho acréscimo. 5.
Apesar de a concessionária de serviço público ter apontado, após verificações, que inexistiam vazamentos na unidade consumidora e que o hidrômetro estava medindo regularmente, as constatações não têm o condão, por si só, de elidir as alegações autorais, por se tratar de prova unilateral, sob a qual não se verifica ter sido oportunizada a participação do autor.
Registra-se, ainda, que foram apresentados pelo agravante documentos demonstrativos de que os valores das faturas subsequentes continuaram a aumentar de forma progressiva, chegando ao total de R$ 554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) em junho de 2024, quantia esta manifestamente superior ao que dispendia regularmente.
Assim, inexistindo elementos indicativos de culpa exclusiva do consumidor, ônus que compete à concessionária, vislumbra-se a probabilidade do direito do agravante. 6.
Para além disso, tem-se que o perigo de dano é manifesto, pois eventual inadimplemento das faturas poderá acarretar a suspensão de serviço essencial. 7.
Nesses termos, observada a via estreita do agravo de instrumento, vislumbra-se a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo devida a concessão parcial da tutela de urgência vindicada para que se determine a suspensão das cobranças das faturas questionadas e que a concessionária se abstenha de negativar o nome pelo autor perante os órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. 8.
Em razão do julgamento do recurso principal, há perda superveniente do objeto do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06300585520248060000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE ¿ AI: 06220064120228060000, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08/11/2022; TJCE ¿ AC: 02036754420208060001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/07/2022; TJCE ¿ AI: 0625902-29.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/07/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0627769-52.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELIGAÇÃO IMEDIATA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar a imediata religação do fornecimento de água na residência da agravante, sob a alegação de cobrança de valores exorbitantes e corte por suposta religação clandestina.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especificamente no tocante à religação de serviço essencial, considerando a discussão acerca da legalidade do débito e a essencialidade do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
O fumus boni iuris está presente diante da controvérsia quanto à legitimidade do débito, que é objeto de discussão na ação principal, sendo desproporcional a interrupção de serviço essencial com base em cobrança questionada judicialmente.
Quanto ao periculum in mora, restou demonstrado o risco de prejuízo irreparável à agravante, dado o caráter essencial do fornecimento de água para condições mínimas de dignidade e saúde.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de preservação do serviço até o julgamento do mérito, sendo possível a reversibilidade da medida caso a tese da agravante não prevaleça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecido o recurso, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a religação do fornecimento de água na residência da agravante no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LIV; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, AI nº 0629162-22.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; TJCE, AI nº 0634527-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0632135-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). (grifei) Ante o exposto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, REESTABELEÇA o fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora da autora (nº 47450479), bem como SUSPENDA as cobranças das faturas questionadas, abstendo-se de negativar o nome daquela perante os órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena incidir em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 537, caput, da legislação processual civil.
Disposições finais: INTIME-SE a parte requerente, por seus advogados, via DJe e Sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a tutela de urgência.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, via DJe e sistema, para que, no prazo 15 (quinze) dias, tome ciência da presente decisão.
CUMPRA-SE o despacho de especificação de provas (cf.
ID 150847766).
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161722859
-
24/06/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/03/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132508461
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132508461
-
21/01/2025 10:05
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508461
-
21/01/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130582148
-
16/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/01/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
16/01/2025 11:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000365-07.2024.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA GORETE GUEDES Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de ação de desconstituição de débitos cumulada com restituição e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de correção do patamar médio de consumo e abstenção de suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de formação do contraditório, com a oportunizar à empresa demandada de demonstrar a correção da medição do consumo.
Registro que a autora alegou na petição inicial que a elevação irregular do consumo começou em agosto de 2023, mas demorou mais de um ano para o ajuizamento da ação, de forma que a própria atitude da autora em demorar para impugnar o débito contraria a situação de urgência e torna irrazoável a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte requerida, ainda mais quando a elevação do consumo não é tão acentuada, que pode ter sido fruto de um aumento do padrão de consumo.
Pelo exposto, não havendo, neste momento, probabilidade de direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar para suspensão da cobrança.
Diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a correção da medição do consumo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimem-se.
Publique-se.
Demais providências necessárias. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito em respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130582148
-
08/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130582148
-
17/12/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
10/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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