TJCE - 3001315-56.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135852154
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135852154
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001315-56.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA LEONICE RAULINO CHAGAS REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA LEONICE RAULINO CHAGAS e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Na inicial (ID 131559577), o autor propôs ação de restituição de valores c/c danos morais. Em decisão de ID 131677826, foi determinado ao autor emendar a inicial no sentido de apresentar "o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou do titular acompanhada de declaração e documentação, sob pena de indeferimento da inicial". Decorreu o prazo sem manifestação do autor (ID 135600980). Fundamento e decido. Da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC, extrai-se o rol dos elementos indispensáveis para o conhecimento da petição inicial, podendo o magistrado, nos moldes do art. 321 do CPC determinar a correção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em complemento, o art. 04 da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre as regras de competência no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso, verifico que o comprovante de ID 131559578 é datado de 06/2021, portanto, desatualizado.
Devidamente intimado para elucidar o endereço residencial, para fins de fixação da competência deste Juizado, a providência não foi saneada, implicando no indeferimento da petição inicial. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da aplicação da regra disposta no art. 4º da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 4º da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 320 e 321, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 13 de fevereiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135852154
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13/02/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131677826
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001315-56.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA LEONICE RAULINO CHAGAS REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. D E S P A C H O
Vistos.
Após análise dos autos, verifico que não consta comprovante de residência atual em nome do autor (06/2011).
Deste modo, intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou do titular acompanhada de declaração e documentação, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Quixeramobim, 7 de janeiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131677826
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08/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131677826
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08/01/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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29/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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29/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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