TJCE - 3007592-65.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18688972
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18688972
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688972
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12/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16862775
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09/01/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3007592-65.2024.8.06.0000 Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: RAFA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, ALFREDO VIEIRA IBIAPINA NETO, ROSSANA PUCCI DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0785629-56.2000.8.06.0001), manejada pelo ora agravante em desfavor de RAFA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e outros, indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens dos devedores (id. 92060768 dos autos originários).
Na decisão agravada, foi indeferido o pleito de busca de bens do devedor, por entender o juízo singular que "a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto".
Em suas razões recursais, o agravante afirma que a medida postulada trata de simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que tem o condão de conferir celeridade ao processo executivo e otimizar a prestação jurisdicional, acarretando, inequivocamente, economia de atos processuais.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja procedida a pesquisa de bens dos agravados no cadastro informatizado INFOJUD para eventual pedido de penhora, e, ao final, o provimento do recurso, com reforma in totum da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Vale registrar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme dispõe o art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente), quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente).
Vejamos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Quanto à questão, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "[...] A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). [...] A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).
Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva". (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, pp. 585/586). Destarte, conforme disciplina o novo regramento processual, a tutela provisória satisfativa representa a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, por meio da qual o Juiz poderá, desde que cumpridos os requisitos legais, adiantar a satisfação do direito, com a entrega provisória e precária do direito perseguido.
Por outro lado, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo, pela qual se confere eficácia imediata à cautela de um direito, que exija preservação imediata, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação.
Já para a concessão das tutelas provisórias de urgência o art. 300, do CPC, estabeleceu que devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, pp. 608/609).
Ademais, especificamente sobre as tutelas de urgência de natureza antecipatória, dispõe o § 3.º, do aludido art. 300, do CPC, sobre a exigência de um requisito especial, consubstanciado na possibilidade de reversão dos efeitos do provimento provisório.
Vejamos: Art. 300 [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, o exame da irreversibilidade do provimento judicial deve ser feito com temperança, levando em consideração as circunstâncias que permeiam o caso concreto, a fim de que não impeça a utilização da tutela antecipada, e evitando-se que nem mesmo em hipóteses excepcionais implique essa no exaurimento do direito almejado.
Assim é que, na pretensão recursal em revista, neste primeiro momento, para fins de antecipação de tutela, deve-se perlustrar a ocorrência ou não, dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Assim é que, na pretensão recursal em revista, neste primeiro momento, para fins de antecipação de tutela, deve-se perlustrar a ocorrência ou não, dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
A controvérsia recursal consiste em aferir se deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de pesquisa de bens dos executados no sistema INFOJUD, porquanto não esgotados os meios de localização dos bens do devedor.
Ao compulsar os fólios originários, tem-se que até esta data os executados não foram citados nem localizados quaisquer bens penhoráveis, tendo sido deferida a busca de bens da parte devedora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem lograr êxito, e indeferida pelos sistemas SNIPER, SREI e, agora, pelo INFOJUD.
Dessarte, em prestígio ao princípio da máxima efetividade da execução, entendo que devem ser suspensos os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, a fim de se deferir a medida postulada pela agravante e, assim, permitir a busca de bens dos executados no sistema INFOJUD.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo o esgotamento de diligências no sentido de localizar bens para que se defira a pesquisa em sistemas auxiliares do Poder Judiciário, pois o que se deve buscar é a efetivação da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ.
AREsp n. 1.528.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp n. 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016). [Grifei]. Esse é, inclusive, o entendimento dominante que vem sendo adotado nos julgados deste egrégio Tribunal.
Seguem precedentes para fins persuasivos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ONLINE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto online, formulado após diversas tentativas frustradas de citação do executado. 2.
Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização de arresto na modalidade online, sem que seja necessário o esgotamento das tentativas de citação do devedor. 3.
In casu, verifica-se que foram várias as tentativas frustradas de citação do executado, não se mostrando razoável exigir o esgotamento dos meios em busca de sua localização para que se possa assegurar o direito do credor à efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0638285-39.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido da parte autora para que fosse realizada buscas no sistema INFOJUD, a fim de obter informações acerca dos bens do executado. 2.
In casu, me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, sobretudo porque o Juízo a decisão guerreada foi proferida sem observar os princípios da celeridade, efetividade e devida prestação jurisdicional, de modo que a jurisprudência pátria reconhece de forma ampla a possibilidade das autoridades judiciárias acessarem os sistemas e plataformas para busca de dados imprescindíveis ao regular processamento e julgado das demandas judicias, a exemplo da aplicação do disposto no artigo 139, inciso IV e artigo 319, §1º, ambos do CPC. 3.
Nesse contexto, não há óbice ao deferimento do pedido da parte agravante nos termos postulados. 4.
Recurso conhecido e dado provimento. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0628469-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). Assim, com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, mostra-se oportuno o deferimento da tutela pretendida, ao menos neste juízo sumário de cognição, tendo em vista o entendimento recente da jurisprudência que admite a realização de busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do executado sem que haja necessidade prévia de realização de outras diligências para localização de bens penhoráveis, conforme demonstrado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência recursal para que seja realizada a pesquisa de bens dos executados no sistema INFOJUD, em prestígio ao princípio da máxima efetividade da execução.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão, a fim de que adote as providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16862775
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08/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:54
Juntada de informação
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08/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862775
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17/12/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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