TJCE - 3003452-06.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170377293
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170377293
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170377293
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170377293
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ZIMAR CLEMENTE NICOLAU em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. O banco requerido apresentou questões preliminares em sua contestação, além de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento. Em id. 154306043, o banco requerido informou espontaneamente a realização de prova pericial. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de id. 168521682, alegou ter sido intimada para a audiência de conciliação apenas três dias antes de sua realização, motivo pelo qual deixou de comparecer ao ato designado. Com efeito, ao compulsar o sistema PJe, verifica-se que a intimação da parte autora para a audiência de conciliação ocorreu, de fato, apenas três dias antes da data designada.
Todavia, nota-se dos autos que, quando intimada para comparecer a esta unidade judiciária a fim de ratificar o interesse processual (id. 129457878), a parte autora atendeu à determinação, comparecendo em juízo, conforme certidão de id. 135044458. Assim, considerando o estágio avançado do feito, não se mostra necessária a redesignação de nova audiência de conciliação, inexistindo prejuízo à parte autora em razão de sua ausência na audiência anteriormente designada, sobretudo diante da ausência de intimação regular para tal ato. Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pela parte requerida para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide.
A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Impugnação à Gratuidade da Justiça Concedida à Parte Autora O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento.
Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que a parte requerente arbitra valor excessivamente oneroso, verifica-se que o valor da causa corresponde à quantia pretendida pela parte autora, nos exatos termos do que dispõe o art. 292, I e V, do CPC.
Nesse diapasão, é certo que o valor da causa deve equivaler ao quanto pedido na ação.
Desse modo, afasto a preliminar em análise. Interesse de agir Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. Abuso do direito de ação Quanto ao alegado abuso do direito de ação, ressalta-se que o direito de acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição Federal.
Assim, o ajuizamento de ações não pode, de imediato, ser classificado como abuso de direito, pois constitui o exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Inépcia da inicial Em relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima do direito alegado, verifica-se dos autos a juntada do histórico de empréstimos consignados, verifica-se que a requerente comprovou a existência do contrato que entende indevido (id. 127896963 e 135201461).
Ademais, observa-se que a exordial observou os requisitos do CPC dispostos no art.319 e 320, ao descrever a causa de pedir e o pedido não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa.
Logo, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Outrossim, considerando que o banco requerido requereu a realização de prova pericial (id. 154306043) e que a parte autora, em réplica (id. 152190254), também pugnou pela produção da referida prova, com o intuito de esclarecer plenamente os fatos controvertidos, determino a realização de prova pericial sobre o contrato acostado em id. 152105559, ficando o ônus do custeio dos honorários periciais a cargo do réu. Nesse sentido: "Cabe ao Banco agravado, que produziu o documento, o ônus de provar a sua veracidade.
Banco agravado que deve arcar com o custeio da perícia.
Dispensada a agravante do recolhimento dos honorários periciais.
Agravo Provido" (Agrv. nº 2245766-05.2016.8.26.000, 23a Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2017, rel.
José Marcos Marrone). "Inversão do ônus da prova.
Custeio da perícia grafotécnica.
Recurso que impugna decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários de perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante art. 429 inc.
II do CPC.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Decisão Mantida.
Recurso não provido". (Agrv. nº 2270826-04.2021.8.26.000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2022, rel.
Núncio Theophilo Neto). Designo como perito para a execução dos trabalhos de análise digital o perito técnico RUSTEM CASTRO LIMA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00, tendo como base a média dos valores cobrados pelos peritos cadastrados no SIPER. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, informar se concorda com a nomeação e para tomar conhecimento do valor dos honorários periciais. Para melhor conhecimento do caso, o perito poderá ter acesso à íntegra do processo. Em seguida, intime-se o banco requerido, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial. Após a comprovação do depósito e a aceitação do perito, intime-se o perito para realizar a perícia, que deverá observar as determinações contidas na presente decisão. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170377293
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170377293
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25/08/2025 17:31
Nomeado perito
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25/08/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:00
Decorrido prazo de ZIMAR CLEMENTE NICOLAU em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 156794906
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 156794906
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de conciliação, bem como não justificaram a ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Em razão disso e considerando as disposições da Recomendação 159/2024 do CNJ, intime-se a parte, por meio de seus advogados, para comparecer à Secretaria desta Unidade Judiciária para justificar a ausência na audiência de conciliação, bem como ratificar o interesse processual de ajuizar a presente demanda e se confirma a procuração ad judicia constante nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156794906
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24/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152870083
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152870083
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152870083
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152870083
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de ocorrer o julgamento antecipado da lide. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870083
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870083
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30/04/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:10
Juntada de ata da audiência
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137808854
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137808854
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), do NUPEMEC, em observância ao que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em conformidade com Art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 07/04/2025 às 09h30, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Iguatu/CE. O referido ato será realizado por meio do seguinte endereço (link único): a) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67c2df b) QRCode: Em caso de erro ou dúvida, contatar o Cejusc por meio do WhatsApp: (85) 8159-0429. Encaminho os presentes autos à Unidade Judiciária respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Olga Chaves Magalhães Diretora de Secretaria Mat. n.º 40829 -
04/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808854
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE IGUATU.
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12/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/03/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 129457878
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Do controle das demandas judiciais Com base nas regras de experiência (art. 375 do CPC/2015), no poder judicial de controle sobre a atividade das partes no processo (art. 142 do CPC/2015) e na Recomendação 159/2024 do CNJ, que autoriza medidas ativas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, haverá nesta unidade judicial maior rigor na análise e medidas judiciais para evitar demandas abusivas, tendo em conta o número excessivo de processos ajuizados nos anos anteriores, inclusive com mudanças de entendimento.
O cenário atual do sistema judicial brasileiro, especialmente nas Varas Cíveis, demanda urgente reflexão quanto ao volume crescente de demandas e à necessidade de contenção da litigância abusiva ou desnecessária.
A sobrecarga processual, evidenciada pelo expressivo número de ações em tramitação, tem comprometido significativamente a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, colocando em risco a própria efetividade do sistema.
O princípio constitucional do acesso à justiça não pode ser interpretado como autorização irrestrita para o ajuizamento de demandas sem prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de colapso do serviço judiciário.
Este cenário é agravado pela constatação de que significativa parcela das ações poderia ser resolvida por meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação ou simples atendimento administrativo.
A racionalização do sistema judicial, mediante a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial e a contenção de demandas manifestamente infundadas ou temerárias, apresenta-se como medida imprescindível para a preservação da própria função jurisdicional e sua capacidade de atender, com eficiência e presteza, às demandas verdadeiramente necessárias da sociedade, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Do interesse de agir O acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem experimentado significativa evolução interpretativa nas últimas décadas, especialmente quanto à sua aplicação prática no contexto do saturado sistema judicial brasileiro.
Este conceito ultrapassou a mera possibilidade de ingresso no Poder Judiciário, consolidando-se como um conceito que abrange a adequação da via eleita, a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade da tutela judicial, com especial ênfase na demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Ressalte-se o papel fundamental do Supremo Tribunal Federal na consolidação deste entendimento, especialmente através do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Esta decisão paradigmática validou a exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, estabelecendo importante precedente sobre a compatibilidade entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de demonstração de efetiva resistência à pretensão.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do IRDR Tema 91, aprofundou esta compreensão ao estabelecer que o interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial.
Esta comprovação pode ser realizada através de diversos canais oficiais, incluindo SAC, PROCON, órgãos fiscalizadores, agências reguladoras e plataformas públicas ou privadas de reclamação. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Considerando os elementos apresentados e a necessidade de evitar a proliferação de demandas desnecessárias ou abusiva, a parte deve demostrar o interesse processual através da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como apresentar a documentação a seguir relacionada, com base na Recomendação 159/2024 do CNJ.
Da emenda à inicial Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial e juntar: 1) Contracheque atualizado em até 3 meses. 2) Cópia de comprovante de endereço atualizado em até 3 meses em nome próprio, com a possibilidade de juntar declaração de endereço com firma reconhecida em cartório da comarca. 3) Comprovante de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária, mediante protocolo ao SAC, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov, Reclameaqui e equivalentes, cópia de procedimento junto ao DECON e até mesmo notificação extrajudicial. 4) Procuração com poderes específicos, atualizada em até 6 meses, na qual deverá constar número do contrato questionado e o nome do banco demandado, conferindo ao advogado poderes para atuar especificamente naquela demanda; a procuração deverá ser pública para analfabetos.
Para aqueles que assinam, a firma deverá ser reconhecida em serventia extrajudicial.
Alternativamente, a parte poderá comparecer à secretaria da vara para confirmar a autenticidade da postulação. 5) Extrato da posição do empréstimo fornecida pelo banco, o qual pode ser obtido na agência local.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129457878
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07/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129457878
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07/01/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 21:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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