TJCE - 3002483-54.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:51
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JAIRO VAROLI JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157088795
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157088795
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002483-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: ALINE DAMASCENO BARBOSA Polo Passivo: R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO" que move ALINE DAMASCENO BARBOSA em face de R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME. Relatório formal dispensado. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes rés R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME apresentaram manifestação no ID 153131404, suscitando o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de ID 144703282, acostando no ID 153131412 comprovante de pagamento. Na petição de ID 157082900, a parte autora informou os dados bancários de sua conta, requerendo o levantamento do alvará, assim anuindo com o cumprimento da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte autora ALINE DAMASCENO BARBOSA para recebimento do valor de R$ 6.459,96 e eventuais acréscimos, depositado pelas partes rés, R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME (ID 153131412), conforme pugnado pela parte autora no ID 157082900.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157088795
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153137621
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27/05/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153137621
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153137621
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26/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144703282
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09/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144703282
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002483-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: ALINE DAMASCENO BARBOSA Polo Passivo: RR3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO" ajuizada por ALINE DAMASCENO BARBOSA, parte autora, em face de R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e PROMOÇÃO EVENTOS LTDA, partes rés. Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem para um cruzeiro, com um evento temático "Cabaré", promovido pela Promoção Eventos Ltda e comercializado pela Quero Navegar R3 Turismo; que a negociação foi realizada diretamente com o representante comercial da empresa, Sr.
Vinícius, e o pagamento total do pacote, no valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), foi efetuado em 10 parcelas no cartão de crédito; que em 29 de outubro de 2024, foi diagnosticada com um mioma no útero, sendo imediatamente orientada pelos médicos a se submeter a uma cirurgia de urgência; que solicitou o reembolso integral do valor pago pelo pacote; que no dia 11 de novembro de 2024, foi submetida à cirurgia; que não obteve qualquer resposta ou posicionamento das rés. No mérito, requereu o seguinte: "2.
A condenação das rés ao reembolso integral do valor pago, no montante de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do pagamento; 3.
A condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, tendo em vista o sofrimento causado à autora pela conduta negligente das rés;" Na contestação de ID 132833709, o polo passivo, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira. No mérito, alegou que o cancelamento ocorreu por culpa exclusivo da parte autora, sustentando que a autora deixou de juntar ao processo o contrato de prestação de serviço válido e o requerimento de cancelamento firmado com as contestantes.
Alegou a inexistência da nulidade de cláusula contratual que prevê a aplicação de multa de 100% de valor no caso de desistência nas situações em que o cancelamento ocorrer entre o 29° que antecede a viagem até o dia do embarque.
Suscitou que a parte autora deixou de comprovar que efetuou o pagamento do pacote.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 134800004, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pelas partes ré na contestação e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, a parte autora requereu a oitiva de quatro testemunhas e o depoimento pessoal das requeridas. Na decisão de ID 138337870, foi rejeitado o pedido de produção de novas provas, tendo em vista que a autora solicitou a oitiva de quatro testemunhas, mas o art. 34 da Lei nº 9.099/1995 permite no máximo três por parte.
Além disso, a falta de transparência e o indeferimento do reembolso podem ser comprovados por prova documental, tornando desnecessária a prova testemunhal.
Também é incabível o depoimento pessoal das rés, pois, sendo pessoas jurídicas, não estão sujeitas a essa exigência, que se aplica apenas a pessoas físicas. Em seguida foi anunciado o julgamento antecipado, não havendo inconformismo das partes, conforme certidão de ID 144655522. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré consistente na impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência, conforme documentos acostados aos autos sob o ID 129516415. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existênia mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com print de conversa estabelecida junto ao representante comercial da empresa ré, em que consta a informação de que o pagamento foi aprovado (fls. 2 do ID 127982513); cópia fotográfica da solicitação e da guia de internação da unimed (IDs 127982519 e 127982520); cópia da guia de solicitação de materiais especiais (ID 127982521); atestado médico (ID 127982522); receituário de controle especial (ID 127982523); fatura da unimed (ID 127982524); cópia dos e-mails trocados junto partes rés, justificando o ocorrido e solicitando o cancelamento e requerendo o estorno dos valores (ID 134800006) e fatura de cartão de crédito na qual consta "15/03 PROMOACAO 10/10 SÃO PAULO BR R$ 520,00" (fls. 2 do ID 134800004). É incontroverso que houve o cancelamento da viagem que seria realizada pela parte autora. A controvérsia cinge-se em analisar se a multa de 100% cobrada sobre o valor do pacote de viagem configura abusividade ou não, bem como se é cabível o requerimento de indenização por danos morais. No caso em tela, entendo que restou devidamente comprovado que a parte autora foi acometida por um problema de saúde que exigiu a realização de uma cirurgia de urgência, impossibilitando-a de usufruir da viagem contratada.
As provas anexadas aos autos demonstram inequivocamente essa situação, incluindo atestados médicos, guias de internação e receituários, evidenciando a necessidade do procedimento cirúrgico e, consequentemente, a impossibilidade de comparecimento à viagem.
Ademais, também restou demonstrado que a parte autora havia enviado e-mail para as partes rés solicitando o cancelamento e reembolso dos valores. Além disso, também restou comprovado nos autos que o pagamento da viagem foi devidamente efetuado pela parte autora, conforme demonstrado às fls. 2 do ID 134800004, não havendo qualquer impugnação por parte do polo passivo após a juntada da comprovação de pagamento na fase de réplica.
Dessa forma, compreendo que restou demonstrado que o pagamento foi realizado, restando apenas a análise sobre a abusividade da multa aplicada em razão do cancelamento, bem como o requerimento de indenização por danos morais. Nesse sentido, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando o cancelamento da viagem ocorre por motivo justificável e imprevisível, como uma emergência médica, não é razoável imputar à parte autora a obrigação de cumprir o contrato ou suportar penalidades excessivas. Nessa perspectiva, colaciono o seguinte julgado: CANCELAMENTO PACOTE TURÍSTICO.
DOENÇA GRAVE.
FORÇA MAIOR RECONHECIDA CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O REEMBOLSO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10479788620198260002 SP 1047978-86.2019.8 .26.0002, Relator.: Carolina Bertholazzi, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/02/2023). Sob esse aspecto, compreendo que o polo passivo deve ser condenado a reembolsar integralmente a quantia despendida pela parte autora, no valor de R$ 5.208,00, conforme comprovado às fls. 2 do ID 134800004, referente ao pagamento efetuado para a viagem que não pôde ser usufruída por motivo de força maior.
Tal entendimento se fundamenta no princípio da boa-fé contratual e no dever de equilíbrio nas relações de consumo, evitando que o consumidor suporte ônus excessivo em razão de um evento imprevisível e inevitável, conforme preceituam os arts. 422 do Código Civil e 51, IV do CDC. De outro lado, compreendo que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Isso porque não há demonstração de violação a direitos de personalidade da parte autora, tratando-se de reflexos puramente patrimoniais. Nessa perspectiva, é o que dispõe o enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." Ainda, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010). Nesse contexto, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Desse modo, compreendo que merece parcial acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar o polo passivo a pagar à parte autora uma indenização por danos materiais no valor de R$ 5.208,00, (cinco mil, duzentos e oito reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do vencimento da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
08/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144703282
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07/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:18
Decorrido prazo de JAIRO VAROLI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JAIRO VAROLI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138337870
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138337870
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20/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138337870
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11/03/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JAIRO VAROLI JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JAIRO VAROLI JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133515537
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133515537
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06/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002483-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: ALINE DAMASCENO BARBOSAEndereço: ALMIRANTE AMANDARÉ, 691, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDAEndereço: TERRACOTA, 250, SALA 610, CERAMICA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09531-190Nome: PROMOACAO EVENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Estados Unidos, 1765, - de 1531/1532 ao fim - 2 ANDAR, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01427-002 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133515537
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128032677
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13/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/01/2025 20:46
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002483-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: Nome: ALINE DAMASCENO BARBOSAEndereço: ALMIRANTE AMANDARÉ, 691, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDAEndereço: TERRACOTA, 250, SALA 610, CERAMICA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09531-190Nome: PROMOACAO EVENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Estados Unidos, 1765, - de 1531/1532 ao fim - 2 ANDAR, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01427-002 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 27/01/2025 13:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/7cd85e.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: ALINE DAMASCENO BARBOSA e REU: R3 TURISMO - OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA, PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 3 de dezembro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128032677
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128032677
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07/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127992353
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04/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127992353
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03/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127992353
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03/12/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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