TJCE - 0116398-24.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:10
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159466859
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159466859
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0116398-24.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MARQUISE S AREQUERIDO(A)(S): INDIARA MUCIO TEIXEIRA CABRAL DE PINA BULHOES DI GIORGIO Vistos, Trata-se de Ação formulada por CONSTRUTORA MARQUISE S A em face de INDIARA MUCIO TEIXEIRA CABRAL DE PINA BULHOES DI GIORGIO, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais já honradas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 6 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159466859
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06/06/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151171181
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151171181
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0116398-24.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MARQUISE S AREQUERIDO(A)(S): INDIARA MUCIO TEIXEIRA CABRAL DE PINA BULHOES DI GIORGIO Indefiro o pedido constante do ID 132413421, posto que, como dito, a carta precatória foi expedida (ID 119330434), recepcionada no juízo deprecado (ID 119330435), mas deixou de ser cumprida por culpa exclusiva da própria requerente Construtora Marquise S/A (ID 142533737), que não cumpriu com o dever de acompanhar, e cooperar, com as diligências perante o juízo destinatário (CPC, art. 261, §§ 2º e 3º).
Portanto, era dever da peticionante comprovar o pagamento das custas da diligência devida junto ao juízo deprecado, nos autos de nº 0009479-67.2024.8.12.0001.
Assim, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento de novas custas, a fim de expedição de carta precatória.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
13/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151171181
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22/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:21
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129489847
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15/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0116398-24.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MARQUISE S AREQUERIDO(A)(S): INDIARA MUCIO TEIXEIRA CABRAL DE PINA BULHOES DI GIORGIO *Retorno de Carta Precatória, conforme ID 129453922. Ao requerente, para se manifestar acerca da devolução de Carta Precatória, ante a ausência de comprovante de pagamento da diligência pelo Oficial de Justiça. Intime-se via DJ-e.
Prazo de 05(cinco) dias. Fortaleza-CE, 9 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129489847
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07/01/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489847
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09/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 11:38
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:07
Mov. [129] - Documento
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16/10/2024 14:29
Mov. [128] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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16/10/2024 13:23
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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16/10/2024 13:16
Mov. [126] - Documento Analisado
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15/10/2024 09:33
Mov. [125] - Documento
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26/09/2024 21:56
Mov. [124] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) para que cumpra o determinado em fl. 145.
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10/09/2024 14:19
Mov. [123] - Mero expediente | Ante o pagamento das custas, conforme solicitado a fl. 125, encaminhem-se os autos a Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) para que proceda ao reencaminhamento da carta precatoria, nos termos das informacoes constantes as fl.
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01/07/2024 10:01
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 17:49
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157168-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2024 17:34
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17/06/2024 07:54
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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15/06/2024 04:08
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125261-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 17:07
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06/06/2024 23:05
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 01:54
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:14
Mov. [116] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:33
Mov. [115] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, para que se manifeste sobre o conteudo da certidao de pg. 135, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza (CE), 22 de maio de 2024. Fernando
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18/03/2024 10:05
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 22:03
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2024 22:02
Mov. [112] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/03/2024 14:54
Mov. [111] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que atenda a solicitacao contida a pg. 125. Fortaleza (CE), 04 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
17/10/2023 02:15
Mov. [110] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 23:38
Mov. [109] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/08/2023 12:52
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 11:34
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/06/2023 22:29
Mov. [106] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/06/2023 08:26
Mov. [105] - Documento
-
02/06/2023 09:22
Mov. [104] - Documento
-
31/05/2023 16:31
Mov. [103] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
31/05/2023 10:21
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
22/05/2023 13:39
Mov. [101] - Documento Analisado
-
19/05/2023 14:28
Mov. [100] - Mero expediente | Custas de expedicao de Carta Precatoria cumprida fora do estado, devidamente pagas conforme certidao de fls. 119. Desta feita, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 95.
-
15/02/2023 09:06
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 08:10
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2022 08:16
Mov. [97] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1408848-74 no valor de 87,41
-
31/10/2022 17:46
Mov. [96] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408848-74 - Custas Intermediarias
-
25/10/2022 21:07
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0898/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 01:49
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 15:49
Mov. [93] - Documento Analisado
-
18/10/2022 10:04
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 16:11
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 16:10
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/08/2022 09:48
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2022 12:04
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 09:28
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892407-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 09:23
-
19/01/2022 08:13
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 10:51
Mov. [85] - Certidão emitida
-
18/01/2022 10:50
Mov. [84] - Certidão emitida
-
12/11/2021 20:26
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
12/11/2021 20:25
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0627/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
11/11/2021 11:31
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 11:31
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 11:12
Mov. [79] - Documento Analisado
-
09/11/2021 10:30
Mov. [78] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286310-66 - Custas Intermediarias
-
09/11/2021 10:20
Mov. [77] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286298-35 - Custas Intermediarias
-
08/11/2021 10:05
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 14:55
Mov. [75] - Encerrar análise
-
14/10/2021 15:26
Mov. [74] - Certidão emitida
-
23/03/2021 14:11
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 17:51
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01949547-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 17:24
-
16/03/2021 20:15
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
-
16/03/2021 20:15
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
-
15/03/2021 01:49
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa, via Sistema Sisbajud, acostado a fl.89 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Advogados(s): Fernanda R
-
12/03/2021 16:11
Mov. [68] - Documento Analisado
-
12/03/2021 15:20
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se o autor, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa, via Sistema Sisbajud, acostado a fl.89 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
12/03/2021 15:16
Mov. [66] - Documento
-
12/03/2021 15:15
Mov. [65] - Certidão emitida
-
09/03/2021 16:50
Mov. [64] - Documento
-
09/03/2021 16:49
Mov. [63] - Certidão emitida
-
08/03/2021 22:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 09/03/2021 Numero do Diario: 2566
-
08/03/2021 22:01
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 09/03/2021 Numero do Diario: 2566
-
05/03/2021 01:44
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 15:07
Mov. [59] - Documento Analisado
-
03/03/2021 10:45
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.81, bem como, sobre as informacoes obtidas via sistema RENAJUD, con
-
03/03/2021 10:31
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
03/03/2021 10:30
Mov. [56] - Certidão emitida
-
03/03/2021 10:26
Mov. [55] - Documento
-
01/03/2021 19:55
Mov. [54] - Certidão emitida
-
22/02/2021 11:46
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2020 05:43
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/07/2020 11:48
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/04/2020 10:18
Mov. [50] - Certidão emitida
-
01/04/2020 04:52
Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 18:09
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2020 12:16
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01132794-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2020 11:59
-
12/03/2020 20:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337
-
11/03/2020 09:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 17:09
Mov. [44] - Encerrar análise
-
10/03/2020 13:56
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 11:59
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 16:39
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 12:13
Mov. [40] - Certidão emitida
-
19/02/2020 12:13
Mov. [39] - Documento
-
29/01/2020 12:17
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
29/01/2020 07:56
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/021312-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2020 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
-
27/01/2020 11:04
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 08:42
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 08:28
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2020 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
14/01/2020 15:44
Mov. [33] - Documento
-
23/12/2019 05:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
-
23/12/2019 05:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
-
19/12/2019 17:24
Mov. [30] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas as diligencias do(a) Oficial(a) de Justica, conforme certidao de pagamento de fls. 58, renove-se o expediente citatorio da promovida, por meio de mandado, com a inclusao
-
19/12/2019 16:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/12/2019 13:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 13:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2019 Teor do ato: Conciliacao Data: 25/11/2019 Hora 11:00 Local: Dignidade Situacao: Pendente Advogados(s): Fernanda Rochelle Silveira Silva da Costa (OAB 19220/CE)
-
13/12/2019 12:06
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/12/2019 atraves da guia n 001.1113417-87 no valor de 44,74
-
10/12/2019 10:31
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
10/12/2019 09:52
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1113417-87 - Custas Intermediarias
-
05/12/2019 08:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/11/2019 12:38
Mov. [22] - Documento
-
19/11/2019 13:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 12:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/11/2019 16:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01683127-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2019 14:49
-
09/10/2019 10:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
27/09/2019 13:06
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 13:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 289/292
-
05/09/2019 12:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 13:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 14:55
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 14:51
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2019 Hora 11:00 Local: Dignidade Situacao: Pendente
-
10/07/2019 12:33
Mov. [11] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
04/07/2019 15:20
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 13:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01368540-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2019 11:15
-
07/06/2019 13:38
Mov. [8] - Conclusão
-
28/03/2019 14:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 456/463
-
26/03/2019 10:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2019 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/03/2019 atraves da guia n 001.1054167-54 no valor de 1.657,86
-
15/03/2019 10:51
Mov. [4] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao do presente feito, na forma do art. 290 do Codigo de Processo Civil. E
-
13/03/2019 16:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1054167-54 - Custas Iniciais
-
13/03/2019 10:53
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2019 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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