TJCE - 3003690-25.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161522233
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25/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161522233
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA UCHOA DE LIMA em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a presente ação visando à declaração de nulidade do contrato relacionado à "CONTRIB.
AAB", o qual vinha ocasionando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 130416098). A parte ré apresentou contestação (id. 137371904), tendo a autora se manifestado em réplica (id. 137412297). Verificada a desnecessidade de dilação probatória ou de produção de provas em audiência, foi proferida decisão em id. 137847276, determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora colaciona aos autos petição de id. 152190172, pedindo pela extinção do processo diante da desistência da ação. Diante da regular integração da parte ré ao feito, esta foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme id. 152083250, nos termos do §4º e §5º do art. 485 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinado, a parte requerida permaneceu silente, configurando-se, assim, sua anuência tácita ao pedido de desistência da ação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 111 do Código Civil, que estabelece: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Considerando-se que o réu foi devidamente intimado para se manifestar e permaneceu inerte, presume-se sua concordância com o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Intime-se. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161522233
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24/06/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 152083250
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 152083250
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de desistência (ID 152190172).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083250
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08/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BRENO CHAVES FLORENTINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ESDRA ALVES UCHOA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 137847276
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137847276
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Vistos.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
12/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137847276
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12/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137394943
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137394943
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora para os fins do art. 351 do CPC. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
27/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137394943
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130416098
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente.
Determino a inversão do ônus da prova, designando à parte requerida o encargo probatório, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova.
Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de citação e intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130416098
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08/01/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130416098
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08/01/2025 07:50
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU)
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13/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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