TJCE - 3003500-62.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:30
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:30
Decorrido prazo de LUCAS PALMEIRA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 159332586
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 159332586
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 159332586
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 159332586
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 159332586
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 159332586
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 159332586
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 159332586
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26/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159332586
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26/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159332586
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26/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159332586
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26/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159332586
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26/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS PALMEIRA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154534590
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154534590
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154534590
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154534590
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de ocorrer o julgamento antecipado da lide. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154534590
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13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154534590
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13/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:33
Juntada de ata da audiência
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12/03/2025 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE IGUATU.
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12/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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01/03/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 10:38
Juntada de Certidão judicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Do controle das demandas judiciais Com base nas regras de experiência (art. 375 do CPC/2015), no poder judicial de controle sobre a atividade das partes no processo (art. 142 do CPC/2015) e na Recomendação 159/2024 do CNJ, que autoriza medidas ativas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, haverá nesta unidade judicial maior rigor na análise e medidas judiciais para evitar demandas abusivas, tendo em conta o número excessivo de processos ajuizados nos anos anteriores, inclusive com mudanças de entendimento.
O cenário atual do sistema judicial brasileiro, especialmente nas Varas Cíveis, demanda urgente reflexão quanto ao volume crescente de demandas e à necessidade de contenção da litigância abusiva ou desnecessária.
A sobrecarga processual, evidenciada pelo expressivo número de ações em tramitação, tem comprometido significativamente a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, colocando em risco a própria efetividade do sistema.
O princípio constitucional do acesso à justiça não pode ser interpretado como autorização irrestrita para o ajuizamento de demandas sem prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de colapso do serviço judiciário.
Este cenário é agravado pela constatação de que significativa parcela das ações poderia ser resolvida por meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação ou simples atendimento administrativo.
A racionalização do sistema judicial, mediante a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial e a contenção de demandas manifestamente infundadas ou temerárias, apresenta-se como medida imprescindível para a preservação da própria função jurisdicional e sua capacidade de atender, com eficiência e presteza, às demandas verdadeiramente necessárias da sociedade, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Do interesse de agir O acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem experimentado significativa evolução interpretativa nas últimas décadas, especialmente quanto à sua aplicação prática no contexto do saturado sistema judicial brasileiro.
Este conceito ultrapassou a mera possibilidade de ingresso no Poder Judiciário, consolidando-se como um conceito que abrange a adequação da via eleita, a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade da tutela judicial, com especial ênfase na demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Ressalte-se o papel fundamental do Supremo Tribunal Federal na consolidação deste entendimento, especialmente através do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Esta decisão paradigmática validou a exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, estabelecendo importante precedente sobre a compatibilidade entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de demonstração de efetiva resistência à pretensão.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do IRDR Tema 91, aprofundou esta compreensão ao estabelecer que o interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial.
Esta comprovação pode ser realizada através de diversos canais oficiais, incluindo SAC, PROCON, órgãos fiscalizadores, agências reguladoras e plataformas públicas ou privadas de reclamação. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Considerando os elementos apresentados e a necessidade de evitar a proliferação de demandas desnecessárias ou abusiva, a parte deve demostrar o interesse processual através da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como apresentar a documentação a seguir relacionada, com base na Recomendação 159/2024 do CNJ. Da emenda à inicial Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial e juntar: 1) Contracheque atualizado em até 3 meses se for aposentado, pensionista, funcionário público, empregado etc. 2) Comprovante de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária, mediante protocolo ao SAC, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov, Reclameaqui e equivalentes, cópia de procedimento junto ao DECON e até mesmo notificação extrajudicial. 3) Procuração com poderes específicos, atualizada em até 6 meses, na qual deverá constar número do contrato questionado e o nome do banco demandado, conferindo ao advogado poderes para atuar especificamente naquela demanda; a procuração deverá ser pública para analfabetos.
Para aqueles que assinam, a firma deverá ser reconhecida em serventia extrajudicial.
Alternativamente, a parte poderá comparecer à secretaria da vara para confirmar a autenticidade da postulação. 4) extrato bancário do empréstimo fornecido pelo banco, com a posição atual da operação. 5) extrato bancário de sua conta referente aos meses de fevereiro e março de 2023. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/2015). Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128071194
-
08/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128071194
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08/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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