TJCE - 3001170-88.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27638318
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27638318
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27638318
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27638318
-
01/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638318
-
01/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638318
-
28/08/2025 19:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26825501
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26825501
-
13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 26825501
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26825501
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26825501
-
12/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26825501
-
12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26825501
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26825501
-
12/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINTE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3001170-88.2024.8.06.0157 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de Agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza de Direito Suplente -
11/08/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26825501
-
11/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23012930
-
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001170-88.2024.8.06.0157 DESPACHO Intime-se a parte embargada, JAIME PONTES DO VALE, para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23012930
-
11/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659131
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659131
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659131
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659131
-
29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO".
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC C/C EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ANTES OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS REFERENTES A PARTE DOS EMPRÉSTIMOS E LIMITE DE CRÉDITO REGULARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESCONTO "MORA CREDITO PESSOAL" SEM IDENTIFICAÇÃO CONTRATUAL, QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NESSE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO QUANTO AOS DESCONTOS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO IDENTIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, EM PARTE, PREJUDICADO em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença em parte, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JAIME PONTES DO VALE em face de BANCO BRADESCO S.A, onde aduz que a partir de 06/01/2021 teria passado a sofrer descontos a título de "empréstimos n°s 429068058, 470781375, 448591902, 439184229, 345983067, 346954444, 428787674, 430666951" que alega não ter realizado, passando posteriormente a ser descontados valores sob as siglas "mora crédito pessoal", "tarifas cesta fácil econômica" ,"tarifa emissão de extrato" e "encargos limite de cred" os quais aduz não ter solicitado.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica sobre os contratos e descontos procedidos pela ré, restituição, em dobro, e indenização por danos morais.
Com regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não vislumbrando conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, reconhecendo como regular os descontos efetivados.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado.
Afirma que diferente da fundamentação sentencial, não procedeu com as contratações, reiterando os termos da exordial, alegando prática abusiva pela ré, requerendo a reforma da sentença para julgamento procedente da ação.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Custas ausentes por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Cinge-se a matéria recursal acerca da averiguação de existência e regularidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora, administrada pela Instituição recorrida, referente aos "empréstimos n°s 429068058, 470781375, 448591902, 439184229, 345983067, 346954444, 428787674, 430666951", bem como àqueles denominados "mora crédito pessoal", "tarifa cesta fácil econômica", "tarifa emissão de extrato" e "encargos limite de cred", pelo que passo a explanar: 1. "Tarifa cesta fácil econômica" e "tarifa emissão de extrato": Neste ponto, em que pesem as fundamentações do magistrado de 1º grau, observo que a Instituição Financeira não conseguiu demonstrar a efetiva contratação das tarifas questionadas, uma vez que não juntou aos autos contrato devidamente assinado, não demonstrando a anuência do autor na aquisição de pacote de serviços bancários e taxa de emissão de extrato, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nos termos do normativo incidente sobre as atividades bancárias, vê-se que é a própria Resolução 3.919, do BACEN, em seu art. 8º, que determina que a "contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico", razão pela qual, a meu juízo, deveria a instituição bancária recorrida, para bem comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade pelo fato do serviço, trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente preenchido, o qual seria apto a provar as eventuais obrigações convencionais pactuadas entre as partes (art. 221, primeira parte, do CC/2002).
Por outro lado, não merece guarida o argumento da instituição financeira, acatada pelo magistrado, de que as diversas movimentações bancárias realizadas pelo correntista justificariam a cobrança da tarifa, visto que impositivo, para legitimar o débito, a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do que dispõem os arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do CDC.
Portanto, neste tópico, tenho por certo declarar inexistente a relação entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos débitos descontados, devendo o Banco promovido restituir os valores indevidamente descontados até 31/03/2021 de forma simples e em dobro a partir dessa data, nos termos do art. 42, § único, do CDC c/c EARESP 676.608/RS.
Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir dos descontos indevidos, por ser a relação entre as partes contratual quanto à abertura e utilização da conta do autor. 2.
Empréstimos: No que se refere aos contratos de empréstimos questionados, na verdade, tratam-se de empréstimos pessoais e não consignados, para descontos em conta bancária.
Da análise dos extratos acostados, verifica-se que a parte demandante é costumeira na realização dessa modalidade contratual, com vários efetivados.
Contudo, dos 8 negócios questionados, quando analisados os extratos, vê-se a efetivação de 4 deles, com a demonstração do empréstimo pessoal através do depósito do valor contratado e posterior utilização do valor repassado, devendo ser descartada as suas não efetivações, até mesmo pelo contexto fático probatório.
Entretanto, os demais, devem ser declarados inexistentes pela ausência de demonstração mínima por parte do banco demandado.
Desta feita, declaro inexistentes os contratos 470781375, 448591902, 428787674 e 430666951 uma vez ausentes nos extratos juntados pela Instituição recorrida (id 18169879) a comprovação do depósito do proveito econômico em favor do autor, cuja restituição das parcelas indevidamente descontadas deverão se dar de forma simples para aquelas efetivadas até 31/03/2021 e em dobro àquelas efetivadas a partir dessa data, nos termos do art. 42, § único, do CDC c/c EARESP 676.608/RS.
Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir dos descontos indevidos, por ser a relação entre as partes extracontratual.
Por outro lado, mantenho o comando judicial de improcedência quanto aos contratos 429068058, 439184229, 345983067 e 346954444 eis que realizados na modalidade pessoal e com a devida comprovação do proveito econômico em favor da parte autora, conforme extratos id 18169879. 3.
Encargos Limite Crédito: A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo o juízo de origem dado o correto desfecho à demanda.
No mérito, compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade nos descontos nominados "ENC LIM CRÉDITO" constantes em sua conta bancária, a ponderar que os próprios extratos trazidos pela demandante traz o real esclarecimento dos fatos e da cobrança, atinentes à utilização do limite do cheque especial, o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda, tendo o magistrado sentenciante exarado a devida fundamentação em sua decisão.
Neste diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de conduta ilícita da empresa demandada neste ponto, o que deságua na manutenção da improcedência quanto a esse tipo de desconto. 4.
Mora Crédito Pessoal: Compulsando os autos, verifico descontos questionados pelo autor sob a sigla MORA CRÉDITO PESSOAL, que referem-se a juros de parcelas de negócios firmados não descontadas no vencimento por ausência de recursos na conta.
Após análise minuciosa dos documentos apresentados, chego à conclusão de que o sistema dos Juizados Especiais não é competente para julgamento da causa por necessidade de perícia contábil. Explico: Os descontos questionados, quando observados no extrato juntado pelo autor em id 18169859 não possuem nenhuma identificação com os empréstimos questionados em inicial, não sendo possível aferir a quais contratos de empréstimos referem-se os descontos denominados MORA CRED PESS questionados pelo autor, uma vez ausente, nos extratos juntados, qualquer identificação contratual nestes descontos.
Assim, este relator não tem a expertise contábil para averiguar tal situação, a qual necessita, para seu deslinde final, de uma perícia contábil.
Esclareço, ainda, a possibilidade de incorrer no reconhecimento do direito da parte autora sem fixar um valor ou objeto exato da condenação por não haver nos extratos juntados a identificação contratual dos descontos referente a MORA CRED PESS, sendo, portanto, impossível associá-los a qualquer contrato discutido nos autos.
Não é possível, no caso concreto, estabelecer um provimento "líquido" se o desconto referente a "mora crédito pessoal" questionado não consta identificação sobre a esse ou aquele empréstimo, não havendo elementos de convicção para tanto, correndo o risco de gerar manifesto enriquecimento indevido. É nesse ponto que entendo que somente com a prova técnica de natureza contábil seria possível ser esclarecida com a certeza necessária a que empréstimos refere-se os descontos MORA CREDITO PESSOAL questionados, não se tratando de mera questão de cálculo aritmético e sim de liquidação de complexidade patente.
Portanto, diante do acervo documental, somente uma perícia contábil a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença quanto aos descontos MORA CREDITO PESSOAL questionados, a fim de evitar uma decisão contraditória, ou mesmo sob a ótica do enriquecimento ilícito por ausência de identificação dos valores devidos ou não.
Por fim, considerando a ilegalidade perpetrada pela Instituição Financeira quanto aos descontos referente à tarifa bancária e emissão extrato, bem como referente aos empréstimos 470781375, 448591902, 428787674 e 430666951, deve a mesma ser condenada pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, pelo que, considerando o caso concreto, a condição as partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por certo arbitrar o montante de R$ 5.000,00 em favor do autor.
Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento, ou seja, a publicação deste acórdão.
Por todo o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO quanto aos descontos sob as siglas "tarifa cesta fácil econômica", "tarifa emissão de extrato" e empréstimos sob nºs 470781375, 448591902, 428787674 e 430666951, determinando a restituição e indenização por danos morais nos termos do voto.
Mantenho,
por outro lado, a improcedência da ação quanto aos descontos referentes a ENCARGO LIM CRÉDITO e empréstimos sob nº 429068058, 439184229, 345983067 e 346954444, eis que legais.
Por fim, resta prejudicado o julgamento do recurso quanto aos descontos denominados MORA CRED PESSOAL, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, ante a incompetência do juizado especial para dirimir a controvérsia que necessita de perícia contábil para sua solução, tudo nos termos do voto acima.
Custas e honorários a cargo do recorrente parcialmente vencido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659131
-
28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659131
-
23/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de JAIME PONTES DO VALE - CPF: *26.***.*02-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20043470
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20043470
-
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001170-88.2024.8.06.0157 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
04/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20043470
-
02/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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