TJCE - 3001170-88.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO".
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC C/C EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ANTES OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS REFERENTES A PARTE DOS EMPRÉSTIMOS E LIMITE DE CRÉDITO REGULARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESCONTO "MORA CREDITO PESSOAL" SEM IDENTIFICAÇÃO CONTRATUAL, QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NESSE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO QUANTO AOS DESCONTOS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO IDENTIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, EM PARTE, PREJUDICADO em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença em parte, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JAIME PONTES DO VALE em face de BANCO BRADESCO S.A, onde aduz que a partir de 06/01/2021 teria passado a sofrer descontos a título de "empréstimos n°s 429068058, 470781375, 448591902, 439184229, 345983067, 346954444, 428787674, 430666951" que alega não ter realizado, passando posteriormente a ser descontados valores sob as siglas "mora crédito pessoal", "tarifas cesta fácil econômica" ,"tarifa emissão de extrato" e "encargos limite de cred" os quais aduz não ter solicitado.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica sobre os contratos e descontos procedidos pela ré, restituição, em dobro, e indenização por danos morais.
Com regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não vislumbrando conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, reconhecendo como regular os descontos efetivados.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado.
Afirma que diferente da fundamentação sentencial, não procedeu com as contratações, reiterando os termos da exordial, alegando prática abusiva pela ré, requerendo a reforma da sentença para julgamento procedente da ação.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Custas ausentes por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Cinge-se a matéria recursal acerca da averiguação de existência e regularidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora, administrada pela Instituição recorrida, referente aos "empréstimos n°s 429068058, 470781375, 448591902, 439184229, 345983067, 346954444, 428787674, 430666951", bem como àqueles denominados "mora crédito pessoal", "tarifa cesta fácil econômica", "tarifa emissão de extrato" e "encargos limite de cred", pelo que passo a explanar: 1. "Tarifa cesta fácil econômica" e "tarifa emissão de extrato": Neste ponto, em que pesem as fundamentações do magistrado de 1º grau, observo que a Instituição Financeira não conseguiu demonstrar a efetiva contratação das tarifas questionadas, uma vez que não juntou aos autos contrato devidamente assinado, não demonstrando a anuência do autor na aquisição de pacote de serviços bancários e taxa de emissão de extrato, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nos termos do normativo incidente sobre as atividades bancárias, vê-se que é a própria Resolução 3.919, do BACEN, em seu art. 8º, que determina que a "contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico", razão pela qual, a meu juízo, deveria a instituição bancária recorrida, para bem comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade pelo fato do serviço, trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente preenchido, o qual seria apto a provar as eventuais obrigações convencionais pactuadas entre as partes (art. 221, primeira parte, do CC/2002).
Por outro lado, não merece guarida o argumento da instituição financeira, acatada pelo magistrado, de que as diversas movimentações bancárias realizadas pelo correntista justificariam a cobrança da tarifa, visto que impositivo, para legitimar o débito, a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do que dispõem os arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do CDC.
Portanto, neste tópico, tenho por certo declarar inexistente a relação entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos débitos descontados, devendo o Banco promovido restituir os valores indevidamente descontados até 31/03/2021 de forma simples e em dobro a partir dessa data, nos termos do art. 42, § único, do CDC c/c EARESP 676.608/RS.
Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir dos descontos indevidos, por ser a relação entre as partes contratual quanto à abertura e utilização da conta do autor. 2.
Empréstimos: No que se refere aos contratos de empréstimos questionados, na verdade, tratam-se de empréstimos pessoais e não consignados, para descontos em conta bancária.
Da análise dos extratos acostados, verifica-se que a parte demandante é costumeira na realização dessa modalidade contratual, com vários efetivados.
Contudo, dos 8 negócios questionados, quando analisados os extratos, vê-se a efetivação de 4 deles, com a demonstração do empréstimo pessoal através do depósito do valor contratado e posterior utilização do valor repassado, devendo ser descartada as suas não efetivações, até mesmo pelo contexto fático probatório.
Entretanto, os demais, devem ser declarados inexistentes pela ausência de demonstração mínima por parte do banco demandado.
Desta feita, declaro inexistentes os contratos 470781375, 448591902, 428787674 e 430666951 uma vez ausentes nos extratos juntados pela Instituição recorrida (id 18169879) a comprovação do depósito do proveito econômico em favor do autor, cuja restituição das parcelas indevidamente descontadas deverão se dar de forma simples para aquelas efetivadas até 31/03/2021 e em dobro àquelas efetivadas a partir dessa data, nos termos do art. 42, § único, do CDC c/c EARESP 676.608/RS.
Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir dos descontos indevidos, por ser a relação entre as partes extracontratual.
Por outro lado, mantenho o comando judicial de improcedência quanto aos contratos 429068058, 439184229, 345983067 e 346954444 eis que realizados na modalidade pessoal e com a devida comprovação do proveito econômico em favor da parte autora, conforme extratos id 18169879. 3.
Encargos Limite Crédito: A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo o juízo de origem dado o correto desfecho à demanda.
No mérito, compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade nos descontos nominados "ENC LIM CRÉDITO" constantes em sua conta bancária, a ponderar que os próprios extratos trazidos pela demandante traz o real esclarecimento dos fatos e da cobrança, atinentes à utilização do limite do cheque especial, o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda, tendo o magistrado sentenciante exarado a devida fundamentação em sua decisão.
Neste diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de conduta ilícita da empresa demandada neste ponto, o que deságua na manutenção da improcedência quanto a esse tipo de desconto. 4.
Mora Crédito Pessoal: Compulsando os autos, verifico descontos questionados pelo autor sob a sigla MORA CRÉDITO PESSOAL, que referem-se a juros de parcelas de negócios firmados não descontadas no vencimento por ausência de recursos na conta.
Após análise minuciosa dos documentos apresentados, chego à conclusão de que o sistema dos Juizados Especiais não é competente para julgamento da causa por necessidade de perícia contábil. Explico: Os descontos questionados, quando observados no extrato juntado pelo autor em id 18169859 não possuem nenhuma identificação com os empréstimos questionados em inicial, não sendo possível aferir a quais contratos de empréstimos referem-se os descontos denominados MORA CRED PESS questionados pelo autor, uma vez ausente, nos extratos juntados, qualquer identificação contratual nestes descontos.
Assim, este relator não tem a expertise contábil para averiguar tal situação, a qual necessita, para seu deslinde final, de uma perícia contábil.
Esclareço, ainda, a possibilidade de incorrer no reconhecimento do direito da parte autora sem fixar um valor ou objeto exato da condenação por não haver nos extratos juntados a identificação contratual dos descontos referente a MORA CRED PESS, sendo, portanto, impossível associá-los a qualquer contrato discutido nos autos.
Não é possível, no caso concreto, estabelecer um provimento "líquido" se o desconto referente a "mora crédito pessoal" questionado não consta identificação sobre a esse ou aquele empréstimo, não havendo elementos de convicção para tanto, correndo o risco de gerar manifesto enriquecimento indevido. É nesse ponto que entendo que somente com a prova técnica de natureza contábil seria possível ser esclarecida com a certeza necessária a que empréstimos refere-se os descontos MORA CREDITO PESSOAL questionados, não se tratando de mera questão de cálculo aritmético e sim de liquidação de complexidade patente.
Portanto, diante do acervo documental, somente uma perícia contábil a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença quanto aos descontos MORA CREDITO PESSOAL questionados, a fim de evitar uma decisão contraditória, ou mesmo sob a ótica do enriquecimento ilícito por ausência de identificação dos valores devidos ou não.
Por fim, considerando a ilegalidade perpetrada pela Instituição Financeira quanto aos descontos referente à tarifa bancária e emissão extrato, bem como referente aos empréstimos 470781375, 448591902, 428787674 e 430666951, deve a mesma ser condenada pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, pelo que, considerando o caso concreto, a condição as partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por certo arbitrar o montante de R$ 5.000,00 em favor do autor.
Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento, ou seja, a publicação deste acórdão.
Por todo o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO quanto aos descontos sob as siglas "tarifa cesta fácil econômica", "tarifa emissão de extrato" e empréstimos sob nºs 470781375, 448591902, 428787674 e 430666951, determinando a restituição e indenização por danos morais nos termos do voto.
Mantenho,
por outro lado, a improcedência da ação quanto aos descontos referentes a ENCARGO LIM CRÉDITO e empréstimos sob nº 429068058, 439184229, 345983067 e 346954444, eis que legais.
Por fim, resta prejudicado o julgamento do recurso quanto aos descontos denominados MORA CRED PESSOAL, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, ante a incompetência do juizado especial para dirimir a controvérsia que necessita de perícia contábil para sua solução, tudo nos termos do voto acima.
Custas e honorários a cargo do recorrente parcialmente vencido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
20/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133534843
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133534843
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133534843
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133534843
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001170-88.2024.8.06.0157 Promovente: JAIME PONTES DO VALE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o presente recurso inominado retro, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 27 de janeiro de 2025.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito -
06/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133534843
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06/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133534843
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05/02/2025 10:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130476300
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17/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001170-88.2024.8.06.0157 Promovente: JAIME PONTES DO VALE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por JAIME PONTES DO VALE em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO EM RELAÇÃO AO DESCONTO "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" e "TARIFA EMISSAO EXTRATO" Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" e "TARIFA EMISSAO EXTRATO" são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o extrato bancário de ID nº 88402442 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimos e cheque especial (vide rubricas "MORA CREDITO PESSOAL" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS "PARCELA CREDITO PESSOAL" Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa nos supostos descontos "PARCELA CREDITO PESSOAL", indicados no ID 88402441 - págs. 2 a 13, bem como analisar sua regularidade ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega a ocorrência de descontos indevidos.
Ocorre que a tais descontos se tratam de mero cumprimento contratual em relação aos empréstimos nsº 429068058, 470781375, 448591902, 439184229, 345983067, 346954444, 428787674 e 430666951.
Destaco que tal informação é comprovada no extrato anexado pela própria parte ré, documento de ID 129790219, onde é possível verificar o recebimento dos valores dos empréstimos.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, a parte autora sequer comprovou a existência do suposto prejuízo indevido.
Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373 do CPC "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC/15), em consequência não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
EM RELAÇÃO AO DESCONTO "MORA CREDITO PESSOAL" Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade do desconto de a título de "MORA CREDITO PESSOAL" feito na conta corrente da autora informado no ID nº ID 88402441 - págs. 2 e 3.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que o banco promovido não esclareceu qual o fundamento do desconto em questão.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que os descontos são oriundos de empréstimos pessoais em que os descontos ocorrem na própria conta corrente da parte autora, e não em folha de pagamento.
Nesse contexto, tal desconto ocorre quando na seguinte situação: no momento de descontar a parcela do empréstimo, não há valor suficiente para quitar a parcela, de forma que o valor faltante é descontado no mês posterior sob o título "MORA CRED PESS".
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por mora no pagamento de empréstimo, que, diga-se de passagem, sequer é questionado na presente demanda.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
EM RELAÇÃO AO DESCONTO "ENCARGOS LIMITE DE CRED" No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente aos descontos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta corrente da autora.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe argumentação desconstitutiva do direito do autor consistente em que a o desconto em questão se deve à utilização de cheque especial, inclusive sendo possível observar pelo extrato trazido pelo próprio autor nos ID nº 88402442 que nos meses anteriores à cobrança da referida tarifa houve a utilização do cheque especial. Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por conta de utilização de verdadeiro mútuo bancário, qual seja o serviço de cheque especial.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto das tarifas impugnadas.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 13 de dezembro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 13 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130476300
-
08/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130476300
-
19/12/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125731454
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125731452
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125731454
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125731452
-
14/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731454
-
14/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731452
-
14/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
13/11/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
20/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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