TJCE - 3000935-48.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159269058
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159269058
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12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000935-48.2024.8.06.0052 AUTOR: MARIA SELMA TEMOTEO REU: BANCO DO BRASIL S.A. [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] DECISÃO
Vistos.
Altere-se o assunto para "PASEP".
Trata-se de ação que versa sobre saques supostamente indevidos realizados em conta individualizada do PASEP proposta por MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual se discute a responsabilidade e o ônus probatório quanto aos lançamentos a débito efetivados.
A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos visa definir especificamente a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista.
Esta questão envolve a interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, notadamente o art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional, que aguardam definição quanto aos critérios de distribuição do ônus probatório nestas demandas.
A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares.
Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 1.037, II, a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.
Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional, vejamos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024).
Este entendimento, inclusive, já vem sendo adotado por esta corte, conforme se verifica nas decisões proferidas nos processos nº 3001307-24.2024.8.06.0043, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, e nº 3043773-62.2024.8.06.0001, em curso na 37ª Vara Cível de Fortaleza/CE.
Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano.
Altere-se o assunto para "PASEP".
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Estabeleço, ademais, que a certificação de Id 159253730, será analisada após o levantamento da suspensão deste feito.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se as partes (15 dias - DJEN).
Após, suspenda-se.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269058
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11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 01:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 12:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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04/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/05/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:32
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:32
Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:32
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:26
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:26
Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:26
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130926511
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15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:36
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agendo o dia 06/06/2025, às 10h30, para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/41da0b e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 19 de dezembro de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130926511
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08/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130926511
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08/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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18/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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14/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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