TJCE - 0203099-25.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928900
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14/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203099-25.2024.8.06.0029 POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE ARAUJO POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por João Rodrigues de Araújo contra sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de identidade original, comprovante de endereço em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
A parte autora deixou decorrer o prazo sem nada apresentar.
Em seguida, sobreveio sentença extintiva, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 6.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 7.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia (id 15160629), documento de identidade (id 15160630) e comprovante de residência recente (id 15160631), além de colacionar os extratos bancários demonstrando os descontos impugnados (id 15160632). 8.
Verifica-se, portanto, que o promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. 9.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 10.
Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por João Rodrigues de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
Irresignado, o recorrente aduz, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois a exordial se encontra instruída com os documentos mínimos indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo, inclusive e principalmente com histórico de consignações que comprova a existência dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, decorrentes do contrato referido na exordial.
Afirma, ainda, que a extinção prematura e sem resolução do mérito, configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/15), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/15) e da cooperação entre as partes processuais (art. 6º do CPC/15), de modo que se torna cabível a cassação da sentença para o regular processamento do feito. 3.
Apesar de citado (id 15160645), o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, pois o magistrado cerceou o direito de ação da autora ao exigir documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, devendo a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem (id 1613989). 5. É o relatório. VOTO 6.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 15160634, determinando que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de identidade original, comprovante de endereço em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. 7.
A parte autora deixou decorrer o prazo sem nada apresentar.
Em seguida, sobreveio sentença extintiva, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) 9.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 10.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia (id 15160629), documento de identidade (id 15160630) e comprovante de residência recente (id 15160631), além de colacionar os extratos bancários demonstrando os descontos impugnados (id 15160632). 11.
Verifica-se, portanto, que o promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. 12.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 13.
Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as várias condições impostas pelo juízo singular ao recebimento da inicial, cujo não atendimento ensejou na extinção terminativa do presente feito por indeferimento da exordial, encontram respaldo legal.
II.
No caso em tela, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de consignações do INSS - comprovando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
III.
As cópias dos seus respectivos extratos bancários atinentes á época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da exordial, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual, poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
IV.
Portanto, a parte autora, além de ter cumprido todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320 do CPC/15).
V.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte.
VI.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
VII.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00504503920208060151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Inicialmente necessário esclarecer que o cerne do apelo é a indispensabilidade de comprovantes de extratos bancários para propositura da ação que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, se a ausência de tal documento seria causa para extinção sem analise do mérito; 2.
Documentos indispensáveis a propositura da ação são aqueles sem o qual a demanda não se processa, impossibilitando a apreciação pelo julgador.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão" ( REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 3.
Pelos argumentos nos autos, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00053182320188060120 Marco, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Grifou-se. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO RECEPÇÃO DE VALORES DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SOBRE AS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR, EM EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTS 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito a averiguar se a apresentação de documentos que evidencie o não recebimento de valores atinentes ao empréstimo questionado, com apresentação dos extratos bancários e declaração de próprio punho que expresse as contas em nome da parte autora, são documentos indispensáveis à propositura de ação. 2.
Examinando o caderno processual, observa-se que o apelante anexou à inicial documento no qual o Instituto de Previdência discrimina os descontos ora questionados, além de boletim de ocorrência noticiando a irregularidade dos empréstimos. 3.
Ademais, observa-se que o promovente narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descrevendo também a causa de pedir próxima e remota, além de ter juntado os documentos reputados relevantes e, ainda, indicado a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial, no que deve-se dar processamento ao feito. 4.
Dessa forma, conclui-se que a exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00507133720218060151 CE 0050713-37.2021.8.06.0151, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Grifou-se. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 15. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16928900
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08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928900
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19/12/2024 10:23
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *94.***.*65-53 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16502589
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16502589
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05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16502589
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28/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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