TJCE - 0219222-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160930920
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160930920
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160930920
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160930920
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18/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0219222-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] * AUTOR: ARMANDO MARINHO OLIVEIRA * REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Cls.
Apresentadas apelações nos autos id's 153994876 e 152927128, intime-se ambas as partes para que, querendo, apresentem contrarrazões às apelações adversas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, salvo se forem suscitadas as questões previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal ou se for interposta apelação adesiva. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160930920
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160930920
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17/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 07:48
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150262647
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150262647
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0219222-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: ARMANDO MARINHO OLIVEIRA Polo Passivo: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ARMANDO MARINHO OLIVEIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP - FS, partes qualificadas e representadas nos autos.
A parte autora, idosa de 69 anos e aposentada pelo INSS, relata ter descoberto recentemente a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 2022, identificados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS".
Afirma nunca ter firmado contrato, autorizado tais descontos ou mantido vínculo com a entidade responsável, desconhecendo a origem das cobranças.
Esclarece que só tomou conhecimento da irregularidade tardiamente, pois os descontos ocorrem antes do crédito em conta, diretamente na fonte pagadora.
Até o ajuizamento da ação, já havia sofrido prejuízo de R$ 514,74, valor descontado indevidamente de sua aposentadoria, o que lhe causou danos financeiros e emocionais.
Ressalta que a prática não é isolada, havendo milhares de denúncias e ações judiciais semelhantes, além de procedimentos instaurados por órgãos como o PROCON, Ministério Público e Polícia Civil, indicando o caráter fraudulento e sistemático da conduta.
Por fim, sustenta que tais descontos decorrem de fraudes contra pessoas hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas, que se tornam alvos fáceis de práticas abusivas e lesivas.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação registrada sob o Id 122271066, na qual suscita, em sede preliminar, as teses de falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, desfiliação da parte autora e consequente cessação dos descontos relativos à mensalidade associativa.No mérito, sustenta a existência de negócio jurídico válido, alegando que houve filiação espontânea por parte da autora, com autorização expressa para a realização dos descontos mensais em seus proventos previdenciários, além de invocar a distribuição do ônus da prova como fundamento de defesa.
Houve réplica Id 132485610.
Decisão de saneamento( Id 138238344), instando a parte promovida para apresentar os documentos assinados pela parte autora em 2022.
Após a juntada, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na produção de provas em audiência ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado.
Cumpra-se, com a expedição dos expedientes necessários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a oitiva da autora mostra-se desnecessária, uma vez que os fatos alegados pelo autor já constam da petição inicial e a matéria pode ser devidamente apreciada com as provas documentais constantes nos autos, viabilizando o julgamento antecipado da lide.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Passa à análise do mérito.
A controvérsia nos autos reside na alegada inexistência de relação jurídica entre o autor, Armando Marinho Oliveira, e o réu, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP-FS, notadamente quanto à suposta autorização para descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS". O autor, idoso de 69 anos e aposentado pelo INSS, afirma jamais ter firmado contrato, tampouco autorizado os descontos em questão, sustentando completa ausência de vínculo com a entidade sindical.
Alega, ainda, que somente tomou ciência dos descontos recentemente, uma vez que ocorrem na fonte, antes do depósito do benefício em conta, tendo já sofrido prejuízo de R$ 514,74, quantia que considera indevidamente subtraída de seus proventos.
Argumenta que a conduta do réu é fraudulenta e reiterada, atingindo milhares de aposentados e pensionistas, conforme denúncias veiculadas junto a órgãos como PROCON, Ministério Público e Polícia Civil.
Por outro lado, a parte promovida sustenta, em contestação, a regularidade da cobrança, sob o argumento de que teria havido adesão espontânea por parte do autor, com expressa autorização para os descontos, tratando-se, portanto, de negócio jurídico válido e eficaz.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e informa que os descontos foram cessados após a desfiliação do autor.
A controvérsia, portanto, concentra-se na verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados, bem como na análise dos elementos que possam comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor em aderir à entidade sindical.
A definição sobre eventual abuso de direito ou prática lesiva por parte da ré, especialmente em face da condição de hipervulnerabilidade do autor, também se apresenta como ponto central para o deslinde da lide.
Com efeito, diante da alegação do autor de total desconhecimento acerca da existência de vínculo jurídico com a parte promovida, incumbia a esta o ônus de demonstrar a validade do suposto negócio jurídico, especialmente mediante a apresentação de documentação idônea e devidamente assinada, capaz de comprovar a anuência expressa e inequívoca do demandante quanto à filiação e à autorização para os descontos questionados.
Para comprovar a existência do suposto contrato de filiação, a parte promovida limitou-se a juntar aos autos um formulário contratual acompanhado de uma fotografia tipo 'selfie' e de cópias de documentos pessoais do autor.
Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não são aptos a demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade do promovente em aderir ao vínculo associativo, tampouco a autorizar os descontos realizados em seus proventos previdenciários.
Em se tratando de pessoa idosa, aposentada e, portanto, hipervulnerável no contexto consumerista e contratual, impõe-se um grau de diligência e rigor probatório ainda maior por parte da entidade que aufere vantagem financeira do suposto vínculo.
A mera juntada de fotografia e documentos não supre a necessária demonstração de consentimento válido, livre, informado e específico, sobretudo diante da alegação de desconhecimento e da natureza seriada das condutas atribuídas à promovida, as quais vêm sendo objeto de apuração por diversos órgãos de controle e fiscalização.
Assim, é necessário a apresentação de meios de prova mais seguros e idôneos, como a assinatura física no instrumento contratual, acompanhada das respectivas rubricas em todas as suas páginas, de modo a evidenciar o efetivo conhecimento e concordância do aderente com a integralidade dos termos e condições pactuados.
No que se refere aos danos morais, entendo que não há elementos suficientes para demonstrar que os descontos efetuados ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente considerando que o valor descontado da conta do autor não se mostra expressivo a ponto de justificar a indenização pretendida.
Logo, indefiro os danos morais.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar que a requerida se abstenha em proceder com futuros descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar na devolução dos valores descontados no benefício do autor, de forma simples, ausente má-fé, correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 28/08/2024.
Esclareço que, a partir de 29/08/2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora R$800,00( oitocentos reais), considerando o ínfimo valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150262647
-
11/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138238344
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138238344
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0219222-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: ARMANDO MARINHO OLIVEIRA Polo Passivo: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL R.
H.
Intime-se a parte promovida para apresentar a exibição de toda a documentação assinada pela parte autora no ano de 2022, a fim de instruir devidamente o processo.
Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de prova em audiência ou, alternativamente, sobre a concordância com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138238344
-
12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130333545
-
16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0219222-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: ARMANDO MARINHO OLIVEIRA Polo Passivo: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL R.
H.
Compulsando os autos, como a parte Requerida não aceitou o aditamento da inicial procede-se com o andamento processual.
Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de ID nº 122271066 Exp. nec. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2024.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130333545
-
08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130333545
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16/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/03/2024 22:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 16:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960292-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 16:11
-
06/03/2024 21:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 06:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 21:01
Mov. [19] - Documento Analisado
-
21/02/2024 12:58
Mov. [18] - Mero expediente | Cls. Intime-se o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SINDNAP FS, para que manifeste, no prazo de 15 dias, sua anuencia ao pedido de p.195/214, em conformidade com as disposicoes do Art.
-
19/08/2023 23:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269093-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2023 23:39
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03/06/2023 19:18
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2023 10:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02077912-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/05/2023 10:35
-
11/05/2023 09:36
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/05/2023 09:36
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2023 19:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 01:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 12:03
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/05/2023 17:28
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 47/92, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec.
-
03/05/2023 07:15
Mov. [8] - Conclusão
-
03/05/2023 05:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025034-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2023 15:24
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03/04/2023 16:40
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 16:20
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/04/2023 14:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2023 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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