TJCE - 3002963-12.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168183851
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168183851
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168183851
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168183851
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3002963-12.2024.8.06.0012 Promovente: ADRIANO CAVALCANTE DE SOUSA e outros Promovido: ERGUE IMOVEIS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO CAVALCANTE DE SOUSA e MARIA MICAELY COSTA LIMA em face de ERGUE IMÓVEIS LTDA - ME, alegando que firmaram contrato de locação residencial em 07/06/2024, com prazo de 30 meses, referente ao imóvel situado no Residencial Mister Hull, Caucaia/CE.
Sustentam que, após a posse, o imóvel passou a apresentar vícios estruturais, sobretudo infiltrações e alagamentos, culminando em inundação que inviabilizou sua habitação.
Alegam que, mesmo solicitando a rescisão sem ônus, a ré cobrou R$ 3.450,00 a título de aluguel e multa, sem apresentar termo de quitação.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da imobiliária, por ser mera intermediadora; e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, por suposta necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu não ter responsabilidade pelos problemas relatados e alegou que a rescisão não afasta a obrigação de pagamento de multas e reparos.
Houve réplica.
Realizada audiência, não houve acordo.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial, eis que estão presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Os promovidos requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da imobiliária ERGUE IMÓVEIS LTDA - ME. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que a preliminar merece prosperar.
Vejamos.
Verifica-se por meio do contrato de locação anexado no ID 138382290 que a ERGUE IMÓVEIS LTDA-ME. atuou apenas como mandatária do locador Francisco Jean Alves de Souza.
Sendo assim, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora de imóveis, uma vez que ela não é a proprietária do bem locado, mas apenas representante do locador.
Nesse contexto, o art. 663 do Código Civil prevê que, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável.
Com efeito, esse também é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
IMOBILIÁRIA COMO INTERMEDIADORA.
MANDATO.
DEPÓSITO DE CAUÇÃO PELO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000010-60.2020.8.06.0017, Relatora: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, julgado em 31/10/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO E DA IMOBILIÁRIA.
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À INQUILINA EM VIRTUDE DE PROBLEMAS SÉRIOS A ACOMETER O BEM OBJETO DA LOCAÇÃO, CUJA RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO. (Recurso Inominado Cível nº 3935639-89.2013.8.06.0006, Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, julgado em 05/03/2021). Logo, considerando que a imobiliária atuou estritamente nos limites do mandato, sem agir em nome próprio ou de forma autônoma, não há fundamento legal para sua responsabilização pelos eventuais descumprimentos contratuais atribuídos ao locador.
Assim, por aplicação da teoria da asserção, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ERGUE IMÓVEIS LTDA - ME, razão pela qual julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168183851
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01/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168183851
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29/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA MICAELY COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO CAVALCANTE DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134284444
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134284444
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134284444
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03/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002963-12.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO DEUZIMAR CARDOSO DE CASTRO JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 134108208, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/06/2025 10:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134284444
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31/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131763399
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18/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para que se manifestem acerca da citação infrutífera, em razão da mudança de endereço da ré, e para indicarem novo endereço para diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131763399
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08/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763399
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08/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130596725
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130596725
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16/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130596725
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16/12/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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15/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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