TJCE - 3003664-27.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25790521
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25790521
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003664-27.2024.8.06.0091 RECORRENTE: URBANO CANDIDO DE LAVOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em face de instituição bancária, visando à condenação do banco à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias em conta-salário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado declarou a nulidade das tarifas e determinou a devolução simples dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela instituição financeira em conta corrente do autor, sem comprovação contratual, devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se a conduta da instituição bancária configura dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, caput, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação, prescindindo da comprovação de culpa. Não houve prova nos autos de contratação válida que autorizasse os descontos realizados na conta corrente do autor, sendo ônus da instituição financeira apresentar o contrato firmado com o consumidor, conforme exige a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. A ausência de autorização expressa do titular da conta para os descontos configura falha na prestação do serviço bancário, autorizando a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS), a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada para os descontos efetuados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em verba de natureza alimentar depositada em conta corrente, sem autorização do titular e sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida, diante do abuso da instituição bancária que se aproveita por ser a gestora dos recursos confiados pelo consumidor. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado para compensar o dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais similares, especialmente diante da condição econômica do autor. Os juros de mora e a correção monetária sobre a restituição devem incidir desde cada desconto indevido, aplicando-se a taxa Selic.
Quanto à indenização por dano moral, os juros incidem a partir do evento danoso, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e a partir da publicação desta decisão, incide unicamente a taxa Selic. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em conta corrente, quando não comprova autorização expressa do titular. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é devida independentemente de má-fé, conforme jurisprudência do STJ. O desconto não autorizado em verba alimentar, retirado diretamente da conta corrente do consumidor, sem prova de autorização para tanto, configura dano moral presumido, passível de compensação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200077-76.2023.8.06.0066, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz o autor que recebe a sua aposentadoria pelo Banco Bradesco, utilizando exclusivamente a conta corrente bancária para sacar seus proventos.
Empós, informa que passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "TARIFA BANCÁRIA", cujos valores são lançados em sua conta salário de forma aleatória, variando entre R$ 0,36 (trinta e seis centavos) e R$ 27,66 (vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Em razão disso, pleiteou a declaração da inexistência de débito, além da condenação do demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco requerido, em contestação, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou que, conforme demonstrado no documento intitulado "Log de Comunicação", o demandado comunicou periodicamente o autor acerca do desenquadramento do perfil de utilização da conta em relação ao pacote de serviços contratado.
Nessas comunicações, teria alertado sobre a possibilidade de alteração para um pacote mais compatível com seu perfil, de menor valor, o que permitiria a redução dos custos com tarifas bancárias.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Sobreveio sentença (Id. 23703666), pela qual o magistrado homologou a decisão do juiz leigo que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de declarar a nulidade das tarifas de manutenção de conta; bem como para condenar a promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas referentes a tarifas de manutenção de conta de forma simples, com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ).
Ademais, não reconheceu o pedido de danos morais. Inconformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado (Id. 23703669) pugnando pela reforma da sentença proferida, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Nas contrarrazões (Id. 23703677), a requerida pugnou pelo improvimento do recurso. Após, os autos foram remetidos para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, a demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte recorrida prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Cinge-se a controvérsia em analisar se a ilegalidade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora, mantida na instituição ré, configura dano moral indenizável, bem como se os descontos devem ser restituídos na forma dobrada. Pois bem. Não restou provado nos autos que o autor tenha contratado o serviço que justificasse o desconto promovido em sua conta corrente, motivo pelo qual a instituição bancária responde pela devolução dos valores descontados, uma vez que a parte ré se limitou a sustentar a existência e validade da relação jurídica sem apresentar nenhum documento, sendo responsável pelos descontos de terceiros promovidos na conta do autor. Somado a isso, competia à ré o ônus de trazer aos autos documentos que comprovassem o pacto firmado com o demandante, através da juntada do contrato e documentos do autor. O banco réu é responsável pelos débitos da conta do autor quando não prova que houve expressa autorização do titular da conta. Como constou na fundamentação da sentença, o banco réu tem a obrigação de provar que houve autorização para o débito em conta pelo autor, mesmo ele não sendo o destinatário do valor debitado, conforme regra da Resolução 4.790/2020 do BACEN. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, confirmo a sentença quando responsabiliza o banco réu pelo desconto indevido na conta corrente do autor. No que tange à restituição, entendo devida a devolução simples para os valores descontados antes de 30/3/2021 e em dobro dos valores descontados após esse período, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, e se reconhece que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Como não houve contrato válido a justificar os descontos, cada desconto é uma infração autônoma, portanto, os descontos ocorridos a partir 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Por fim, na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que o recorrente é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em sua conta corrente, que é utilizada essencialmente para recebimento do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento.
Assim, neste contexto, entendo que houve dano moral. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o dano moral, o que está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU A RESPEITO.
FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC.
TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, EFETIVADOS EM JUNHO DE 2022.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos em benefício previdenciário através de tarifa bancária correspondente a Título de Capitalização. 2.
A sentença reconheceu como ilegais as cobranças praticadas pelo banco, uma vez que este não juntou aos autos instrumento contratual comprovando a licitude da relação jurídica. 3.
A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 466 pelo STJ uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" . 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais à autora, como definido no art. 14, § 1º, do CDC, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do mencionado dispositivo legal, enseja, igualmente a reparação pelos danos ocasionados. 5.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em junho de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, correta a sentença, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 7.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8.
A fixação dos danos morais mostra-se razoável em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme proferido em sentença, não havendo que se falar em minoração, considerando o dano sofrido pela autora da conta bancária na qual a autora aufere o seu benefício previdenciário junto ao INSS, e os critérios que observa a mediana constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os parâmetros de razão e proporção, sem ultrapassar os precedentes locais. 9.
No que concerne a compensação requerida, verifico que não consta nos autos documentos comprobatórios de que a autora recebeu valores a título de restituição quanto às tarifas cobradas pela instituição financeira.
Dessa forma, a compensação fica condicionada à prova que eventualmente se perfaça na fase de cumprimento do título judicial transitado em julgado, adotando cautela típica do disposto no art. 884, do Código Civil e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200077-76.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Por fim, no que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), deve incidir a regra geral arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. No primeiro caso, entendo que os juros de mora e atualização monetária são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela, devendo-se aplicar somente a taxa SELIC (CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º). Já em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, deve incidir juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), observando o art. 406, § 1º, do Código Civil, de forma que os juros de mora são devidos pela Taxa Selic, menos o índice do IPCA a partir do evento danoso (desconto indevido) até a data do arbitramento do valor para compensar o dano moral.
Após a data do arbitramento, em que são devidos juros de mora e atualização monetária, deve-se aplicar somente a taxa Selic. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença deferindo o pedido de indenização por dano moral, bem como determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor a título de tarifa bancária. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25790521
-
08/08/2025 14:47
Conhecido o recurso de URBANO CANDIDO DE LAVOR - CPF: *07.***.*42-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25396830
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25396830
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
17/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25396830
-
17/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado de forma tempestiva, tendo requerido, na própria petição recursal, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Destaca-se que é possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça na própria peça recursal, desde que antes do fim do prazo para sua interposição, o que foi observado no presente caso.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente no recurso inominado, isentando-a do recolhimento do preparo recursal.
Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que concedo à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a parte recorrida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Após, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000752-28.2024.8.06.0133
Benedito Conrado de Araujo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Cleiton Rodrigues Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:08
Processo nº 0242107-98.2021.8.06.0001
Maria Cicera Soares dos Santos
Enel
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 14:24
Processo nº 3023641-81.2024.8.06.0001
Sonelita Maria de Matos do Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 22:40
Processo nº 3023641-81.2024.8.06.0001
Sonelita Maria de Matos do Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 13:36
Processo nº 3003664-27.2024.8.06.0091
Urbano Candido de Lavor
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:40