TJCE - 3006762-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FATIMA ALBUQUERQUE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25876820
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05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, envolvendo os litigantes devidamente qualificados nos autos. O atual Código de Processo Civil abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso na hipótese prevista no inciso III do art. 932, qual seja: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Entendo que o presente caso se amolda a hipótese de julgamento monocrático prevista no CPC/2015. Compulsando os autos de primeira instância, através do PJe 1º grau, constata-se a existência de sentença proferida no processo originário. In casu, faz-se imperioso não conhecer do Agravo de Instrumento e nem do Agravo Interno ID 17606093, por estarem os recursos prejudicados (art. 932, inciso III, do CPC/2015). A superveniência da sentença no feito principal enseja a perda do objeto dos referidos recursos, restando, portanto, prejudicadas as análises destes. Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis: "É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado." (JSTJ, 53/223) Nesse diapasão, colho jurisprudências análogas exaradas por esta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do agravo de instrumento.
Destarte, a discussão acerca da possibilidade de reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, com a prestação da tutela jurisdicional definitiva, de modo que, qualquer modificação no decisum somente poderá ser alcançada mediante recurso próprio.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, ante a prejudicialidade do recurso, em não conhecer do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) *** PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR.
POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO E, POR CONSECTÁRIO, NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco Bradesco S/A, às fls. 1/21, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de revisional de cláusula contratual, proposta por Washington Nunes Baratta Monteiro, Processo nº 0463451-89.2000.8.06.0001. 2.
Sucede que, em primeiro grau de jurisdição, o processamento do feito resultou na sentença de mérito (eSAJ 1º Grau: às fls. 510/512), que julgou pela procedência da demanda. 3.
Sob este aviso, falece esta promoção recursal de um dos seus requisitos de admissibilidade, denominado de interesse, uma vez que a extinção do processo com resolução do mérito, no juízo singular, esgotou o objeto desta irresignação. 4.
Recurso Não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Não conhecimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator e Presidente (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020)
Ante ao exposto, embasado no art. 932, inciso III, do CPC/15, bem como no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, deixo de conhecer dos Recursos, pelo que determino a publicação deste ato e, após o decurso de prazo, se proceda a baixa imediata no PJe 2º grau para consequente arquivamento. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25876820
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04/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25876820
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29/07/2025 16:11
Prejudicado o recurso CAMILA DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *32.***.*36-36 (AGRAVADO), FATIMA ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *17.***.*16-04 (AGRAVANTE), HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - CPF: *58.***.*87-91 (ADVOGADO) e WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*43-85 (
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10/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:35
Juntada de informação
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07/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:54
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17174125
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁTIMA ALBUQUERQUE LIMA contra despacho prolatado pelo douto juízo da 35a Vara Cível da comarca de Fortaleza, no bojo do processo nº 0267062-91.2024.8.06.0001, constando como parte recorrida CAMILA DE OLIVEIRA TAVARES.
O juízo de primeiro deixou para apreciar o pleito liminar de reintegração de posse depois de realizada audiência de justificação. É o que se extrai do trecho a seguir: "Assim, analisando detidamente os autos, verifico que é absolutamente necessária a realização de audiência de justificação prévia, ou seja, antes de qualquer decisão prematura acerca do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 562 do CPC.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deixo de analisar, neste momento, o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, o qual poderá ser apreciado posteriormente em fase de cognição exauriente".
Consoante relatado, a agravante pleiteia reforma de despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, sem conteúdo recorrível, pois ausente carga decisória.
O que se verifica, em verdade, é que tal pronunciamento judicial não é passível de impugnação, seja por agravo de instrumento, embargos, ou outro recurso, conforme expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso". Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
JUÍZO ADMISSIONAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO A AUTORIZAR A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.019, caput, do CPC, por inadmissibilidade de agravo de instrumento contra o despacho que postergou a análise de tutela de urgência para após a formação do contraditório na lide pioneira. 2.
A tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema Repetitivo 988 do STJ não se aplica à hipótese de interposição de agravo de instrumento em apreço, pois, neste caso, não se verifica carga decisória que autorize a avaliação da urgência a ser observada para a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
O despacho que simplesmente posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório não dispõe de conteúdo de recorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o qual prevê que ¿Dos despachos não cabe recurso¿.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 4.
Configurada a hipótese de interposição de recurso inadmissível, o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática do relator, é medida que se impunha, em aplicação ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo Interno Cível - 0636861-88.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO.
ATO JUDICIAL QUE POSTERGARA A ANÁLISE DE PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SEM CARGA DECISÓRIA.
PRUDENTE DISCERNIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR DE PISO.
IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.001, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA ME. (fls. 1/12), em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando reformar decisão proferida pela relatoria da Desa.
Lira Ramos de Oliveira (fls. 25/32), que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo promovente, deixou de conhecer o recurso. 2.
O cerne da controvérsia cinge em avaliar se acertada ou não a decisão que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho que postergou a análise da tutela de urgência para depois da formação do contraditório. 3.
A concessão de tutela provisória inaudita altera parte, com a suspensão ainda que momentânea do contraditório, somente há de ser levada a efeito em situações estritamente excepcionais, desde que, presentes os requisitos legais aplicáveis, e desde que a oitiva da parte requerida puder tornar ineficaz a tutela jurisdicional pleiteada.
Vale salientar que, nesta hipótese, o perigo da demora deve ser objetivo, grave, concreto, atual e não se presume, devendo ser sustentado por prova inequívoca das alegações. 4.
Em nome do contraditório e de outros princípios processuais a ele coligados - tais como, paridade de armas, cooperação, segurança jurídica, proporcionalidade ¿ e, ainda, por dever de cautela e prudência, pode o órgão julgador ouvir previamente a parte requerida acerca das alegações contra ela imputadas, a fim de justificar racionalmente a decisão de tutela provisória a ser tomada. 5.
Como se destacou na decisão recorrida, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio (em especial no art. 1.015, do CPC), comando normativo que autorize a interposição de agravo de instrumento contra despacho que, como no caso, posterga o exame de pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e determina a citação da parte ré para responder a demanda.
Precedentes da eg. 3ª Câmara de Direito Público do TJCE. 6.
Destarte, a rigor, esta modalidade de ato jurisdicional possui contornos de ato ordinatório, sem carga decisória.
Por isso mesmo, depreende-se que a manifestação ora hostilizada é irrecorrível, segundo a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, cujo art. 1.001, preconiza: "Dos despachos não cabe recurso." Descabido assim a esta Relatoria examinar, per saltum, a matéria não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de usurpação da competência atribuída a esse último. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0631193-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDAS.
DESPACHO PARA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA PELA RELATORA ANTECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Na hipótese, em relação à suspensão da cobrança judicial, o direito da parte agravante em nada foi violado pelo despacho de mero expediente proferido, até porque desprovido de conteúdo decisório.
Precedentes do STJ. 2- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3- Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0626854-37.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) De fato, a ausência de qualquer deliberação meritória no despacho agravado é flagrante, não devendo ser conhecido o presente agravo de instrumento. Diante do exposto acima, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Fortaleza, 08 de janeiro de 2025. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17174125
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09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17174125
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09/01/2025 14:28
Não conhecido o recurso de FATIMA ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *17.***.*16-04 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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